DOMCE 27/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3490 
 
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6.5 Os projetos apresentados deverão conter previsão de execução não 
superior a 60 (sessenta) dias da publicação do resultado final deste 
certame. 
6.6 O proponente deve se responsabilizar pelo acompanhamento das 
atualizações/publicações pertinentes ao edital e seus prazos nos canais 
formais de comunicação. 
6.7 As inscrições deste edital são gratuitas. 
6.8 As propostas que apresentem quaisquer formas de preconceito de 
origem, raça, etnia, gênero, cor, idade ou outras formas de 
discriminação serão desclassificadas, com fundamento no disposto 
noinciso IV do caput do art. 3º da Constituição,garantidos o 
contraditório e a ampla defesa. 
  
7. PLANILHA ORÇAMENTÁRIA DOS PROJETOS 
7.1 O proponente deve preencher a planilha orçamentária presente no 
Formulário de Inscrição, informando como será utilizado o recurso 
financeiro recebido. 
7.2 A estimativa de custos do projeto será prevista por categorias, sem 
a necessidade de detalhamento por item de despesa, conforme § 1º do 
art. 24 do Decreto 11.453/2023. 
7.3 A compatibilidade entre a estimativa de custos do projeto e os 
preços praticados no mercado será avaliada pelos membros da 
comissão de seleção, de acordo com tabelas referenciais de valores, ou 
com outros métodos de verificação de valores praticados no mercado. 
7.4 A estimativa de custos do projeto poderá apresentar valores 
divergentes das práticas de mercado convencionais na hipótese de 
haver 
significativa 
excepcionalidade 
no 
contexto 
de 
sua 
implementação, consideradas variáveis territoriais e geográficas e 
situações específicas, como a de povos indígenas, ribeirinhos, 
atingidos por barragens e comunidades quilombolas e tradicionais. 
7.5 Os itens da planilha orçamentária poderão ser glosados, ou seja, 
vetados, total ou parcialmente, pela Comissão de Seleção, se, após 
análise, não forem considerados com preços compatíveis aos 
praticados no mercado ou forem considerados incoerentes e em 
desconformidade com o projeto apresentado. 
7.6 Caso o proponente discorde dos valores glosados (vetados) poderá 
apresentar recurso na fase de mérito cultural, conforme dispõe o item 
11.8. 
7.7 O valor solicitado não poderá ser superior ao valor máximo 
destinado, exceto se houver outras fontes de financiamento 
comprovadas. 
  
8. ACESSIBILIDADE 
8.1 Os projetos devem contar com medidas de acessibilidade física, 
atitudinal e comunicacional compatíveis com as características dos 
produtos resultantes do objeto, nos termos do disposto naLei nº 
13.146, de 6 de julho de 2015(Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa 
com Deficiência), de modo a contemplar: 
I - no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade para permitir o 
acesso de pessoas com mobilidade reduzida ou idosas aos locais onde 
se realizam as atividades culturais e a espaços acessórios, como 
banheiros, áreas de alimentação e circulação; 
II - no aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade para 
permitir o acesso de pessoas com deficiência intelectual, auditiva ou 
visual ao conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, pela 
iniciativa ou pelo espaço; e 
III - no aspecto atitudinal, a contratação de colaboradores 
sensibilizados e capacitados para o atendimento de visitantes e 
usuários com diferentes deficiências e para o desenvolvimento de 
projetos culturais acessíveis desde a sua concepção, contempladas a 
participação de consultores e colaboradores com deficiência e a 
representatividade nas equipes dos espaços culturais e nas temáticas 
das exposições, dos espetáculos e das ofertas culturais em geral. 
8.2 Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de 
protagonismo e participação poderão ser concretizados também por 
meio das seguintes iniciativas, entre outras: 
I - adaptação de espaços culturais com residências inclusivas; 
II - utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos 
com desenho universal; 
III - medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais; 
IV - contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou 
V - oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas 
com deficiência. 
8.3 Os projetos devem prever obrigatoriamente medidas de 
acessibilidade, sendo assegurado para essa finalidade no mínimo 10% 
do valor total do projeto. 
8.4 A utilização do percentual mínimo de 10% de que trata o item 9.3 
pode ser excepcionalmente dispensada quando: 
I - for inaplicável em razão das características do objeto cultural, a 
exemplo de projetos cujo objeto seja o desenvolvimento de roteiro e 
licenciamento de obra audiovisual ; ou 
II - quando o projeto já contemplar integralmente as medidas de 
acessibilidade compatíveis com as características do objeto cultural. 
8.5 Para projetos cujo objeto seja a produção audiovisual, consideram-
se integralmente cumpridas as medidas de acessibilidade de que trata 
o subitem II do item 9.4 quando a produção contemplar legendagem, 
legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira 
de Sinais. 
8.6 O proponente deve apresentar justificativa para os casos em que o 
percentual mínimo de 10% é inaplicável. 
  
