DOMCE 27/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3490
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Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do
Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e para adequar-se
às normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará –
TCE-CE.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, através da LOA
de 2025, alterações no PPA 2022-2025 decorrentes da inclusão e
exclusão de novas ações, metas físicas e financeiras e modificações na
nomenclatura e codificação de despesas.
Seção II
Elaboração e Execução do Orçamento Anual
Art. 9º. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de
créditos adicionais para o exercício de 2025 obedecerão aos princípios
constitucionais
da
legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade e eficiência na administração pública.
Parágrafo único. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público:
I – pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de
gestão previstos no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000;
II – pelo Poder Executivo:
a) Da Lei Orçamentária Anual;
b) Da Execução Orçamentária e financeira da Receita e da Despesa;
c) Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
d) Do Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 10. Os valores da receita e da despesa serão orçados com base
nos seguintes fatores:
I – execução orçamentária dos últimos três exercícios;
II – alterações na legislação tributária;
III – expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela
municipalidade;
IV – índices inflacionários correntes e os previstos com base na
análise da conjuntura econômica do país.
Art. 11. Os dados compilados das propostas relativas às despesas
orçamentárias dos órgãos e fundos do Poder Executivo, e demais
relatórios que consolidam a LOA, deverão ser encaminhados à
Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças responsável pela
gestão orçamentária, devidamente validados pelo titular da pasta, até a
data limite de 15 de agosto de 2024.
Art. 12. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser
elaborada de modo a atender à função legislativa e às necessidades de
manutenção e aperfeiçoamento da estrutura administrativa legislativa,
na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, devendo ser
encaminhada ao Poder Executivo para análise e consolidação até o dia
15 de agosto de 2024.
Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo,
apresentada para consolidação até o dia 15 de agosto de 2024, terá
como parâmetro a projeção da receita a se realizar no exercício
corrente.
Seção III
Disposições sobre a Execução e Limitação do Orçamento
Art. 13. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, o cronograma
anual de cotas mensais e bimestrais estimadas de desembolso
financeiro, observando, em relação às despesas constantes desse
cronograma, a abrangência necessária ao cumprimento das Metas
Fiscais previstas.
§ 1º. O ato referido no caput poderá ser modificado na vigência do
exercício fiscal para ajustar as metas de realizações das receitas e o
cronograma de pagamento mensal das despesas, com vistas ao
cumprimento da meta de resultado primário.
§ 2º. O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos
créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária
Anual ao Poder Legislativo será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês,
sendo assegurado ao Poder Executivo o bloqueio de recursos para
garantir o pagamento de débitos junto ao INSS – Instituto Nacional da
Seguridade Social, quando se verificar retenção desses valores em
parcelas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças deverá
avaliar o comportamento da realização da receita quanto ao
cumprimento de metas do resultado primário e nominal, em
atendimento ao disposto no art. 9º da LRF.
Art. 15. Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, para o cumprimento do
disposto no art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
serão fixados em ato próprio, os percentuais e os montantes
estabelecidos para cada órgão e fundo, excluídas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como
as despesas essenciais para a prestação dos serviços públicos.
Subseção I
Operações de Crédito e dos Créditos Suplementares
Art. 16. O projeto de lei orçamentária anual conterá autorização para:
I - contratação de operações de crédito;
II - abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 70%
(setenta por cento) do valor da receita consolidada total estimada para
o exercício de 2025.
Parágrafo único. Considera-se crédito adicional suplementar o
acréscimo de recursos à ação governamental estabelecida na lei
orçamentária anual ou em seus créditos adicionais especiais.
Art. 17. Os créditos suplementares abertos por decreto do Poder
Executivo, de que trata o inciso II do artigo anterior, quando
destinados a suprir as insuficiências de dotações orçamentárias de
encargos e amortização da dívida, precatórios e obrigações tributárias,
despesas de exercícios anteriores, programas finalísticos das funções
de saúde, educação e ações de governo destinadas à proteção da
criança e adolescente, do idoso, das pessoas com deficiência e das
famílias em situação de vulnerabilidade social, bem como despesas
custeadas com recursos vinculados, recursos provenientes de excesso
de arrecadação e de superávit financeiro, não onerarão o limite
autorizado na lei orçamentária.
Subseção II
Realocação de Recursos Orçamentários
Art. 18. Nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal,
ficam os Poderes Executivo e Legislativo, observadas as normas de
controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizados a:
I - realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um
mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte
de recursos, mediante transposição, até o limite de quinze por cento da
despesa fixada na Lei Orçamentária Anual;
II - realocar recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos,
independente da categoria econômica da despesa, mediante
remanejamento, até o limite de quinze por cento da despesa fixada na
Lei Orçamentária Anual;
III - realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro
do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de
recursos, mediante transferência, até o limite de quinze por cento da
despesa fixada na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. As alterações orçamentárias decorrentes da
autorização contida neste artigo não são consideradas créditos
adicionais suplementares.
Subseção III
Despesas Prioritárias e dos Investimentos
Art. 19. As despesas com o pagamento de pessoal ativo, aposentados,
pensionistas e obrigações patronais, com a dívida pública fundada ou
consolidada, bem como a contrapartida de financiamentos, terão
prioridade sobre as despesas decorrentes de ações de expansão de
atividades e serviços públicos.
Art. 20. As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de
serviços e execução de investimentos para melhorar a qualidade de
vida
no
Município,
contribuindo
para
o
dinamismo
do
desenvolvimento econômico local, seguindo princípios de justiça
tributária.
Art. 21. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimento com duração superior a um exercício financeiro, se o
mesmo estiver contido em Plano Plurianual ou em lei que autorize sua
inclusão.
Subseção IV
Transferência de Recursos Públicos
Art. 22. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em
seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais,
contribuições e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a
pessoas físicas, ressalvadas as autorizadas em lei, de acordo com o
disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que
preencham as seguintes condições:
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