REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 122 Brasília - DF, quinta-feira, 27 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062700001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 2 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 4 Presidência da República .......................................................................................................... 4 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 7 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 42 Ministério das Comunicações................................................................................................. 43 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 49 Ministério da Defesa............................................................................................................... 54 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 55 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 56 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 57 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 62 Ministério da Educação........................................................................................................... 62 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 68 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 69 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 79 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 80 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 82 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 91 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 95 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 100 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 101 Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 101 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 102 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 102 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 150 Ministério dos Transportes................................................................................................... 155 Ministério do Turismo........................................................................................................... 157 Ministério Público da União................................................................................................. 158 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 158 Poder Legislativo ................................................................................................................... 185 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 186 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 189 .................................. Esta edição é composta de 192 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 26/6/2024 as edições extras nºs 121-A e 121-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.685 (1) ORIGEM : 6685 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : M A R A N H ÃO R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS A DV . ( A / S ) : BRUNO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA PENA (55744/DF, 33670/GO) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGÍSTICA A DV . ( A / S ) : KOWALSKY DO CARMO COSTA RIBEIRO (60765/DF, 33710/GO, 458856/SP) AM. CURIAE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT A DV . ( A / S ) : ANTONIO MALVA NETO (34121/DF) AM. CURIAE. : UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS ¿ UNALE A DV . ( A / S ) : ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT) Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava procedente a ação direta, para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 29, § 3º, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como do art. 6º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, mantendo-se todos os efeitos da medida cautelar concedida; e, restando prejudicados os embargos declaratórios opostos pelo PDT (doc. 24), pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes as ações diretas 6685 e 6699, para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 29, § 3º, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como ao art. 6º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, mantendo-se todos os efeitos da medida cautelar concedida, prejudicados os embargos de declaração opostos pelo PDT (doc. 24), nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Os Ministros Edson Fachin e Nunes Marques acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021. Ementa: CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS REPUBLICANO E DEMOCRÁTICO. NECESSÁRIA ALTERNÂNCIA NO PODER. POSSIBILIDADE DE UMA ÚNICA REELEIÇÃO SUCESSIVA PARA O MESMO CARGO NA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. A consagração da independência dos Poderes pela Constituição Federal estabeleceu como regra básica, em relação ao Poder Legislativo, a livre e autônoma escolha de seus órgãos dirigentes, que deverão ser eleitos pelo sufrágio de todos os seus membros, sem qualquer ingerência dos demais poderes. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 6524, sinalizou a modificação do entendimento que admitia a previsão, pelas Constituições estaduais, de reeleições ilimitadas para os cargos diretivos das Assembleias Legislativas. 3. Os princípios Republicano e Democrático exigem alternância no Poder, não se admitindo a possibilidade de reeleições sucessivas para os mesmos cargos nas mesas diretoras dos órgãos legislativos, mas apenas uma única reeleição para o mandato subsequente. 4. Ação Direta julgada procedente. Interpretação conforme à Constituição Fe d e r a l . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.699 (2) ORIGEM : 6699 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : M A R A N H ÃO R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO AM. CURIAE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT A DV . ( A / S ) : ANTONIO MALVA NETO (34121/DF) AM. CURIAE. : UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS - UNALE A DV . ( A / S ) : ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT) A DV . ( A / S ) : ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT) Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava procedente a ação direta, para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 29, § 3º, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como do art. 6º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, mantendo-se todos os efeitos da medida cautelar concedida; e, restando prejudicados os embargos declaratórios opostos pelo PDT (doc. 24), pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes as ações diretas 6685 e 6699, para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 29, § 3º, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como ao art. 6º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, mantendo-se todos os efeitos da medida cautelar concedida, prejudicados os embargos de declaração opostos pelo PDT (doc. 24), nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Os Ministros Edson Fachin e Nunes Marques acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021. Ementa: CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS REPUBLICANO E DEMOCRÁTICO. NECESSÁRIA ALTERNÂNCIA NO PODER. POSSIBILIDADE DE UMA ÚNICA REELEIÇÃO SUCESSIVA PARA O MESMO CARGO NA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. A consagração da independência dos Poderes pela Constituição Federal estabeleceu como regra básica, em relação ao Poder Legislativo, a livre e autônoma escolha de seus órgãos dirigentes, que deverão ser eleitos pelo sufrágio de todos os seus membros, sem qualquer ingerência dos demais poderes. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 6524, sinalizou a modificação do entendimento que admitia a previsão, pelas Constituições estaduais, de reeleições ilimitadas para os cargos diretivos das Assembleias Legislativas. 3. Os princípios Republicano e Democrático exigem alternância no Poder, não se admitindo a possibilidade de reeleições sucessivas para os mesmos cargos nas mesas diretoras dos órgãos legislativos, mas apenas uma única reeleição para o mandato subsequente. 4. Ação Direta julgada procedente. Interpretação conforme à Constituição Fe d e r a l . EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.685 (3) ORIGEM : 6685 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : M A R A N H ÃO R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES E M BT E . ( S ) : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT A DV . ( A / S ) : ANTONIO MALVA NETO (34121/DF) E M B D O. ( A / S ) : DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS A DV . ( A / S ) : ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA (31072/DF, 523-A/RR) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGÍSTICA A DV . ( A / S ) : KOWALSKY DO CARMO COSTA RIBEIRO (60765/DF, 33710/GO, 458856/SP) I N T D O. ( A / S ) : UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS ¿ UNALE A DV . ( A / S ) : ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT) Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo amicus curiae Partido Democrático Trabalhista - PDT e acolheu os embargos de declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Maranhão para, sanando a obscuridade apontada, esclarecer que a interpretação conforme conferida ao art. 29, § 3º, da Constituição do Estado do Maranhão, e ao art. 6º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa é no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora, mantidas as composições eleitas antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (07/02/2021), nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que proferira voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024. Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS REPUBLICANO E DEMOCRÁTICO. NECESSÁRIA ALTERNÂNCIA NO PODER. POSSIBILIDADE DE UMA ÚNICA REELEIÇÃO SUCESSIVA PARA O MESMO CARGO NA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DE AMICUS CURIAE. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL consolidou-se no sentido de que amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes.Fechar