DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
Partido poderá, no âmbito de seu Diretório, oferecer impugnação à chapa ou qualquer dos
seus componentes, perante a competente Comissão Executiva. Art. 53 - As Impugnações,
ainda que seus pedidos tenham sido requeridos com antecedência, serão autuadas e
distribuídas nas 24 (vinte e quatro) horas do encerramento do prazo para o registro dos
candidatos, tendo os impugnados o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para contestá-las.
A Comissão Executiva competente, decidirá no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas, cabendo da decisão, recurso para Instância Superior. Art. 54 - Decorrido o prazo da
contestação, a Comissão Executiva competente, decidirá no prazo máximo de 48 (quarenta
e oito) horas, publicando o resultado na própria sessão de julgamento. Art. 55 - As
impugnações, indeferimentos de pedidos de registros de chapas e os recursos, não
interrompem a realização das Convenções. Art. 56 - As chapas que tiverem indeferidos
seus registros ou que sofrerem impugnações, poderão recorrer às Instâncias
administrativas nos seus níveis, no prazo de 03 (três) dias. Art. 57 - Das decisões sobre as
questões tratadas nesta seção, cabem recursos até à Comissão Executiva Nacional, todos
recebidos sem efeito suspensivo. Capítulo III Dos Diretórios do Partido Seção I Das
deliberações, convocações, eleições e posses dos seus membros. Art. 58 - Os Diretórios
deliberam com a presença da maioria absoluta dos seus membros. § 1º - As convocações
para as reuniões dos Diretórios, quando o objeto dessa reunião não for assuntos
administrativos, obedecerá ao preceituado no Art. 22, deste Estatuto; § 2º - Quando o
assunto objeto da convocação da reunião do Diretório for meramente administrativo, as
suas convocações poderão ser por notificação pessoal, com recibo de entrega ou outra
prova do recebimento, ou por via eletrônica, com prova da sua emissão tempestiva. Art.
59 - Todas as reuniões dos Diretórios são relatadas e registradas em livros próprios, na
forma de Atas. § 1º - Os livros de Atas de reuniões do Diretório terão termos de abertura
e encerramento datados e assinados, e todas as suas folhas numeradas e rubricadas; § 2
º - Os livros dos Diretórios Municipais serão assinados e rubricados pelo Presidente das
Comissões Executivas Estaduais e os livros dos Diretórios Estaduais e Nacional, serão
assinados e rubricados pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional, ou Comissão
Provisória. Art. 60 - As listas de presenças das reuniões dos Diretórios deverão anteceder
as Atas dessas reuniões. Parágrafo Único - Deverão ser assinadas listas de presenças em
folhas soltas, de todas as reuniões dos Diretórios do Partido. Art. 61 - O Diretório Nacional
fixará, no mês anterior à realização das respectivas Convenções, o número de seus
membros bem como o número de seus membros dos Diretórios Estaduais. § 1º - O
Diretório Nacional fixará o número de seus membros nunca ultrapassando de 89 (oitenta
e nove) e fixando o número dos membros do Diretório Estadual nunca ultrapassando 45
(quarenta e cinco), incluindo em ambos os casos os líderes das bancadas parlamentares;
§ 2º - Os Diretórios Estaduais fixarão também no mês anterior as realizações das
Convenções Municipais, o número de seus membros, que nunca poderão ultrapassar 21
(vinte e um), incluindo o líder na Câmara Municipal. Art. 62 - Os Diretórios eleitos na
forma deste Estatuto, serão empossados imediatamente após a proclamação dos
resultados das respectivas convenções. Art. 63 - Os Diretórios terão suplentes em número
equivalente a 1/3 (um terço) de seus membros. Parágrafo Único - Os suplentes serão
convocados pelo Presidente do Diretório, para substituírem nos casos de impedimento ou
vacância, os membros titulares com os quais se elegeram, observada a ordem de
colocação na respectiva chapa. Seção II - Das Comissões Provisórias - Art. 64 - Onde não
houver Diretório Municipal organizado, a Comissão Executiva Estadual designará uma
Comissão Municipal Provisória, composta de 03 (três) membros, sendo formada por um
Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, que se incumbirão de organizar o Diretório no
prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada pela Executiva Estadual. Parágrafo
Único - Nos Municípios onde existir mais de uma Zona Eleitoral, a Comissão Provisória
pode ser composta de eleitores de qualquer delas, assim como para organizar Diretório,
pode filiar eleitores de qualquer dessas Zonas Eleitorais. Art. 65 - Para os Estados onde
não houver Diretório organizado, a Comissão Executiva do Diretório Nacional, designará
uma Comissão Estadual Provisória, composta por 07 (sete) membros sendo um Presidente,
um primeiro Vice-Presidente, um segundo Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um
segundo Secretário, um Tesoureiro e um segundo Tesoureiro, que se incumbirá de
organizar o Diretório em 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado pela Comissão
Executiva Nacional. Art. 66 - Dissolvido qualquer Diretório, e por qualquer motivo,
imediatamente, o órgão superior designa nova Comissão Provisória, nos termos dos
artigos 64 e 65 deste Estatuto. Parágrafo Único - No caso de dissolução do Diretório
Nacional pela Convenção Nacional, cabe a esta designar nova Comissão Provisória para, no
prazo de 90 (noventa) dias eleger o novo órgão. Seção III - Das Comissões Executivas - Art.
