DOMCE 27/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3490
www.diariomunicipal.com.br/aprece 115
EIXO DE ATUAÇÃO: FUNDAMENTAL II – CIÊNCIAS
CLASSIFICAÇÃO
Nº INSCRIÇÃO
NOME
CPF
PONTUAÇÃO
1º
ETAPA
PONTUAÇÃO
2º
ETAPA
TOTAL PONTOS
SITUAÇÃO
2º
49
FILOMENA
PEREIRA
DOS
SANTOS
49 069.xxx.xxx-84
10,00 PONTOS
22,00 PONTOS
32,00 PONTOS
CONVOCADA
Abaiara-CE, 26 de Junho de 2024.
ANEXO I
Documentação necessária para a contratação da seleção simplificada para a formação de cadastro reserva para contratação de professor temporário
do Edital nº 001/2023/SME, de 01 de Fevereiro de 2023.
DOCUMENTOS:
•ORIGINAL E CÓPIA DO RG, CPF E TÍTULO DE ELEITOR.
•ORIGINAL E CÓPIA DO CERTIFICADO DE GRADUAÇÃO.
•ORIGINAL E CÓPIA DA MAIOR TITULAÇÃO.
•COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
•CÓPIA DA CONTA CORRENTE.
II - Comparecer pessoalmente com os documentos listados na sede da secretaria municipal da educação, localizada na rua Joaquim Leite da Cunha,
nº 347, Alto da Alegria, Abaiara-CE, no 28 de Junho de 2024 no horário de 08:00 ás 12:00 horas, para entrega dos documentos listados.
Publicado por:
Maria Milene Leite de Caldas
Código Identificador:54C6CEE1
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 414 DE 25 DE JUNHO DE 2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 414 DE 25 DE JUNHO DE 2024.
NORMATIZA, NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ/CE, COM BASE NA PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE
2024, QUE INSTITUI NOVA METODOLOGIA DE COFINANCIAMENTO FEDERAL DO PISO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), A REALIZAR A NORMATIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
FINANCEIROS REFERENTE AO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF), EQUIPES
DE SAÚDE BUCAL (ESB) E EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS (EMULTI) DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ/CE E REVOGA AS LEIS
COMPLEMENTARES MUNICIPAIS NºS 031, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023, E 032, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023, NA FORMA
QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, que lhe são
conferidos pelo art. 88, inciso VI, considerando o Art. 58, todos da Lei Orgânica do Município de Quixelô/CE, FAÇO SABER, que o Poder
Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte LEI.
Art. 1°. Ficam atualizadas no âmbito do Município de Quixelô/CE as regras pertinentes ao incentivo variável de pagamento do componente de
qualidade para as Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal (eSB) e equipe eMulti com base na Portaria GM/MS n° 3.493, de 10
de abril de 2024, que revogou a Portaria GM/MS nº 2979, de 12 de novembro de 2019, e Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, e que
exige, por conseguinte, a revogação das Leis Complementares Municipais nºs 031, de 09 de novembro de 2023, e 032, de 09 de novembro de 2023.
Parágrafo único: O pagamento do componente de qualidade de que trata esta lei será aplicado às equipes de saúde da família, de saúde bucal e
eMULTI cadastradas e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º. A Gratificação por Desempenho através do Componente de Qualidade a que se refere esta lei será calculada mediante o cumprimento dos
indicadores alcançados, transferidos mensalmente fundo a fundo pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Quixelô/CE e
recalculados a cada quadrimestre, considerando as classificações: ótimo, bom, suficiente e regular.
§ 1º. O montante recebido pelo resultado da avaliação será repassado aos profissionais e trabalhadores da Saúde, limitado ao maior valor recebido
pelos profissionais listados nesta Lei a título de incentivo do Previne Brasil disciplinado pelas Leis Complementares Municipais nºs 031, de 09 de
novembro de 2023, e 032, de 09 de novembro de 2023, e ao repasse realizado pelo Ministério da Saúde a cada quadrimestre avaliado.
§ 2º. O recálculo será realizado considerando os períodos de janeiro a abril, maio a agosto e setembro a dezembro que subsidiará o custeio do
incentivo financeiro de qualidade do quadrimestre posterior.
§ 3º. Nos casos de cadastros de eSF, eSB e eMulti referente a nova homologação, o incentivo será transferido mensalmente e considerando a
classificação ―bom‖ at o seu segundo recálculo.
§ 4º. Ao final de cada ciclo anual será devido no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de
qualidade em parcela única, considerando a média de alcance dos resultados do ano, que deverão ser repassados integralmente aos profissionais.
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