Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062700004 4 Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 42, DE 2024 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.218, de 11 de maio de 2024, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, e republicada, em Edição Extra, no dia 12, do mesmo mês e ano, que "Abre crédito extraordinário, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, de Encargos Financeiros da União, e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 12.179.438.240,00, para os fins que especifica", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 26 de junho de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.080, DE 26 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre a prorrogação do prazo para a apresentação obrigatória para o alistamento militar de que trata o art. 41, § 1º do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, exclusivamente para os residentes no Estado do Rio Grande do Sul. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, D E C R E T A : Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de agosto de 2024, o prazo para a apresentação obrigatória para o alistamento militar de que trata o art. 41, § 1º, do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, exclusivamente para os residentes no Estado do Rio Grande do Sul, devido ao estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024. Art. 2º Para os brasileiros naturalizados ou por opção, residentes no Estado do Rio Grande do Sul, limitado ao ano de 2024, o prazo para a apresentação obrigatória para o alistamento militar de que trata o art. 41, § 1º, do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, será de sessenta dias, contados do recebimento do certificado de naturalização ou da assinatura do termo de opção. Art. 3º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Defesa para prorrogar o prazo de que trata o art. 1º e o art. 2º, desde que mantido o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 394, de 26 de junho de 2024. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome da Senhora ANA LÉLIA BENINCÁ BELTRAME, Ministra de Primeira Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixadora do Brasil em São Vicente e Granadinas. Nº 395, de 26 de junho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria nº 4.414, de 30 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2022, que renova, a partir de 1º maio de 2014, a permissão outorgada à Sociedade Rádio Difusora de Campo Grande Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em onda média, posteriormente adaptado para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul. Nº 396, de 26 de junho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria nº 9.085, de 10 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 12 de maio de 2023, que renova, a partir de 1º de maio de 2014, a concessão outorgada à Empresa de Comunicação Sampaio Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em onda média, adaptado para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Palmeira dos Índios, Estado de Alagoas. Nº 397, de 26 de junho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria nº 6.510, de 26 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 2022, que renova, a partir de 1º de novembro de 2013, a concessão outorgada à Sociedade Rádio Vale do Jaguaribe Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em onda média, posteriormente adaptado para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Limoeiro do Norte, Estado de Ceará. Nº 398, de 26 de junho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante do Decreto nº 12.070, de 25 de junho de 2024, publicado no Diário Oficial da União do dia 26 de junho de 2024, que "Outorga concessão ao Município de Araruama para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos, no Município de Araruama, Estado do Rio de Janeiro.". Nº 399, de 26 de junho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante do Decreto nº 12.071, de 25 de junho de 2024, publicado no Diário Oficial da União do dia 26 de junho de 2024, que "Outorga concessão à Universidade Estadual de Ponta Grossa para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos, no Município de Castro, Estado do Paraná.". Nº 400, de 26 de junho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante do Decreto nº 12.072, de 25 de junho de 2024, publicado no Diário Oficial da União do dia 26 de junho de 2024, que "Outorga concessão ao Município de João Pessoa para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos, no Município de João Pessoa, Estado da Paraíba.". Nº 401, de 26 de junho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante do Decreto nº 12.073, de 25 de junho de 2024, publicado no Diário Oficial da União do dia 26 de junho de 2024, que "Outorga concessão à Universidade Federal de Goiás para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos, no Município de Catalão, Estado de Goiás.". Nº 402, de 26 de junho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante do Decreto nº 12.074, de 25 junho de 2024, publicado no Diário Oficial da União do dia 26 de junho de 2024, que "Outorga concessão à Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.". Nº 403, de 26 de