DOMCE 27/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3490 
 
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seleção, de acordo com tabelas referenciais de valores, ou com outros 
métodos de verificação de valores praticados no mercado. 
A estimativa de custos do projeto poderá apresentar valores 
divergentes das práticas de mercado convencionais na hipótese de 
haver 
significativa 
excepcionalidade 
no 
contexto 
de 
sua 
implementação, consideradas variáveis territoriais e geográficas e 
situações específicas, como a de povos indígenas, ribeirinhos, 
atingidos por barragens e comunidades quilombolas e tradicionais. 
Os itens da planilha orçamentária poderão ser glosados, ou seja, 
vetados, total ou parcialmente, pela Comissão de Seleção, se, após 
análise, não forem considerados com preços compatíveis aos 
praticados no mercado ou forem considerados incoerentes e em 
desconformidade com o projeto apresentado. 
Caso o proponente discorde dos valores glosados (vetados) poderá 
apresentar recurso na fase de mérito cultural, conforme dispõe o item 
11.8. 
O valor solicitado não poderá ser superior ao valor máximo destinado 
neste edital, exceto quando houver outras fontes de recursos 
devidamente comprovadas. 
  
ACESSIBILIDADE 
Os projetos devem contar com medidas de acessibilidade física, 
atitudinal e comunicacional compatíveis com as características dos 
produtos resultantes do objeto, nos termos do disposto na Lei nº 
13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa 
com Deficiência), de modo a contemplar: 
- no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade para permitir o 
acesso de pessoas com mobilidade reduzida ou idosas aos locais onde 
se realizam as atividades culturais e a espaços acessórios, como 
banheiros, áreas de alimentação e circulação; 
- no aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade para permitir 
o acesso de pessoas com deficiência intelectual, auditiva ou visual ao 
conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, pela iniciativa 
ou pelo espaço; e 
- no aspecto atitudinal, a contratação de colaboradores sensibilizados e 
capacitados para o atendimento de visitantes e usuários com diferentes 
deficiências e para o desenvolvimento de projetos culturais acessíveis 
desde a sua concepção, contempladas a participação de consultores e 
colaboradores com deficiência e a representatividade nas equipes dos 
espaços culturais e nas temáticas das exposições, dos espetáculos e 
das ofertas culturais em geral. 
Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de 
protagonismo e participação poderão ser concretizados também por 
meio das seguintes iniciativas, entre outras: 
- adaptação de espaços culturais com residências inclusivas; 
- utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos com 
desenho universal; 
- medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais; 
- contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou 
- oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas com 
deficiência. 
Os projetos devem prever obrigatoriamente medidas de acessibilidade, 
sendo assegurado para essa finalidade no mínimo 10% do valor total 
do projeto. 
A utilização do percentual mínimo de 10% de que trata o item 9.3 
pode ser excepcionalmente dispensada quando: 
- for inaplicável em razão das características do objeto cultural, a 
exemplo de projetos cujo objeto seja o desenvolvimento de roteiro e 
licenciamento de obra audiovisual ; ou 
- quando o projeto já contemplar integralmente as medidas de 
acessibilidade compatíveis com as características do objeto cultural. 
O proponente deve apresentar justificativa para os casos em que o 
percentual mínimo de 10% é inaplicável. 
  
CONTRAPARTIDA 
Os agentes culturais contemplados neste edital deverão realizar como 
contrapartida social, no mínimo, uma apresentação pública, resultante 
do projeto realizado. 
As contrapartidas deverão ser informadas no Formulário de Inscrição 
e devem ser executadas até a data final de execução da proposta de 
que trata o item 6.5. 
  
ETAPAS DO EDITAL 
A seleção dos projetos submetidos a este Edital será composta das 
seguintes etapas: 
- Análise de mérito cultural dos projetos: fase de análise do projeto 
realizada por comissão de seleção; e 
- Habilitação: fase de análise dos documentos de habilitação do 
proponente, descritos no tópico 12. 
  
ANÁLISE DE MÉRITO CULTURAL DOS PROJETOS 
Entende-se por ―Análise de m rito cultural" a identificação, tanto 
individual quanto sobre seu contexto social, de aspectos relevantes 
dos projetos culturais, concorrentes em uma mesma categoria de 
apoio, realizada por meio da atribuição fundamentada de notas aos 
critérios descritos neste edital. 
Por análise comparativa compreende-se a análise não apenas dos itens 
individuais de cada projeto, mas de suas propostas, impactos e 
relevância em relação aos outros projetos inscritos na mesma 
categoria. A pontuação de cada projeto é atribuída em função desta 
comparação. 
A análise dos projetos culturais será realizada pela Comissão de 
Coordenação e Acompanhamento da Execução da Lei Paulo Gustavo 
do Município de Icapuí/CE. 
A Comissão de Seleção será coordenada pelo presidente da Comissão 
de Coordenação e Acompanhamento da Execução da Lei Paulo 
Gustavo do Município de Icapuí/CE. 
Os membros da comissão ficam impedidos de participar da apreciação 
de projetos e iniciativas que estiverem em processo de avaliação nos 
quais: 
- tenham interesse direto na matéria; 
- tenham participado como colaborador na elaboração do projeto ou 
tenham participado da instituição proponente nos últimos dois anos, 
ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou 
parente e afins até o terceiro grau; e 
- estejam litigando judicial ou administrativamente com o proponente 
ou com respectivo cônjuge ou companheiro. 
O membro da comissão que incorrer em impedimento deve comunicar 
o fato à referida Comissão, abstendo-se de atuar, sob pena de nulidade 
dos atos que praticar. 
Para esta seleção serão considerados os critérios de pontuação 
estabelecidos no Anexo II. 
Contra a decisão da fase de mérito cultural, caberá recurso destinado à 
Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Execução da Lei 
Paulo Gustavo do Município de Icapuí/CE. 
Os recursos de que tratam o item 11.8 deverão ser apresentados no 
prazo de 03 (três) dias úteis a contar da publicação do resultado, 
considerando-se para início da contagem o primeiro dia útil posterior 
à publicação. 
Os recursos apresentados após o prazo não serão avaliados. 
Após o julgamento dos recursos, o resultado final da análise de mérito 
cultural será divulgado no site oficial do Município de Icapuí 
(www.icapui.ce.gov.br) 
  
ETAPA DE HABILITAÇÃO 
Finalizada a etapa de análise de mérito cultural, o proponente do 
projeto contemplado deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar, 
na sede da Secretaria de Cultura e Turismo-SECTUR ou outro 
local a ser definido no edital de convocação, os seguintes 
documentos, conforme sua natureza jurídica: 
PESSOA FÍSICA 
I - certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais 
e Dívida Ativa da União; 
II - certidões negativas de débitos relativas ao créditos tributários 
estaduais e municipais, expedidas pela Secretaria de Administração e 
finanças ou outro órgão com essa atribuição; 
II - certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT, emitida no site 
do Tribunal Superior do Trabalho; 
IV - comprovante de residência, por meio da apresentação de contas 
relativas à residência ou de declaração assinada pelo agente cultural. 
13.2.1.1 A comprovação de residência poderá ser dispensada nas 
hipóteses de agentes culturais: 
- pertencentes a comunidade indígena, quilombola, cigana ou 
circense; 
- pertencentes a população nômade ou itinerante; ou 
- que se encontrem em situação de rua. 
PESSOA JURÍDICA 

                            

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