Ceará , 27 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3490 www.diariomunicipal.com.br/aprece 8 CONSIDERANDO, os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, que estabelecem medidas de prevenção, proteção e cuidado à criança e ao adolescente em situação de violência. CONSIDERANDO ainda as determinações da Constituição Federal em seu artigo 22 e os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, no tocante à responsabilidade sobre o enfrentamento e o combate de todas as formas de violência praticada contra crianças e adolescentes. CONSIDERANDO o disposto na Lei 13.431, de 04 de abril de 2017, que estabelece o ―sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei no 8.069, de 13 dejulho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em particular, o artigo 2º, parágrafo único, que determina que a União, os Estado e os municípios desenvolvam ―políticas integradas e coordenadas que visem garantir os direitos humanos de crianças e adolescentes no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão‖. CONSIDERANDO as diretrizes constantes no Decreto Presidencial nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei 13.431/2017, inciso I, do artigo 9º, que determina a instituição deum comitê de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, RESOLVE: DECRETA Art. 1º. Fica homologada o Comitê Gestor Colegiada da Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, instituído no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a finalidade de mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê, conforme as normas e instrumentos municipais, estaduais, nacionais e internacionais relacionados aos direitos das crianças e dos adolescentes de modo a consolidar uma cultura de proteção. Art. 2º Para efeitos das ações deste Comitê, nos termos da Lei no 13.431/2017 e do Decreto no 9.603/2018, considera-se: I- violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico; II- violência psicológica: a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularizarão, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional; b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este; c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha; III- violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda: a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro; b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico; c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação; IV- violência institucional, entendida como por agente público no desempenho de função pública, em instituição de qualquer natureza, por meio de atos comissivos ou omissivos que prejudiquem o atendimento à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência, inclusive quando gerar revitimização; V- revitimização - discurso ou prática institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviver a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem; Parágrafo único. A definição de criança e adolescente é aquela estabelecida pela Lei federal nº 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 4º O Comitê Gestor da Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência deve atuar em estreita sintonia com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) no sentido de implementar os princípios, diretrizes e objetivos da Lei nº 13.431/2017, do Decreto presidencial nº 9.603/2018 e da Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes (PNDHCA). Para tanto seus objetivos são: I- Propor às instâncias competentes políticas concretas de prevenção de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes; II- Promover a integração das diversas políticas e planos municipais afetos à promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes, de forma a ampliar e fortalecer ações intersetoriais voltadas para o enfrentamento de todas as formas de violência contra elas; III- Articular, fortalecer e coordenar os esforços municipais para eliminação de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes; IV- Acompanhar e monitorar as ações de enfrentamento das diversas formas de violência contra crianças e adolescentes em Magalhães de Almeida. Art. 5º - O Comitê de Gestor da Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, será composto por 02 representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: I- Secretaria de Assistência Social e Trabalho (SAST) II- Secretaria de Saúde III- Secretaria de Educação IV- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do AdolescenteFechar