67 - Os Presidentes, nas Convenções, após as eleições dos Diretórios e ainda no curso
normal dos trabalhos, convocam os membros do Diretório eleito para em dia, hora e local,
elegerem, em até 05 (cinco) dias, as respectivas Comissões Executivas, que terão as
seguintes composições: I - Comissão Executiva Municipal: a) um Presidente; b) um Vice-
Presidente; c) um Secretário-Geral; d) um Tesoureiro; e) o Líder da Bancada na Câmara
Municipal. II - Comissão Executiva Estadual: a) um Presidente; b) um primeiro Vice-
Presidente; c) um segundo Vice-Presidente; d) um Secretário-Geral; e) um primeiro
Secretário; f) um Tesoureiro; g) o Líder da Bancada na Assembleia Legislativa. III -
Comissão Executiva Nacional: a) um Presidente; b) um primeiro Vice-Presidente; c) um
segundo Vice-Presidente; d) um terceiro Vice-Presidente; e) um quarto Vice-Presidente; f)
um Secretário-Geral; g) um primeiro Secretário; h) um segundo Secretário; i) um terceiro
Secretário; j) um quarto Secretário; k) um Tesoureiro; l) um primeiro Tesoureiro; m) um
segundo Tesoureiro; n) um primeiro Vogal; o) um segundo Vogal; p) o Líder na Câmara
Federal; q) o Líder no Senado Federal. Seção IV - Das durações dos Mandatos, dos
Dirigentes, seus Cargos e as Competências das Comissões Executivas - Art. 68 - Serão de
04 (quatro) anos os mandatos de todos os dirigentes partidários, eleitos em Convenções,
que poderão ser reeleitos por mais de uma vez. Art. 69 - Como órgãos executivos,
competem às Comissões Executivas: I - Municipais: a) aplicar e fiscalizar as determinações
das Comissões Executivas de níveis superiores, na sua localidade; b) criar grupos de
atuação 
nas 
atividades
político-partidárias 
de 
interesse 
local;
c) 
organizar
administrativamente toda documentação do Partido, enviando cópias às Comissões de
níveis superiores quando solicitadas; d) atuar aplicando as regras Estatutárias e fiscalizar
sua aplicação no âmbito de sua competência; e) manter escrituração contábil e o
arquivamento da documentação que a embase, colocando-a à disposição de eventuais
auditorias; f) prestar contas aos órgãos Estadual e Nacional do Partido e à Justiça Eleitoral
dos recursos coletados e recebidos, sob pena de incorrer nas penalidades estabelecidas
neste Estatuto; g) empenhar-se pelo bom desempenho eleitoral do Partido e dos seus
membros, obedecidas rigorosamente as linhas programáticas do Partido; h) manter
atualizado o cadastro de filiados ao partido e encaminhá-lo periodicamente aos órgãos
estadual e nacional do Partido. II - Estaduais: a) Aplicar e fiscalizar as determinações da
Comissão Executiva Nacional, no âmbito do seu território; b) Criar grupos de trabalho e
atuação político-partidárias, de interesse em todo o Estado; c) Designar Comissões
Provisórias Municipais, consultando sempre a Comissão Executiva Nacional; d) Encaminhar
mensalmente à Comissão Executiva Nacional a relação de Comissões Provisórias
encaminhadas à Justiça Eleitoral do Estado, contendo a qualificação e os cargos ocupados
por cada membro; e) Organizar administrativamente toda documentação do Partido,
colocando-a a disposição da Executiva Nacional; f) Atuar aplicando as regras estatutárias e
fiscalizar sua aplicação no âmbito de sua competência, podendo realizar intervenção
imediata nos diretórios municipais, por aprovação de maioria absoluta, em reunião
convocada nos termos do artigo 22; g) Acompanhar e fiscalizar a organização de Diretórios
Municipais, apoiando-os no seu fortalecimento e crescimento; h) Prestar contas ao Partido
e à Justiça
Eleitoral de todos os
recursos recebidos e utilizados,
no Estado,
semestralmente, ao órgão nacional; i) Empenhar-se no bom desempenho eleitoral do
Partido e dos seus membros, obedecidas rigorosamente as linhas programáticas
