DOMCE 27/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3490 
 
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Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e alterações 
posteriores. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como parâmetros 
na elaboração de suas propostas orçamentárias para despesas com 
pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento 
até 30 de junho de 2024, projetada para o exercício de 2025, 
considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos 
servidores públicos municipais, bem como alterações de planos de 
carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do 
disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Parágrafo único. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, 
subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos 
Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual esteja definido em 
lei específica. 
Art. 34. O disposto no § 1º do art. 18 da LRF, aplica-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com 
pessoal. 
§ 1º. Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda 
que processadas em folha de pagamento, entre outras, as relacionadas 
ao pagamento de diárias, uniforme (fardamento), auxílios-alimentação 
ou refeição, transporte de qualquer natureza, ajuda de custo 
concernente a 
despesas de 
locomoção 
e 
quaisquer 
outras 
indenizações, exceto as de caráter trabalhista previstas em lei. 
§ 2º. As despesas oriundas da concessão de pensões especiais 
previstas em leis específicas só serão classificadas como pessoal se 
vinculadas a cargo público municipal. 
Art. 35. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites, na 
elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos 
sociais, o disposto na norma constitucional e nos arts. 19 e 20 da LRF. 
Parágrafo único. Na verificação do limite de que trata o art. 19 da 
Lei Complementar nº 101/2000, não se incluem as despesas com a 
remuneração do pessoal necessário a execução de programas federais 
de saúde e assistência social, transferidos aos municípios e custeados 
com recursos dos referidos programas federais. 
Art. 36. A realização de serviço extraordinário, quando a despesa 
houver ultrapassado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites 
referidos no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, só 
poderá ocorrer se destinada ao atendimento de relevante interesse 
público decorrente de situação emergencial de risco ou prejuízo para a 
sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço 
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições 
estabelecidas no caput, é de competência do Chefe do Poder 
Executivo, ou caberá a quem ele delegar. 
Art. 37. Os Poderes Executivo e Legislativo adotarão medidas para 
reduzir as despesas com pessoal, caso ultrapassados os limites 
prudenciais estabelecidos no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 
2000. 
Art. 38. Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 
da Constituição Federal, observadas as disposições do inciso I do 
referido parágrafo, os limites estabelecidos na LRF e as condições 
estabelecidas no art. 16 da LRF, ficam autorizados: 
I - a criação de cargos, funções e gratificações por meio de 
transformação 
de 
cargos, 
funções 
e 
gratificações 
que, 
justificadamente, não implique aumento de despesa; 
II - o provimento em cargos efetivos e empregos, funções, 
gratificações ou cargos em comissão vagos, cujas vacâncias não 
tenham resultado em pagamento de proventos de aposentadoria ou 
pensão por morte; 
III - a contratação de pessoal por tempo determinado, quando 
caracterizar substituição de servidores e empregados públicos, desde 
que comprovada a disponibilidade orçamentária; 
IV - a criação de cargos e funções, gratificações e o provimento de 
servidores, desde que não previstos nos demais incisos, até o montante 
das quantidades e dos limites orçamentários para o exercício; 
V - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de 
despesa; e 
VI - o provimento em cargos em comissão, funções e gratificações 
existentes, desde que comprovada disponibilidade orçamentária. 
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I, II, IV e VI do 
caput, serão consideradas exclusivamente as gratificações que 
atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: 
I - cuja concessão, designação ou nomeação requeira ato 
discricionário da autoridade competente; 
II - não componham a remuneração do cargo efetivo ou do emprego, 
para qualquer efeito. 
Art. 39. Para apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da 
LRF deverão ser incluídas aquelas relativas à contratação de pessoal 
por tempo determinado para atender à necessidade temporária de 
excepcional interesse público e as despesas com serviços de terceiros 
quando caracterizarem substituição de servidores e empregados 
públicos. 
§ 1º. As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo 
determinado a que se refere o caput, quando caracterizarem 
substituição de servidores e empregados públicos, deverão ser 
classificadas no grupo de natureza de despesa (GND 1), salvo 
disposição em contrário constante da legislação vigente. 
§ 2º. Aplica-se, exclusivamente para fins de cálculo do limite da 
despesa total com pessoal, não se constituindo em despesas 
classificáveis no GND 1, o disposto no § 1º do art. 18 da LRF, cujas 
despesas deverão ser classificadas no elemento de despesa 34, como 
outras despesas correntes - outras despesas de pessoal. 
§ 3º. Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos para efeito do caput deste artigo contratos de terceirização 
relativos à execução indireta de atividades que não sejam inerentes a 
categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de 
pessoal, salvo disposição em contrário expressa em legislação federal, 
ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou 
parcialmente. 
§ 4º. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos 
profissionais especializados, conceituados pelo art. 74 da Lei nº 
14.133, de 01 de abril de 2021, serão considerados como serviços de 
terceiros. 
§ 5º. Fica autorizada a realização de seleção e/ou concurso público 
para provimento de cargos na administração pública municipal, 
observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal 
e no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 
2000. 
  
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 40. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal e as 
receitas que as atenderão, constarão da LOA. 
Art. 41. As despesas com amortização, juros e outros encargos da 
dívida pública deverão considerar apenas as operações contratadas ou 
autorizações concedidas até a data do encaminhamento da proposta 
orçamentária ao Poder Legislativo. 
Art. 42. A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de 
sentenças judiciais será programada, na Lei Orçamentária Anual, em 
dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito e 
processada nos termos do art. 100 da Constituição da República. 
Art. 43. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria 
Municipal de Orçamento e Finanças, até 15 de agosto de 2024, a 
relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários, a serem 
incluídos na proposta da Lei Orçamentária Anual, determinados pelo 
§ 5º, do art. 100, da Constituição Federal, de 1988, especificando: 
I - Número e ano do ajuizamento da ação originária; 
II - Tipo e número do precatório; 
III - Tipo da causa julgada; 
IV - Data da autuação do precatório; 
V - Nome do beneficiário; 
VI - Valor do precatório a ser pago. 
Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 
2025, para o pagamento de precatórios será realizada em 
conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1º, 2º e 3º e o 
disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias – ADCT, ambos da Constituição Federal. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 44. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas 
emendas em desacordo com as disposições do art. 166, §§ 3º e 4º, da 

                            

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