9. CONTRAPARTIDA 
9.1 Os agentes culturais contemplados neste edital deverão realizar 
como contrapartida social, no mínimo, uma produção audiovisual, 
resultante do projeto de formação realizado. 
9.2 As contrapartidas deverão ser informadas no Formulário de 
Inscrição e devem ser executadas atéa data final de execução da 
proposta de que trata o item 6.5. 
  
10. ETAPAS DO EDITAL 
10.1 A seleção dos projetos submetidos a este Edital será composta 
das seguintes etapas: 
I - Análise de mérito cultural dos projetos: fase de análise do projeto 
realizada por comissão de seleção; e 
II - Habilitação: fase de análise dos documentos de habilitação do 
proponente, descritos no tópico 12. 
  
11. ANÁLISE DE MÉRITO CULTURAL DOS PROJETOS 
11.1 Entende-se por ―Análise de mérito cultural" a identificação, tanto 
individual quanto sobre seu contexto social, de aspectos relevantes 
dos projetos culturais, concorrentes em uma mesma categoria de 
apoio, realizada por meio da atribuição fundamentada de notas aos 
critérios descritos neste edital. 
11.2 Por análise comparativa compreende-se a análise não apenas dos 
itens individuais de cada projeto, mas de suas propostas, impactos e 
relevância em relação aos outros projetos inscritos na mesma 
categoria. A pontuação de cada projeto   atribuída em função desta 
comparação. 
11.3 A análise dos projetos culturais será realizada por membros da 
Comissão de coordenação e acompanhamento da execução da Lei 
Paulo Gustavo no Município de Icapuí. 
11.4 A Comissão de Seleção será coordenada pela Presidente da 
Comissão. 
11.5 Os membros da comissão de seleção e respectivos suplentes 
ficam impedidos de participar da apreciação de projetos e iniciativas 
que estiverem em processo de avaliação nos quais: 
I - tenham interesse direto na matéria; 
II - tenham participado como colaborador na elaboração do projeto ou 
tenham participado da instituição proponente nos últimos dois anos, 
ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou 
parente e afins até o terceiro grau; e 
III - estejam litigando judicial ou administrativamente com o 
proponente ou com respectivo cônjuge ou companheiro. 
11.6 O membro da comissão que incorrer em impedimento deve 
comunicar o fato à referida Comissão, abstendo-se de atuar, sob pena 
de nulidade dos atos que praticar. 
11.7 Para esta seleção serão considerados os critérios de pontuação 
estabelecidos no Anexo II. 
11.8 Contra a decisão da fase de mérito cultural caberá recurso 
destinado à Comissão de coordenação e acompanhamento da 
execução da Lei Paulo Gustavo no Município de Icapuí. 
11.9 Os recursos de que tratam o item 12.18 deverão ser apresentados 
no prazo de03 (três) dias úteisa contar da publicação do resultado, 
considerando-se para início da contagem o primeiro dia útil posterior 
à publicação. 
11.10 Os recursos apresentados após o prazo não serão avaliados. 

                            

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