DOMCE 27/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3490
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Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e alterações
posteriores.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como parâmetros
na elaboração de suas propostas orçamentárias para despesas com
pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento
até 30 de junho de 2024, projetada para o exercício de 2025,
considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos
servidores públicos municipais, bem como alterações de planos de
carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do
disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Fica autorizada a revisão geral das remunerações,
subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos
Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual esteja definido em
lei específica.
Art. 34. O disposto no § 1º do art. 18 da LRF, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal.
§ 1º. Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda
que processadas em folha de pagamento, entre outras, as relacionadas
ao pagamento de diárias, uniforme (fardamento), auxílios-alimentação
ou refeição, transporte de qualquer natureza, ajuda de custo
concernente a
despesas de
locomoção
e
quaisquer
outras
indenizações, exceto as de caráter trabalhista previstas em lei.
§ 2º. As despesas oriundas da concessão de pensões especiais
previstas em leis específicas só serão classificadas como pessoal se
vinculadas a cargo público municipal.
Art. 35. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites, na
elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos
sociais, o disposto na norma constitucional e nos arts. 19 e 20 da LRF.
Parágrafo único. Na verificação do limite de que trata o art. 19 da
Lei Complementar nº 101/2000, não se incluem as despesas com a
remuneração do pessoal necessário a execução de programas federais
de saúde e assistência social, transferidos aos municípios e custeados
com recursos dos referidos programas federais.
Art. 36. A realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver ultrapassado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites
referidos no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, só
poderá ocorrer se destinada ao atendimento de relevante interesse
público decorrente de situação emergencial de risco ou prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições
estabelecidas no caput, é de competência do Chefe do Poder
Executivo, ou caberá a quem ele delegar.
Art. 37. Os Poderes Executivo e Legislativo adotarão medidas para
reduzir as despesas com pessoal, caso ultrapassados os limites
prudenciais estabelecidos no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de
2000.
Art. 38. Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169
da Constituição Federal, observadas as disposições do inciso I do
referido parágrafo, os limites estabelecidos na LRF e as condições
estabelecidas no art. 16 da LRF, ficam autorizados:
I - a criação de cargos, funções e gratificações por meio de
transformação
de
cargos,
funções
e
gratificações
que,
justificadamente, não implique aumento de despesa;
II - o provimento em cargos efetivos e empregos, funções,
gratificações ou cargos em comissão vagos, cujas vacâncias não
tenham resultado em pagamento de proventos de aposentadoria ou
pensão por morte;
III - a contratação de pessoal por tempo determinado, quando
caracterizar substituição de servidores e empregados públicos, desde
que comprovada a disponibilidade orçamentária;
IV - a criação de cargos e funções, gratificações e o provimento de
servidores, desde que não previstos nos demais incisos, até o montante
das quantidades e dos limites orçamentários para o exercício;
V - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de
despesa; e
VI - o provimento em cargos em comissão, funções e gratificações
existentes, desde que comprovada disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I, II, IV e VI do
caput, serão consideradas exclusivamente as gratificações que
atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - cuja concessão, designação ou nomeação requeira ato
discricionário da autoridade competente;
II - não componham a remuneração do cargo efetivo ou do emprego,
para qualquer efeito.
Art. 39. Para apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da
LRF deverão ser incluídas aquelas relativas à contratação de pessoal
por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público e as despesas com serviços de terceiros
quando caracterizarem substituição de servidores e empregados
públicos.
§ 1º. As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo
determinado a que se refere o caput, quando caracterizarem
substituição de servidores e empregados públicos, deverão ser
classificadas no grupo de natureza de despesa (GND 1), salvo
disposição em contrário constante da legislação vigente.
§ 2º. Aplica-se, exclusivamente para fins de cálculo do limite da
despesa total com pessoal, não se constituindo em despesas
classificáveis no GND 1, o disposto no § 1º do art. 18 da LRF, cujas
despesas deverão ser classificadas no elemento de despesa 34, como
outras despesas correntes - outras despesas de pessoal.
§ 3º. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos para efeito do caput deste artigo contratos de terceirização
relativos à execução indireta de atividades que não sejam inerentes a
categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal, salvo disposição em contrário expressa em legislação federal,
ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou
parcialmente.
§ 4º. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos
profissionais especializados, conceituados pelo art. 74 da Lei nº
14.133, de 01 de abril de 2021, serão considerados como serviços de
terceiros.
§ 5º. Fica autorizada a realização de seleção e/ou concurso público
para provimento de cargos na administração pública municipal,
observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal
e no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 40. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal e as
receitas que as atenderão, constarão da LOA.
Art. 41. As despesas com amortização, juros e outros encargos da
dívida pública deverão considerar apenas as operações contratadas ou
autorizações concedidas até a data do encaminhamento da proposta
orçamentária ao Poder Legislativo.
Art. 42. A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de
sentenças judiciais será programada, na Lei Orçamentária Anual, em
dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito e
processada nos termos do art. 100 da Constituição da República.
Art. 43. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria
Municipal de Orçamento e Finanças, até 15 de agosto de 2024, a
relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários, a serem
incluídos na proposta da Lei Orçamentária Anual, determinados pelo
§ 5º, do art. 100, da Constituição Federal, de 1988, especificando:
I - Número e ano do ajuizamento da ação originária;
II - Tipo e número do precatório;
III - Tipo da causa julgada;
IV - Data da autuação do precatório;
V - Nome do beneficiário;
VI - Valor do precatório a ser pago.
Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de
2025, para o pagamento de precatórios será realizada em
conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1º, 2º e 3º e o
disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias – ADCT, ambos da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas
emendas em desacordo com as disposições do art. 166, §§ 3º e 4º, da
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