DOMCE 27/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3490
www.diariomunicipal.com.br/aprece 116
Art. 3º. O Ministério da Saúde definirá os indicadores, metodologia de cálculo e as metas para o incentivo financeiro do componente de qualidade.
Parágrafo único. Os temas dos indicadores para pagamento do componente de qualidade para eSF, eSB e eMulti estão previstos no ANEXO
ÚNICO desta Lei.
Art. 4º. O pagamento mensal da Gratificação por Desempenho através do Componente de qualidade estará vinculado ao resultado obtido pelas
respectivas avaliações do Ministério da Saúde.
§ 1º. O pagamento mensal ficará sujeito ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde para cada equipe contemplada.
§ 2º. O incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF, eSB e eMulti será transferido e pago aos profissionais, durante doze meses (a
contar do mês de maio de 2024), considerando a referência dos valores da classificação "bom", conforme disposto no Anexo XCIX-B à Portaria de
Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, bem como a Portaria nº 3.493, de 10 de abril de 2024, do Ministério da Saúde.
Art. 5º. Farão jus à Gratificação de incentivo do Componente Qualidade da Saúde da Família (eSF), Saúde Bucal (ESB) e equipe Multiprofissional
(eMulti), os servidores públicos efetivos, contratados, comissionados, prestadores de serviço e profissionais cooperados ocupantes das seguintes
funções:
I – eSF: Enfermeiro (a), Auxiliar/Técnico de Enfermagem da Estratégia Saúde da Família, Atendente de Saúde PSF, Equipe Multiprofissional –
eMulti (Fisioterapeuta, Educador Físico, Nutricionista, Assistente Social, Psicóloga e Fonoaudiólogo), Gerente de UBS e Comissão Técnica
(Coordenador da Atenção Primária, Secretário Adjunto, Coordenador/Gerente de Departamento de Vigilância, Coordenador/Gerente de
Departamento de Regulação, Coordenador/Gerente de Departamento Financeiro, Coordenador/Gerente de Departamento do E-SUS, Apoiador de
Nível Médio 1, 2 e 3);
II – eSB: Cirurgião Dentista, Cirurgião Dentista CEO, Auxiliar/Técnico de Saúde Bucal e Apoiador de Nível Médio;
§ 1º. Todos os profissionais citados nos incisos I e II do caput deste artigo devem ser integrantes das equipes avaliadas e devidamente cadastrados no
SCNES (Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde).
§ 2º. Não farão jus à Gratificação por Desempenho de que trata esta lei:
I - Os Servidores e Profissionais que, no mês de referência para o repasse do recurso, estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:
Licença Maternidade ou adoção;
Licença para tratar de assuntos particulares;
Licença para atividade Política ou Classista;
Licença capacitação;
II - Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou
federal;
III - Os Servidores ou Profissionais que no desempenho de suas funções tiverem menos de 80% de presença e participação nas atividades de
Educação Permanente em Saúde e reuniões de planejamento, bem como em atividades de educação em saúde, sem que haja justificativa plausível.
IV - Faltas superiores a 05 (cinco) dias, dentro de um período de 30 trinta dias, contínuas ou fracionadas, ainda que justificadas com atestado médico
de qualquer natureza;
V - Ausência nas capacitações e reuniões inerentes aos Programas Atenção Primária a Saúde que se referem a suas competências e atribuições, salvo
quando justificativas feitas previamente e aceitas pela respectiva Coordenação.
§ 3º. Em todos esses casos nos quais o servidor perder o direito ao Incentivo, o valor do prêmio será revertido para o Fundo Municipal da Saúde para
que seja aplicado nas demais despesas autorizadas nas Portarias inerentes ao cofinanciamento do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 6º. O repasse mensal será efetuado somente diante da confirmação do repasse do incentivo do Programa do Governo Federal, que poderá sofrer
alterações de valor para cada competência avaliada pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º. Os valores referentes ao incentivo de que trata esta lei serão atribuídos aos profissionais que a ela fazem jus em função da avaliação de
desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional de sua respectiva unidade de atuação.
§ 1º. A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e fatores que reflitam as qualidades do profissional, aferidas no
desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas, devendo ser avaliados o cumprimento de normas, procedimentos e conduta no
desempenho das atribuições do cargo que ocupa o profissional; alimentação no Sistema de Informação preconizado pelo Sistema Único de Saúde
(SUS) e produtividade no trabalho com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade.
§ 2º. O valor final do incentivo previsto no caput deste artigo será fixado a partir da pontuação obtida por cada servidor do percentual de
desempenho e produtividade obtida a partir dos indicadores a serem instituídos pelo Ministério da Saúde.
§ 3º. Em todos esses casos nos quais o servidor perder o direito ao Incentivo, o valor do prêmio será revertido para o Fundo Municipal da Saúde para
que seja aplicado nas demais despesas autorizadas nas Portarias inerentes ao cofinanciamento do Piso da Atenção Primária à Saúde no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 8º. O repasse mensal será efetuado somente diante da confirmação do repasse do incentivo do Programa do Governo Federal, que poderá sofrer
alterações de valor para cada competência avaliada pelo Ministério da Saúde.
Fechar