DOMCE 27/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3490 
 
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Art. 9º. Os valores referentes ao incentivo de que trata esta lei serão atribuídos aos profissionais que a ela fazem jus em função da avaliação de 
desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional de sua respectiva unidade de atuação. 
  
§ 1º. A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e fatores que reflitam as qualidades do profissional, aferidas no 
desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas, devendo ser avaliados o cumprimento de normas, procedimentos e conduta no 
desempenho das atribuições do cargo que ocupa o profissional; alimentação no Sistema de Informação preconizado pelo Sistema Único de Saúde 
(SUS) e produtividade no trabalho com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade. 
  
§ 2º. O valor final do incentivo previsto no caput deste artigo será fixado a partir da pontuação obtida por cada servidor do percentual de 
desempenho e produtividade obtida a partir dos indicadores a serem instituídos pelo Ministério da Saúde. 
  
Art. 10. Para fins de complementação e cumprimento dos termos desta lei, fica estabelecido que: 
  
I - O profissional enfermeiro da UBS será o responsável pelo monitoramento dos indicadores da equipe em que está inserido; 
 
II - O profissional nomeado como Coordenador da Atenção Primária será o responsável pelo monitoramento dos indicadores a nível municipal, 
sendo que terá como base os indicadores por cada quadrimestre; 
 
III - O pagamento do incentivo será repassado de acordo com a avaliação do último quadrimestre. 
  
Art. 11. O incentivo de que trata essa Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de 
cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua natureza estritamente indenizatória. 
  
Art. 12. O pagamento será realizado conforme relação mensal entregue pelos coordenadores do programa ao setor pessoal e ao departamento 
financeiro no prazo limite por eles estabelecido. 
 
Art. 13. Caso o repasse desses recursos seja interrompido pelo Fundo Nacional de Saúde, automaticamente a Secretaria Municipal de Saúde deixará 
de dar continuidade ao pagamento do incentivo. 
  
Art. 14. Poderá o chefe do Poder Executivo expedir decreto para regulamentar esta Lei no que couber, principalmente no caso de alteração da 
Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, com redação dada pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024 e outras que a sucederem 
ou substituírem. 
  
Art. 15. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal 
de Saúde, especificamente com recursos do cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde 
(SUS), transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde. 
  
Art. 16. Ficam revogadas as Leis Complementares Municipais nºs 031, de 09 de novembro de 2023, e 032, de 09 de novembro de 2023. 
  
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da parcela de maio de 2024. 
  
Paço do Governo Municipal de Quixelô/CE, 25 de junho de 2024. 
  
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR 
Prefeito Municipal De Quixelô/CE 
  
ANEXO ÚNICO 
 
(LEI COMPLEMENTAR Nº 414 DE 25 DE JUNHO DE 2024) 
  
TEMAS DOS INDICADORES PARA PAGAMENTO DO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA ESF, ESB E EMULTI 
  
ÁREA TEMÁTICA 
EQUIPE AVALIADA 
Acesso e Integralidade 
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária 
Cuidado da Saúde da Mulher 
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária 
Cuidado da Gestante e Puérpera 
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária 
Cuidado no Desenvolvimento Infantil 
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária 
Cuidado da Pessoa com Diabetes 
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária 
Cuidado da Pessoa com Hipertensão 
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária 
Cuidado da Pessoa Idosa 
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária 
Primeira consulta programada 
Equipe de Saúde Bucal 
Tratamentos concluídos 
Equipe de Saúde Bucal 
Taxa de exodontia 
Equipe de Saúde Bucal 
Escovação supervisionada 
Equipe de Saúde Bucal 
Proporção de procedimentos preventivos 
Equipe de Saúde Bucal 
Tratamento restaurador atraumático 
Equipe de Saúde Bucal 
Cuidado compartilhado da Pessoa acompanhada 
Equipe Multiprofissional 
Ações interprofissionais realizadas 
Equipe Multiprofissional 
Comunicação entre eMulti e outras equipes 
Equipe Multiprofissional 
Resolutividade do cuidado da eMulti 
Equipe Multiprofissional 
 
Publicado por: 
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira 
Código Identificador:D4F1BA2B 
 

                            

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