partidárias; j) Enviar a Direção Estadual e Nacional do Partido, relatório semestral de suas
atividades, sob pena de incorrer nas penalidades estabelecidas neste Estatuto. III -
Nacional: a) discutir e aplicar as decisões sobre os assuntos de interesse político-
partidários nacionais; b) designar Comissões Provisórias Estaduais nos Estados onde não
houver e/ou promover intervenção e/ou dissolvê-las onde for necessário; c) orientar e
fiscalizar a administração partidária em todos os níveis; d) acompanhar e fiscalizar a
aplicação deste Estatuto; e) zelar pelos recursos patrimoniais do Partido e fiscalizar suas
aplicações; f) manter escrituração contábil, arquivamento de documentos e prestação de
contas à Justiça Eleitoral e à Receita Federal; g) baixar atos resolutivos e normativos com
efeito em todo o território nacional; h) promover o registro das alterações bem como dos
atos e fatos administrativos exigidos pelos órgãos competentes da administração pública;
i) orientar, incentivar, concorrer e apoiar para o bom desempenho eleitoral do Partido, em
todos os níveis; j) administrar plenamente o patrimônio partidário, adquirindo, alienando
ou gravando os bens do Partido; k) propor as alterações no Estatuto, no código de Ética
e em outros órgãos, quando se fizerem necessárias; l) analisar preliminarmente qualquer
pedido de filiação partidária de detentores de cargos eletivos federais, de Governadores e
Vice-Governadores de Estado e de Deputados Estaduais e Prefeitos e Vice-Prefeitos de
Capitais; m) cancelar ou suspender a realização de Convenções ou anular as realizadas
quando contrariarem as normas estatutárias ou os interesses partidários; n) quando for o
caso, examinar as prestações de contas, inclusive as das campanhas eleitorais nacionais,
estaduais e municipais, tomando as providências necessárias; o) baixar, segundo as
formalidades legais, diretrizes gerais e normas complementares ao Estatuto que orientem
a celebração de coligações e a escolha de candidatos, obrigatoriamente, com regras
específicas para escolha dos candidatos a Presidente e Vice-Presidente, obedecido o prazo
de 30 (trinta) dias da data da Convenção. Seção V- Dos Dirigentes Partidários em Todos os
Níveis Competência Específica dos seus Membros - Art. 70 - Compete aos Presidentes das
Comissões Executivas: I - representar o Partido no âmbito de sua Jurisdição; II - convocar
e presidir as Convenções, as reuniões das Comissões Executivas e dos demais órgãos,
incluindo os de ação política e de fiscalização; III - nomear secretário para auxiliar na
redação e escrituração das atas das Convenções e reuniões partidárias; IV - fiscalizar e
cobrar o cumprimento das normas estatutárias pelos filiados; V - nomear procuradores
com poderes específicos, quando necessários, por força da atividade profissional que o
caso exigir; VI - autorizar recebimentos de recursos e/ou despesas, determinando as ações
complementares, assinando com o Tesoureiro toda documentação; VII - admitir e demitir
pessoal ou determinar a suspensão de quaisquer serviços; VIII - convocar suplentes pela
ordem estabelecida neste Estatuto. IX - coordenar os trabalhos dos demais membros da
Executiva, estabelecendo prazos e distribuindo tarefas. Parágrafo Único - Nos processos de
votação, é prerrogativa do Presidente, o voto de qualidade em caso de empate. Art. 71 -
Compete aos Vice-Presidentes das Comissões Executivas: I - substituir os Presidentes nas
suas ausências, impedimentos ou em caso de vacância, tudo conforme a ordem disposta
neste Estatuto; II - colaborar com a administração partidária e, tratar e solucionar os
assuntos que lhes forem confiados por delegação expressa do Presidente; III - cada Vice-
Presidente poderá ter funções específicas e permanentes a ser regulada pela Comissão
