DOMCE 27/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3490
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Art. 1º. Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município,
na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública municipal;
II – a organização e a estrutura do orçamento;
III – as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do
Município e de suas alterações;
IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
VI – as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII – as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei:
I – o Anexo de Metas Fiscais, em que são estabelecidas metas anuais,
em valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas,
resultados primário e nominal, montante da dívida pública para o
exercício a que se referem e para os dois subsequentes;
II – o Anexo de Riscos Fiscais, de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 4º
da LRF, em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a
serem tomadas, caso se concretizem;
III – o Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e
na Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício
de 2025, atendidas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos
órgãos que compõem o orçamento, são as constantes em Anexo
próprio desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos
na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limites à
programação da despesa.
§ 1º. As prioridades e as metas da Administração Pública municipal
observarão os seguintes grupos de políticas de desenvolvimento,
definidos no Plano Plurianual 2022 – 2025:
I
–
Desenvolvimento
Institucional,
Planejamento
e
Gestão
Democrática;
II – Desenvolvimento Humano – Mais Qualidade de Vida;
III – Desenvolvimento Econômico, Infraestrutura, Serviços e
Sustentabilidade.
§ 2º. Às prioridades de que trata o caput deste artigo serão acrescidas,
sempre que possível, as demandas oriundas das audiências públicas
realizadas.
Art. 3º. As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais estão especificados nos
Anexos integrantes desta Lei, elaborados de acordo com o art. 4º, §§
1º e 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, e portarias da Secretaria do
Tesouro Nacional, abrangendo os orçamentos fiscal e da seguridade
social, referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e
órgãos da administração direta.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
Seção I
Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal
e o Orçamento da Seguridade Social, a saber:
I – o Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo,
seus fundos e órgãos da Administração Pública Municipal;
II – o Orçamento da Seguridade Social abrange os Poderes Executivo
e Legislativo, fundos e órgãos da Administração Pública Municipal.
Art. 5º. Além de atender às normas da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000, integrarão a Lei Orçamentária Anual os complementos
referenciados no artigo 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964, e os
seguintes demonstrativos:
I – demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos
referentes à manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do
artigo 212 da Constituição Federal;
II – demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos
referentes às ações e aos serviços públicos de saúde de que trata o
artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13/01/2012;
III – demonstrativo da estimativa da Receita Corrente Líquida;
Art. 6º. A dotação orçamentária é composta do seguinte
detalhamento: órgão, unidade, função, subfunção, programa, ação,
fonte de recurso, categoria econômica e grupo de natureza da despesa.
§ 1º. A discriminação da despesa será complementada pela
informação gerencial denominada ―Modalidade de Aplicação‖, a qual
tem por finalidade indicar como os recursos serão aplicados e evitar
sua dupla contagem nos casos de transferência e descentralização,
podendo ser modificada durante a execução sem configurar abertura
de crédito adicional.
§ 2º. As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes
da Lei Orçamentária Anual – LOA, tais como Identificador de Uso
(IU) e Fonte/Destinação de Recursos (FR), não são caracterizadas
como créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações e
poderão ser realizadas pela Secretaria Municipal de Orçamento e
Finanças, mediante Portaria, para atender às necessidades de
execução.
§ 3º. As Fontes de Recursos/Destinação de Recursos serão
consolidadas, no ―Demonstrativo da Despesa por Funções,
Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos‖,
anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo:
a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos
diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela
União e Estado por força de mandamento constitucional e legal; e
b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos
pelo Estado e União com aplicação vinculada.
§ 4º. A composição dos blocos de informação Função, Subfunção,
Programa e Atividade, Projeto ou Operação Especial configura o
Programa de Trabalho.
Art. 7º. Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - programa: instrumento de organização da ação governamental, o
qual visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de
governo, onde descreve o produto e a meta física programada e sua
finalidade;
III - projeto: instrumento de programação, o qual visa alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta em um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, estando
atrelado à codificação da ação;
IV - atividade: instrumento de programação que visa alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em um
produto necessário à manutenção das ações do governo, estando
atrelada à codificação da ação;
V - operações especiais: são despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das
quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços, estando atreladas à codificação da
ação;
VI - órgão orçamentário: maior nível da classificação institucional,
cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;
VII - unidade orçamentária: menor nível da classificação
institucional;
VIII - concedente: órgão ou entidade da Administração Pública,
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
IX - convenente: são entidades da Administração Pública e entidades
privadas, as quais recebem transferências financeiras, inclusive
quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
§ 1º. A classificação funcional será composta por funções e
subfunções, identificadas por um código de cinco dígitos, sendo dois
dígitos para a função e três dígitos para a subfunção.
§ 2º. A classificação da estrutura programática será composta por
programas e ações, identificados por um código de oito dígitos, sendo
quatro dígitos para o programa e quatro dígitos para a ação, a saber:
I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus
objetivos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação;
II - cada ação será identificada por operação especial, projeto ou
atividade, sendo classificada na função e subfunção respectiva.
§ 3º. A classificação da estrutura programática para 2025 poderá
sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da
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