DOMCE 27/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3490 
 
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I – sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas 
áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, 
meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e 
renda; 
II – sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão 
público, federal, estadual ou municipal, na forma da lei; 
III – participem de concursos, gincanas, atividades esportivas, 
culturais, estudantis e outras atividades incentivadas e/ou promovidas 
pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam ofertados premiações 
ou auxílios financeiros; 
IV – sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a 
geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município; e 
V – sejam entidades privadas cuja atuação impacte positivamente o 
Município e o projete nacional ou internacionalmente. 
§ 1º. Somente serão concedidos recursos a título de subvenções a 
entidades cujas condições de funcionamento forem consideradas 
satisfatórias pelos órgãos de fiscalização, de acordo com o art. 17 da 
Lei Federal nº 4.320/64. 
§ 2º. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-
se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam 
recursos. 
§ 3º. Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante 
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, 
conforme determinam as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 01 
de abril de 2021. 
  
Subseção V 
Custeio de Despesas, do Repasse e da Transferência de Recursos 
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio 
de despesas de competência de outros entes da federação, inclusive 
instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro 
Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei 
orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere. 
Art. 24. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a 
firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas 
voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da 
autonomia municipal, tais como: Confederação Nacional dos 
Municípios, Associação dos Municípios do Estado do Ceará, 
Associações Regionais dos Municípios, Associação das Primeiras 
Damas dos Municípios do Estado do Ceará, Associação dos Vice-
Prefeitos do Estado do Ceará, União dos Vereadores do Ceará, União 
Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, Conselho de 
Secretários Municipais de Saúde do Ceará, Conselho Nacional de 
Secretários Municipais de Saúde, Colegiado Estadual de Gestores 
Municipais de Assistência Social e Conselho dos Secretários 
Municipais de Agricultura e Meio Ambiente do Estado do Ceará, 
dentre outros. 
Art. 25. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a 
projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, 
regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 06/04/2005, e pelo Decreto 
Federal nº 6.017, de 17/01/2007, e parceria público-privada regulada 
pela Lei Federal nº 11.079, de 30/12/2004. 
Art. 26. As parcerias entre a Administração Pública Municipal e as 
organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação para 
a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, 
observarão as condições e as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 
2014, e alterações posteriores. 
  
Subseção VI 
Reserva de Contingência 
Art. 27. O orçamento do exercício financeiro de 2025 conterá reserva 
de contingência em montante não inferior a 0,2% (dois décimos por 
cento) observado o limite de até 1,0% (um por cento) da receita 
corrente líquida, prevista na mesma LOA, que será destinada a atender 
aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, inclusive as calamidades públicas e situações de 
urgência, conforme inciso III do art. 5º da LRF. 
§ 1º. Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre 
outros: 
a. Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da 
elaboração da peça orçamentária; 
b. Restituição de tributos; 
c. Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e 
taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores 
efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o 
montante dos recursos arrecadados; 
d. Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do 
orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores 
efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando 
em aumento do serviço da dívida pública; 
e. Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública 
que não possam ser planejadas e que demandem do Município ações 
emergenciais, com consequente aumento de despesas. 
§ 2º. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência 
para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de novembro, o 
saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos 
adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de 
serviços públicos de assistência social, saúde e educação, a obrigações 
patronais e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida 
pública. 
  
CAPÍTULO III 
DA ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO 
MUNICÍPIO 
Art. 28. As proposições legislativas, sob a forma de projetos de lei, 
poderão dispor sobre as seguintes alterações na legislação tributária: 
I - atualização da planta genérica de valores do município; 
II - revisão e atualização da legislação sobre imposto predial e 
territorial urbano; 
III - instituição de tributo pela prestação de serviços, com a finalidade 
de custear serviços colocados à disposição da população; 
IV - revisão e atualização da legislação sobre contribuição de 
melhoria decorrente de obras públicas; 
V - revisão da legislação referente ao imposto sobre serviços de 
qualquer natureza; 
VI - revisão da legislação aplicável ao imposto sobre a transmissão 
inter vivos e de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis; 
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de 
polícia administrativo e prestação de serviço; 
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais para manter o 
interesse público e a justiça fiscal; 
IX - concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários 
que permitam o atendimento das diretrizes desta Lei; 
X - revisão da legislação sobre o uso do solo, subsolo e do espaço 
aéreo da cidade; 
XI - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de 
alterações nas normas estaduais e/ou federais. 
Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 11 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000, poderão ser adotadas medidas 
necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de 
competência do Município. 
Art. 29. Os impactos decorrentes de modificações na legislação 
tributária, ocorridas até 31 de agosto de 2024, serão considerados nas 
previsões de receitas da Lei Orçamentária Anual para 2025. 
Art. 30. O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto 
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício 
de 2025, estabelecido por ato do Poder Executivo, não poderá ser 
superior a 15% (quinze por cento). 
Art. 31. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida 
Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia 
de receita para efeito do disposto no § 3º do art. 14 da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
Parágrafo único. O cancelamento de tributos cujos custos para 
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, devidamente 
atualizado, far-se-á por Decreto do Poder Executivo. 
Art. 32. Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou 
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita 
deverão estar acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois 
seguintes e deverão atender o disposto no artigo 14 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000. 
Parágrafo único. A concessão de isenções, incentivos ou benefícios 
tributários ou financeiros, referente à alíquota do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), observará o que preconiza a 

                            

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