Executiva. Art. 72 - Compete aos Secretários-Gerais: I - organizar e supervisionar as
Convenções e reuniões partidárias; II - organizar e coordenar as atividades partidárias em
cumprimento às determinações da Executiva ou por delegação expressa do Presidente; III
- organizar as atividades de formação político-eleitoral e dos demais quadros partidários;
IV - executar e exercer outras atividades que lhes forem confiadas e delegadas. Art. 73 -
Competem aos Primeiros Secretários: I - preparar os livros e agendas partidárias; II -
organizar os arquivos administrativos; III - organizar e coordenar os registros dos
candidatos à cargos Eletivos; IV - executar e exercer outras atividades que lhes forem
confiadas e delegadas. Art. 74 - Compete aos Segundos Secretários: I - organizar e divulgar
as atividades políticas culturais do Partido; II - Administrar bibliotecas e cursos de
formação política; III - executar outras atividades e tarefas que lhe forem confiadas. Art.
75 - Compete aos Tesoureiros: I - manter sob sua guarda e cuidados, os valores e bens
financeiros; II - fazer pagamentos, recebimentos, depósitos e transferências bancárias; III
- assinar, juntamente com o Presidente, documentos que impliquem em movimentação
financeira; IV - apresentar ao Conselho Fiscal, à Comissão Executiva e à Justiça Eleitoral, as
prestações de contas anuais; V - responder à Comissão Executiva toda e qualquer
indagação sobre assuntos financeiros, quando solicitadas. Seção VI - Dos Delegados do
Partido junto à Justiça Eleitoral. Art. 76 - O PARTIDO DO AUTISTA - PA, credenciará: I - 1
(um) Delegado perante o Juízo da Zona Eleitoral, designado pela respectiva Comissão
Executiva Municipal; II - 3 (três) Delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral,
designados pela respectiva Comissão Executiva Estadual; III - 5 (cinco) Delegados perante
o Tribunal Superior Eleitoral, designados pela Comissão Executiva Nacional. Seção VII - Da
Comissão de Ética - Art. 77 - A Comissão Nacional de Ética Partidária deverá ser eleita pela
Convenção Nacional do Partido e será composta de três (3) membros titulares e três (3)
suplentes, e terá a seguinte incumbência: a) receber e processar as reclamações e queixas
contra os filiados com cargos administrativos e eletivos federais; b) julgar os processos de
sua competência; c) zelar pela aplicação do Código de Ética Partidária e demais resoluções
sobre a Ética Partidária. Parágrafo Único - O mandato da Comissão Nacional de Ética
Partidária é de 4 (quatro) anos, permitida uma única reeleição de seus membros e sua
composição será a seguinte: um Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, e um
Secretário-Geral. As Comissões Executivas Estaduais elegerão as suas Comissões de Ética
Partidária, com competência restrita nos seus respectivos Estados, denominadas como
Comissões de Ética Partidária Estaduais, funcionarão como órgãos de primeira Instância no
processamento e julgamento nos casos de falta de ética praticada por filiados nos Estados
e municípios e basearão seus trabalhos no Código de Ética Partidária Nacional. Título IV -
Das Eleições, Cargos Eletivos e das Convenções para escolha de Candidatos à Cargos
Eletivos Capítulo I Eleições e cargos Eletivos Art. 78 - Qualquer filiado, no gozo pleno de
seus diretos políticos, poderá pleitear candidatura a cargo eletivo, que será submetida à
Convenção, a ocorrer no prazo de Lei. § 1º - Por decisão da maioria, as Comissões
Executivas poderão substituir os candidatos punidos com sanção disciplinar, assim como os
que renunciarem, falecerem ou tenham seu pedido de registro indeferido; § 2º  - A
Comissão Executiva Nacional poderá baixar resoluções conforme Art. 69 desse Estatuto.
