Ceará , 27 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3490 www.diariomunicipal.com.br/aprece 41 seleção, de acordo com tabelas referenciais de valores, ou com outros métodos de verificação de valores praticados no mercado. A estimativa de custos do projeto poderá apresentar valores divergentes das práticas de mercado convencionais na hipótese de haver significativa excepcionalidade no contexto de sua implementação, consideradas variáveis territoriais e geográficas e situações específicas, como a de povos indígenas, ribeirinhos, atingidos por barragens e comunidades quilombolas e tradicionais. Os itens da planilha orçamentária poderão ser glosados, ou seja, vetados, total ou parcialmente, pela Comissão de Seleção, se, após análise, não forem considerados com preços compatíveis aos praticados no mercado ou forem considerados incoerentes e em desconformidade com o projeto apresentado. Caso o proponente discorde dos valores glosados (vetados) poderá apresentar recurso na fase de mérito cultural, conforme dispõe o item 11.8. O valor solicitado não poderá ser superior ao valor máximo destinado neste edital, exceto quando houver outras fontes de recursos devidamente comprovadas. ACESSIBILIDADE Os projetos devem contar com medidas de acessibilidade física, atitudinal e comunicacional compatíveis com as características dos produtos resultantes do objeto, nos termos do disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), de modo a contemplar: - no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com mobilidade reduzida ou idosas aos locais onde se realizam as atividades culturais e a espaços acessórios, como banheiros, áreas de alimentação e circulação; - no aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com deficiência intelectual, auditiva ou visual ao conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, pela iniciativa ou pelo espaço; e - no aspecto atitudinal, a contratação de colaboradores sensibilizados e capacitados para o atendimento de visitantes e usuários com diferentes deficiências e para o desenvolvimento de projetos culturais acessíveis desde a sua concepção, contempladas a participação de consultores e colaboradores com deficiência e a representatividade nas equipes dos espaços culturais e nas temáticas das exposições, dos espetáculos e das ofertas culturais em geral. Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de protagonismo e participação poderão ser concretizados também por meio das seguintes iniciativas, entre outras: - adaptação de espaços culturais com residências inclusivas; - utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos com desenho universal; - medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais; - contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou - oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas com deficiência. Os projetos devem prever obrigatoriamente medidas de acessibilidade, sendo assegurado para essa finalidade no mínimo 10% do valor total do projeto. A utilização do percentual mínimo de 10% de que trata o item 9.3 pode ser excepcionalmente dispensada quando: - for inaplicável em razão das características do objeto cultural, a exemplo de projetos cujo objeto seja o desenvolvimento de roteiro e licenciamento de obra audiovisual ; ou - quando o projeto já contemplar integralmente as medidas de acessibilidade compatíveis com as características do objeto cultural. O proponente deve apresentar justificativa para os casos em que o percentual mínimo de 10% é inaplicável. CONTRAPARTIDA Os agentes culturais contemplados neste edital deverão realizar como contrapartida social, no mínimo, uma apresentação pública, resultante do projeto realizado. As contrapartidas deverão ser informadas no Formulário de Inscrição e devem ser executadas até a data final de execução da proposta de que trata o item 6.5. ETAPAS DO EDITAL A seleção dos projetos submetidos a este Edital será composta das seguintes etapas: - Análise de mérito cultural dos projetos: fase de análise do projeto realizada por comissão de seleção; e - Habilitação: fase de análise dos documentos de habilitação do proponente, descritos no tópico 12. ANÁLISE DE MÉRITO CULTURAL DOS PROJETOS Entende-se por ―Análise de m rito cultural" a identificação, tanto individual quanto sobre seu contexto social, de aspectos relevantes dos projetos culturais, concorrentes em uma mesma categoria de apoio, realizada por meio da atribuição fundamentada de notas aos critérios descritos neste edital. Por análise comparativa compreende-se a análise não apenas dos itens individuais de cada projeto, mas de suas propostas, impactos e relevância em relação aos outros projetos inscritos na mesma categoria. A pontuação de cada projeto é atribuída em função desta comparação. A análise dos projetos culturais será realizada pela Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Execução da Lei Paulo Gustavo do Município de Icapuí/CE. A Comissão de Seleção será coordenada pelo presidente da Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Execução da Lei Paulo Gustavo do Município de Icapuí/CE. Os membros da comissão ficam impedidos de participar da apreciação de projetos e iniciativas que estiverem em processo de avaliação nos quais: - tenham interesse direto na matéria; - tenham participado como colaborador na elaboração do projeto ou tenham participado da instituição proponente nos últimos dois anos, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; e - estejam litigando judicial ou administrativamente com o proponente ou com respectivo cônjuge ou companheiro. O membro da comissão que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à referida Comissão, abstendo-se de atuar, sob pena de nulidade dos atos que praticar. Para esta seleção serão considerados os critérios de pontuação estabelecidos no Anexo II. Contra a decisão da fase de mérito cultural, caberá recurso destinado à Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Execução da Lei Paulo Gustavo do Município de Icapuí/CE. Os recursos de que tratam o item 11.8 deverão ser apresentados no prazo de 03 (três) dias úteis a contar da publicação do resultado, considerando-se para início da contagem o primeiro dia útil posterior à publicação. Os recursos apresentados após o prazo não serão avaliados. Após o julgamento dos recursos, o resultado final da análise de mérito cultural será divulgado no site oficial do Município de Icapuí (www.icapui.ce.gov.br) ETAPA DE HABILITAÇÃO Finalizada a etapa de análise de mérito cultural, o proponente do projeto contemplado deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar, na sede da Secretaria de Cultura e Turismo-SECTUR ou outro local a ser definido no edital de convocação, os seguintes documentos, conforme sua natureza jurídica: PESSOA FÍSICA I - certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e Dívida Ativa da União; II - certidões negativas de débitos relativas ao créditos tributários estaduais e municipais, expedidas pela Secretaria de Administração e finanças ou outro órgão com essa atribuição; II - certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT, emitida no site do Tribunal Superior do Trabalho; IV - comprovante de residência, por meio da apresentação de contas relativas à residência ou de declaração assinada pelo agente cultural. 13.2.1.1 A comprovação de residência poderá ser dispensada nas hipóteses de agentes culturais: - pertencentes a comunidade indígena, quilombola, cigana ou circense; - pertencentes a população nômade ou itinerante; ou - que se encontrem em situação de rua. PESSOA JURÍDICAFechar