DOMCE 27/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3490 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               36 
 
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:6A37D349 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
 
SETOR DE LICITAÇÃO 
EXTRATOS AOS 1º (PRIMEIROS) TERMOS ADITIVOS AOS 
CONTRATOS NS.º 20240001-SESA E 20240050-SESA. 
 
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Ibaretama, através da 
Secretaria de Saúde. CONTRATADAS: CEARENSE COMÉRCIO 
DE 
PRODUTOS 
HOSPITALARES 
LTDA, 
CNPJ 
N° 
26.436.496/0001-34 
e 
NORT 
MED 
PRODUTOS 
HOSPITALARES LTDA-ME, CNPJ N° 74.068.008/0001-26. 
OBJETO: Registro de Preços para aquisição eventual e parcelada 
de Medicamentos, Material Médico Hospitalar e outros para atender 
as necessidades do Hospital Municipal Antônio Cavalcante de 
Queiroz, CAF e Unidades Básicas de Saúde do município de 
Ibaretama de responsabilidade da Secretaria de Saúde, conforme 
Termo 
de 
Referência 
e 
demais 
anexos 
do 
Edital. 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 57, II, da Lei Federal Nº 
8.666/93, alterada e consolidada do Contrato Original. VIGENCIA: 
31 de dezembro de 2024 a partir de 06/06/2024. ASSINAM: João de 
Castro Chagas Neto - Secretário de Saúde – CONTRATANTE, e 
CEARENSE COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES 
LTDA, Sr. Francisco Ítalo Cordeiro Rodrigues (Representante 
Legal) e NORT MED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA-ME, 
Sra. Manuela de Oliveira Dantas (Titular-Administradora) - 
CONTRATADAS. 
  
Publicado por: 
Eliane Ricardo da Silva 
Código Identificador:9F8C0955 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI 811/2024 - CRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE 
IBICUITINGA, ESTADO DO CEARÁ, DO SISTEMA 
NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR - SISAN, DEFINE 
OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E 
IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS 
P 
 
LEI N. º 811/2024  
Cria os componentes do Município de Ibicuitinga, Estado do 
Ceará, do Sistema Nacional de Segurança Alimentar - SISAN, 
define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela 
Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço 
saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem 
como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância 
com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 
de setembro de 2006, com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, de 2007, e 
o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito 
Humano à Alimentação Adequada. 
Art. 2º A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à 
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal, 
cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam 
necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito 
Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e 
Nutricional de toda a população. 
§ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as 
dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do 
Município, com prioridade para as regiões e populações mais 
vulneráveis. 
§ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, 
avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à 
Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos 
para sua exigibilidade. 
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), consiste na 
realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a 
alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o 
acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas 
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural 
e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente 
sustentáveis. 
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a 
realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação 
que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, 
contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da 
alimentação inadequada. 
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: 
I - A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por 
meio do incremento de produção, em especial na agricultura 
tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na 
comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de 
água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da 
renda, como fatores de ascensão social; 
II - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos 
recursos naturais; 
III - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, 
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em 
situação de vulnerabilidade social; 
IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e 
tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu 
aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com 
responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações 
alimentares e estilos de vida saudáveis; 
V - A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde 
alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para 
toda a população; 
VI - A implementação de políticas públicas, de estratégias 
sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo 
de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e 
etno-culturais do Estado; 
VII – A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos 
sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com 
maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde 
alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão 
direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações 
das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, 
saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes 
públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios 
fundamentados, dentre outros; 
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada 
(DHAA) e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à 
soberania do município sobre a produção e o consumo de alimentos. 
Art. 6º O Município de Ibicuitinga, Estado do Ceará, deve empenhar-
se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com 
os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização 
do Direito Humano à Alimentação Adequada. 
CAPÍTULO II 
DOS 
COMPONENTES 
MUNICIPAIS 
DO 
SISTEMA 
NACIONAL 
DE 
SEGURANÇA 
ALIMENTAR 
E 
NUTRICIONAL 
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e 
da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio 
do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), 
integrado, no Município de Ibicuitinga, Estado do Ceará, por um 
conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e 
Nutricional. 

                            

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