Capítulo II - Da Competência para Convocar e dirigir as Convenções Art. 79 - Compete aos
Presidentes das Comissões Executivas convocarem e dirigir as Convenções no seu
respectivo nível, na seguinte ordem: I - para Presidente e Vice-Presidente da República, o
Presidente da Comissão Executiva Nacional; II - para Governador, Vice-Governador,
Senador, Deputados Federais e Deputados Estaduais, o Presidente da Comissão Executiva
Estadual; III - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, o Presidente da Comissão
Executiva Municipal. Art. 80 - As convocações para as Convenções para a escolha de
candidatos à cargos eletivos, obedecerão às regras estabelecidas no artigo 22 deste
Estatuto. Capítulo III - Da Instalação e do Quórum para Deliberação - Art. 81 - As
Convenções de que trata este Título IV, se instalam com qualquer número de
convencionais, mas, somente deliberam com a maioria dos seus membros. Parágrafo
Único - Não havendo quórum para composição da maioria dos Convencionais, proceder-
se-á nova votação 30 minutos depois, se alcançado presença de 30% (trinta por cento)
deles, quando a deliberação se resolverá pela votação da maioria dos presentes. Capítulo
IV - Dos Registros dos Candidatos e dos Trabalhos da Convenção Art. 82 - As Atas das
Convenções para escolha de Candidatos à cargos eletivos, serão lavradas no Livro de Atas
das Convenções do Partido. Parágrafo Único - As Atas das Convenções de que trata o
"caput" deste artigo, obedecem às regras já estabelecidas para as demais convenções. Art.
83 - A escolha dos candidatos será pelo voto secreto e direto, não sendo permitido o voto
por procuração nem o voto cumulativo. Poderá ser admitida a aclamação quando houver
uma única chapa registrada, a critério do Presidente. Parágrafo Único - Os registros das
candidaturas devem ser requeridos pelo Partido, de acordo com as orientações e regras
previstas nas Resoluções do TSE. Art. 84 - As chapas de candidatos à cargos eletivos,
poderão ser apresentadas por grupo de 30% (trinta por cento) dos Convencionais até o
prazo da convocação da Convenção estabelecido no artigo 22 deste Estatuto. Art. 85 - Os
trabalhos das Convenções terão início previsto para às 9 horas e seu término às 17 horas,
podendo ser encerrado antes desse último horário, desde que tenha havido a votação e
a proclamação dos resultados, objeto da convenção, e que tenha se passado pelo menos
03 horas de sua abertura. Art. 86 - Os Presidentes e Secretários das Comissões Executivas,
nos seus níveis, serão os responsáveis pelo cumprimento dos prazos dos calendários
eleitorais, baixados pela Justiça Eleitoral, pelos procedimentos legais de registro de
candidaturas referidos no artigo 84 deste capítulo. Título V - Do Patrimônio, das Finanças
e da Contabilidade do Partido Capítulo I - Do Patrimônio - Art. 87 - Constitui o Patrimônio:
I - os imóveis adquiridos ou recebidos em doação; II - as contribuições e doações
financeiras; III - os recursos do Fundo Partidário; IV - as rendas de qualquer natureza; V
- os bens móveis adquiridos ou doados. Art. 88 - Todo patrimônio material do Partido,
ficará sob a fiscalização e responsabilidade do 1º Secretário, que após classificá-lo,
numerá-lo e inventariá-lo, remete seus dados para os registros na contabilidade. Capítulo
II Das Finanças do Partido Seção I - Receitas Art. 89 - Constitui a receita do PARTIDO DO
AUTISTA - PA: I - os recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos
Políticos; II - as contribuições obrigatórias de seus filiados e órgãos partidários inferiores;
III - as doações oriundas de pessoas físicas e/ou jurídicas, excetuadas aquelas de que
dispõe o Art. 31 da Lei n° 9.096/95, bem como outras relacionadas em atos resolutivos do
TSE; IV - rendimentos sobre aplicações permitidas em lei; V - eventuais receitas de

                            

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