DOMCE 27/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3490 
 
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Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do 
Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e para adequar-se 
às normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará – 
TCE-CE. 
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, através da LOA 
de 2025, alterações no PPA 2022-2025 decorrentes da inclusão e 
exclusão de novas ações, metas físicas e financeiras e modificações na 
nomenclatura e codificação de despesas. 
  
Seção II 
Elaboração e Execução do Orçamento Anual 
Art. 9º. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de 
créditos adicionais para o exercício de 2025 obedecerão aos princípios 
constitucionais 
da 
legalidade, 
impessoalidade, 
moralidade, 
publicidade e eficiência na administração pública. 
Parágrafo único. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios 
eletrônicos de acesso público: 
I – pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de 
gestão previstos no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000; 
II – pelo Poder Executivo: 
a) Da Lei Orçamentária Anual; 
b) Da Execução Orçamentária e financeira da Receita e da Despesa; 
c) Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e 
d) Do Relatório de Gestão Fiscal. 
Art. 10. Os valores da receita e da despesa serão orçados com base 
nos seguintes fatores: 
I – execução orçamentária dos últimos três exercícios; 
II – alterações na legislação tributária; 
III – expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela 
municipalidade; 
IV – índices inflacionários correntes e os previstos com base na 
análise da conjuntura econômica do país. 
Art. 11. Os dados compilados das propostas relativas às despesas 
orçamentárias dos órgãos e fundos do Poder Executivo, e demais 
relatórios que consolidam a LOA, deverão ser encaminhados à 
Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças responsável pela 
gestão orçamentária, devidamente validados pelo titular da pasta, até a 
data limite de 15 de agosto de 2024. 
Art. 12. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser 
elaborada de modo a atender à função legislativa e às necessidades de 
manutenção e aperfeiçoamento da estrutura administrativa legislativa, 
na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, devendo ser 
encaminhada ao Poder Executivo para análise e consolidação até o dia 
15 de agosto de 2024. 
Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo, 
apresentada para consolidação até o dia 15 de agosto de 2024, terá 
como parâmetro a projeção da receita a se realizar no exercício 
corrente. 
  
Seção III 
Disposições sobre a Execução e Limitação do Orçamento 
Art. 13. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) 
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, o cronograma 
anual de cotas mensais e bimestrais estimadas de desembolso 
financeiro, observando, em relação às despesas constantes desse 
cronograma, a abrangência necessária ao cumprimento das Metas 
Fiscais previstas. 
§ 1º. O ato referido no caput poderá ser modificado na vigência do 
exercício fiscal para ajustar as metas de realizações das receitas e o 
cronograma de pagamento mensal das despesas, com vistas ao 
cumprimento da meta de resultado primário. 
§ 2º. O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos 
créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária 
Anual ao Poder Legislativo será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, 
sendo assegurado ao Poder Executivo o bloqueio de recursos para 
garantir o pagamento de débitos junto ao INSS – Instituto Nacional da 
Seguridade Social, quando se verificar retenção desses valores em 
parcelas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. 
Art. 14. A Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças deverá 
avaliar o comportamento da realização da receita quanto ao 
cumprimento de metas do resultado primário e nominal, em 
atendimento ao disposto no art. 9º da LRF. 
Art. 15. Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira, para o cumprimento do 
disposto no art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, 
serão fixados em ato próprio, os percentuais e os montantes 
estabelecidos para cada órgão e fundo, excluídas as despesas que 
constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como 
as despesas essenciais para a prestação dos serviços públicos. 
  
Subseção I 
Operações de Crédito e dos Créditos Suplementares 
Art. 16. O projeto de lei orçamentária anual conterá autorização para: 
I - contratação de operações de crédito; 
II - abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 70% 
(setenta por cento) do valor da receita consolidada total estimada para 
o exercício de 2025. 
Parágrafo único. Considera-se crédito adicional suplementar o 
acréscimo de recursos à ação governamental estabelecida na lei 
orçamentária anual ou em seus créditos adicionais especiais. 
Art. 17. Os créditos suplementares abertos por decreto do Poder 
Executivo, de que trata o inciso II do artigo anterior, quando 
destinados a suprir as insuficiências de dotações orçamentárias de 
encargos e amortização da dívida, precatórios e obrigações tributárias, 
despesas de exercícios anteriores, programas finalísticos das funções 
de saúde, educação e ações de governo destinadas à proteção da 
criança e adolescente, do idoso, das pessoas com deficiência e das 
famílias em situação de vulnerabilidade social, bem como despesas 
custeadas com recursos vinculados, recursos provenientes de excesso 
de arrecadação e de superávit financeiro, não onerarão o limite 
autorizado na lei orçamentária. 
  
Subseção II 
Realocação de Recursos Orçamentários 
Art. 18. Nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, 
ficam os Poderes Executivo e Legislativo, observadas as normas de 
controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizados a: 
I - realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um 
mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte 
de recursos, mediante transposição, até o limite de quinze por cento da 
despesa fixada na Lei Orçamentária Anual; 
II - realocar recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, 
independente da categoria econômica da despesa, mediante 
remanejamento, até o limite de quinze por cento da despesa fixada na 
Lei Orçamentária Anual; 
III - realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro 
do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de 
recursos, mediante transferência, até o limite de quinze por cento da 
despesa fixada na Lei Orçamentária Anual. 
Parágrafo único. As alterações orçamentárias decorrentes da 
autorização contida neste artigo não são consideradas créditos 
adicionais suplementares. 
  
Subseção III 
Despesas Prioritárias e dos Investimentos 
Art. 19. As despesas com o pagamento de pessoal ativo, aposentados, 
pensionistas e obrigações patronais, com a dívida pública fundada ou 
consolidada, bem como a contrapartida de financiamentos, terão 
prioridade sobre as despesas decorrentes de ações de expansão de 
atividades e serviços públicos. 
Art. 20. As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de 
serviços e execução de investimentos para melhorar a qualidade de 
vida 
no 
Município, 
contribuindo 
para 
o 
dinamismo 
do 
desenvolvimento econômico local, seguindo princípios de justiça 
tributária. 
Art. 21. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para 
investimento com duração superior a um exercício financeiro, se o 
mesmo estiver contido em Plano Plurianual ou em lei que autorize sua 
inclusão. 
  
Subseção IV 
Transferência de Recursos Públicos 
Art. 22. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em 
seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, 
contribuições e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a 
pessoas físicas, ressalvadas as autorizadas em lei, de acordo com o 
disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que 
preencham as seguintes condições: 

                            

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