DOMCE 27/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3490
www.diariomunicipal.com.br/aprece 113
Vigência: Até 31 de dezembro de 2024.
Data de Assinatura: 24 de junho de 2024.
Signatários:MATIAS ALVES BEZERRA NETO, pela Secretaria de
Desenvolvimento Agrário e Econômico e JOSÉ DA COSTA pela
FAMUVA.
MATIAS ALVES BEZERRA NETO
Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Econômico
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:7C333A4D
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA
LEI MUNICIPAL Nº 564/2024
EMENTA – ALTERA A LEI Nº 482, DE 28 DE MAIO DE 2021, QUANTO A FORMA DE PAGAMENTO DO COMPONENTE DE
QUALIDADE PARA AS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA E EQUIPES DE SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA NO
ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO
CONFERIDAS PELAS LEIS VIGENTES, ETC.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o novo incentivo variável de pagamento do componente de qualidade para as equipes de saúde da família e as equipes de
saúde bucal na atenção primária a saúde – APS, com base na Portaria nº 3.493, de 10 de abril de 2024 do Ministério da Saúde, em substituição ao
extinto IVDM contido nas Leis nº 482, de 28 de maio de 2021 e 559/2024, de abril de 2024.
Parágrafo único: o pagamento do componente de qualidade de que trata esta lei será aplicado as equipes de saúde da família e de saúde bucal,
cadastradas e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º - O conjunto de indicadores referente ao pagamento do componente de qualidade a ser observado na atuação das Equipe de Saúde da Família
- eSFs e Equipe de Saúde Bucal - eSB será composto pelos seguintes temas de acordo com o anexo V da portaria 3.493, de 10 de abril de 2024.
ÁREA TEMÁTICA
EQUIPE AVALIADA
Acesso e Integralidade
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária
Cuidado da Saúde da Mulher
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária
Cuidado da Gestante e Puérpera
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária
Cuidado no Desenvolvimento Infantil
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária
Cuidado da Pessoa com Diabetes
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária
Cuidado da Pessoa com Hipertensão
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária
Cuidado da Pessoa Idosa
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária
Primeira consulta programada
Equipe de Saúde Bucal
Tratamentos concluídos
Equipe de Saúde Bucal
Taxa de exodontia Equipe de Saúde Bucal
Equipe de Saúde Bucal
Escovação supervisionada
Equipe de Saúde Bucal
Proporção de procedimentos preventivos
Equipe de Saúde Bucal
Tratamento restaurador atraumático
Equipe de Saúde Bucal
Parágrafo único: Além das áreas temáticas previstas acima, deverão ser observadas as normas técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde acerca
dos indicadores.
Art. 3º - O incentivo financeiro concedido aos profissionais da saúde da família e da saúde bucal aqui denominado Gratificação do Componente de
Qualidade, será repassado pelo Ministério da Saúde ao município de Abaiara individualizado por equipe de acordo com o resultado da classificação
do componente de qualidade (ÓTIMO/BOM/SUFICIENTE/REGULAR) previstos na portaria do Ministério da Saúde.
Parágrafo único: O município fica desobrigado do pagamento de gratificação do componente de qualidade, caso o Ministério deixe de repassar os
recursos pertinentes a classificação.
Art. 4º - Do valor global do recurso financeiro referente ao repasse do pagamento do componente de qualidade repassado mensalmente as equipes de
saúde da família pelo Ministério da Saúde o valor equivalente a 60% (sessenta por cento) será destinado ao pagamento de gratificação por
desempenho do componente de qualidade das equipes de saúde da família, rateado entre os profissionais, respeitando as proporções estabelecidas
disposta no anexo I e os 40% (quarenta por cento) do repasse federal será destinado serão divididos entre os profissionais da gestão municipal e
utilizado para custeio e manutenção dos serviços integrantes da Atenção Primária à Saúde, conforme divisão disposta no Anexo II da presente lei;
Art. 5º - Do valor global do recurso financeiro referente ao repasse do pagamento do componente de qualidade repassado mensalmente as equipes de
saúde bucal pelo Ministério da Saúde o valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) será destinado ao pagamento de gratificação por
desempenho do componente de qualidade das equipes de saúde bucal, rateado entre os profissionais, respeitando as proporções estabelecidas
disposta no anexo III e os 15% (quinze por cento) do repasse federal será destinado serão divididos entre os profissionais da gestão municipal e
utilizado para custeio e manutenção dos serviços integrantes da Saúde Bucal, conforme divisão disposta no Anexo IV da presente lei;
Art. 6º - O Pagamento por Desempenho do componente de qualidade das equipes de saúde da família e equipes de saúde bucal na Atenção Primária
à Saúde—APS, será repassado na folha de pagamento nos meses subsequentes ao do repasse do programa.
Art. 7º - O pagamento por Desempenho que trata essa Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não
servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens.
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