DOMCE 27/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3490
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Art. 9º. Os valores referentes ao incentivo de que trata esta lei serão atribuídos aos profissionais que a ela fazem jus em função da avaliação de
desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional de sua respectiva unidade de atuação.
§ 1º. A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e fatores que reflitam as qualidades do profissional, aferidas no
desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas, devendo ser avaliados o cumprimento de normas, procedimentos e conduta no
desempenho das atribuições do cargo que ocupa o profissional; alimentação no Sistema de Informação preconizado pelo Sistema Único de Saúde
(SUS) e produtividade no trabalho com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade.
§ 2º. O valor final do incentivo previsto no caput deste artigo será fixado a partir da pontuação obtida por cada servidor do percentual de
desempenho e produtividade obtida a partir dos indicadores a serem instituídos pelo Ministério da Saúde.
Art. 10. Para fins de complementação e cumprimento dos termos desta lei, fica estabelecido que:
I - O profissional enfermeiro da UBS será o responsável pelo monitoramento dos indicadores da equipe em que está inserido;
II - O profissional nomeado como Coordenador da Atenção Primária será o responsável pelo monitoramento dos indicadores a nível municipal,
sendo que terá como base os indicadores por cada quadrimestre;
III - O pagamento do incentivo será repassado de acordo com a avaliação do último quadrimestre.
Art. 11. O incentivo de que trata essa Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de
cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua natureza estritamente indenizatória.
Art. 12. O pagamento será realizado conforme relação mensal entregue pelos coordenadores do programa ao setor pessoal e ao departamento
financeiro no prazo limite por eles estabelecido.
Art. 13. Caso o repasse desses recursos seja interrompido pelo Fundo Nacional de Saúde, automaticamente a Secretaria Municipal de Saúde deixará
de dar continuidade ao pagamento do incentivo.
Art. 14. Poderá o chefe do Poder Executivo expedir decreto para regulamentar esta Lei no que couber, principalmente no caso de alteração da
Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, com redação dada pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024 e outras que a sucederem
ou substituírem.
Art. 15. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal
de Saúde, especificamente com recursos do cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS), transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde.
Art. 16. Ficam revogadas as Leis Complementares Municipais nºs 031, de 09 de novembro de 2023, e 032, de 09 de novembro de 2023.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da parcela de maio de 2024.
Paço do Governo Municipal de Quixelô/CE, 25 de junho de 2024.
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal De Quixelô/CE
ANEXO ÚNICO
(LEI COMPLEMENTAR Nº 414 DE 25 DE JUNHO DE 2024)
TEMAS DOS INDICADORES PARA PAGAMENTO DO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA ESF, ESB E EMULTI
ÁREA TEMÁTICA
EQUIPE AVALIADA
Acesso e Integralidade
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária
Cuidado da Saúde da Mulher
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária
Cuidado da Gestante e Puérpera
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária
Cuidado no Desenvolvimento Infantil
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária
Cuidado da Pessoa com Diabetes
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária
Cuidado da Pessoa com Hipertensão
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária
Cuidado da Pessoa Idosa
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária
Primeira consulta programada
Equipe de Saúde Bucal
Tratamentos concluídos
Equipe de Saúde Bucal
Taxa de exodontia
Equipe de Saúde Bucal
Escovação supervisionada
Equipe de Saúde Bucal
Proporção de procedimentos preventivos
Equipe de Saúde Bucal
Tratamento restaurador atraumático
Equipe de Saúde Bucal
Cuidado compartilhado da Pessoa acompanhada
Equipe Multiprofissional
Ações interprofissionais realizadas
Equipe Multiprofissional
Comunicação entre eMulti e outras equipes
Equipe Multiprofissional
Resolutividade do cuidado da eMulti
Equipe Multiprofissional
Publicado por:
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira
Código Identificador:D4F1BA2B
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