DOMCE 27/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3490
www.diariomunicipal.com.br/aprece 36
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:6A37D349
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
SETOR DE LICITAÇÃO
EXTRATOS AOS 1º (PRIMEIROS) TERMOS ADITIVOS AOS
CONTRATOS NS.º 20240001-SESA E 20240050-SESA.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Ibaretama, através da
Secretaria de Saúde. CONTRATADAS: CEARENSE COMÉRCIO
DE
PRODUTOS
HOSPITALARES
LTDA,
CNPJ
N°
26.436.496/0001-34
e
NORT
MED
PRODUTOS
HOSPITALARES LTDA-ME, CNPJ N° 74.068.008/0001-26.
OBJETO: Registro de Preços para aquisição eventual e parcelada
de Medicamentos, Material Médico Hospitalar e outros para atender
as necessidades do Hospital Municipal Antônio Cavalcante de
Queiroz, CAF e Unidades Básicas de Saúde do município de
Ibaretama de responsabilidade da Secretaria de Saúde, conforme
Termo
de
Referência
e
demais
anexos
do
Edital.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 57, II, da Lei Federal Nº
8.666/93, alterada e consolidada do Contrato Original. VIGENCIA:
31 de dezembro de 2024 a partir de 06/06/2024. ASSINAM: João de
Castro Chagas Neto - Secretário de Saúde – CONTRATANTE, e
CEARENSE COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES
LTDA, Sr. Francisco Ítalo Cordeiro Rodrigues (Representante
Legal) e NORT MED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA-ME,
Sra. Manuela de Oliveira Dantas (Titular-Administradora) -
CONTRATADAS.
Publicado por:
Eliane Ricardo da Silva
Código Identificador:9F8C0955
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA
GABINETE DO PREFEITO
LEI 811/2024 - CRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE
IBICUITINGA, ESTADO DO CEARÁ, DO SISTEMA
NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR - SISAN, DEFINE
OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E
IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS
P
LEI N. º 811/2024
Cria os componentes do Município de Ibicuitinga, Estado do
Ceará, do Sistema Nacional de Segurança Alimentar - SISAN,
define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela
Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço
saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem
como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância
com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15
de setembro de 2006, com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, de 2007, e
o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito
Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal,
cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam
necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito
Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e
Nutricional de toda a população.
§ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as
dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do
Município, com prioridade para as regiões e populações mais
vulneráveis.
§ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo,
avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à
Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos
para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), consiste na
realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a
alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o
acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural
e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente
sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a
realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação
que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade,
contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da
alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I - A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por
meio do incremento de produção, em especial na agricultura
tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na
comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de
água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da
renda, como fatores de ascensão social;
II - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos
recursos naturais;
III - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população,
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em
situação de vulnerabilidade social;
IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e
tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu
aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com
responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações
alimentares e estilos de vida saudáveis;
V - A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde
alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para
toda a população;
VI - A implementação de políticas públicas, de estratégias
sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo
de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e
etno-culturais do Estado;
VII – A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos
sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com
maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde
alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão
direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações
das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação,
saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes
públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios
fundamentados, dentre outros;
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada
(DHAA) e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à
soberania do município sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de Ibicuitinga, Estado do Ceará, deve empenhar-
se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com
os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização
do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS
COMPONENTES
MUNICIPAIS
DO
SISTEMA
NACIONAL
DE
SEGURANÇA
ALIMENTAR
E
NUTRICIONAL
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e
da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio
do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN),
integrado, no Município de Ibicuitinga, Estado do Ceará, por um
conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e
Nutricional.
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