junho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante do Decreto nº 12.075, de 25 de junho de 2024, publicado no Diário Oficial da União do dia 26 de junho de 2024, que "Outorga concessão ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Petrolina, Estado de Pernambuco.". Nº 404, de 26 de junho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante do Decreto nº 12.076, de 25 de junho de 2024, publicado no Diário Oficial da União do dia 26 de junho de 2024, que "Outorga concessão ao Município de Iguatu para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos, no Município de Iguatu, Estado do Ceará.". Nº 405, de 26 de junho de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Segurança nº 39.754-DF. Nº 406, de 26 de junho de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.668 - D F. Nº 407, de 26 de junho de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.653 - D F. Nº 408, de 26 de junho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Aprova o Plano Nacional de Educação para o decênio 2024-2034.". ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 58, DE 24 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre a atuação da Procuradoria-Geral Federal, perante o Tribunal de Contas da União, nos procedimentos voltados para a solução consensual de controvérsias relevantes e a prevenção de conflitos afetos a entidades públicas da Administração Pública Federal, de que trata a Instrução Normativa TCU nº 91, de 22 de dezembro de 2022, e subdelega competência para autorizar a celebração de acordos nos casos em que especifica. A PROCURADORA-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, no Decreto nº 10.201, de 15 de janeiro de 2020, e no art. 3º da Portaria AGU nº 173, de 15 de maio de 2020, e o que consta do Processo Administrativo nº 00407.001231/2023-62, resolve: Art. 1º Esta Portaria Normativa trata da atuação da Procuradoria-Geral Federal, perante o Tribunal de Contas da União, nos procedimentos voltados para a solução consensual de controvérsias relevantes e a prevenção de conflitos afetos a entidades públicas da Administração Pública Federal, de que trata a Instrução Normativa nº 91, de 22 de dezembro de 2022, e subdelega competência para autorizar a celebração de acordos nos casos em que especifica. Art. 2º As Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais atuarão, perante o Tribunal de Contas da União, como representantes extrajudiciais nos procedimentos de que trata o art. 1º. § 1º A atuação prevista no caput consiste em todo e qualquer ato de consultoria e assessoramento jurídicos, incluindo a participação em reuniões com as demais partes envolvidas no procedimento de solução consensual, bem como com integrantes do Tribunal de Contas da União. § 2º Nas hipóteses em que a questão controvertida for dotada de especial relevância jurídica, de transversalidade ou de capacidade de multiplicação, a atuação referida no caput ocorrerá em regime de atuação conjunta com a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica, a critério da Procuradora-Geral Federal. § 3º O regime de atuação conjunta poderá ser: I - solicitado pela Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação pública federal; ou II - instituído por determinação da Procuradora-Geral Federal, com base em análise elaborada pela Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica. Art. 3º O parecer jurídico mencionado no art. 3º, inciso II, da Instrução Normativa TCU nº 91, de 2022, deverá ser elaborado pelas respectivas Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais para cada procedimento de solução consensual de controvérsias e prevenção de conflitos. Parágrafo único. O parecer de que trata o caput deverá discorrer sobre a possibilidade jurídica de se resolver a controvérsia por meio de solução consensual e será imediatamente encaminhado para ciência da Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica. Art. 4º Fica subdelegada aos Procuradores-Chefes das Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais a competência para autorizar a celebração do termo que formaliza a solução consensual, previsto no art. 12 da Instrução Normativa nº 91, de 2022, do Tribunal de Contas da União. Parágrafo único. Nas hipóteses referidas no § 2º do art. 2º, não haverá subdelegação e a autorização será conferida diretamente pela Procuradora-Geral Federal. Art. 5º A autorização para celebração dos acordos pela Procuradoria-Geral Federal não dispensa a prévia emissão de parecer jurídico pela Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação pública federal que ateste: I - a vantajosidade da solução consensual para a autarquia ou fundação pública federal; e II - a conformidade jurídica das cláusulas do termo a ser celebrado. Parágrafo único. O pedido de autorização deverá ser instruído com a manifestação de interesse do dirigente máximo da autarquia ou fundação pública federal na proposta de solução apresentada pela Comissão de Solução Consensual do Tribunal de Contas da União, contendo análise conclusiva da entidade pública sobre a viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações a serem assumidas. Art. 6º As alterações supervenientes que eventualmente vierem a ocorrer nos termos da solução consensual apresentada pela Comissão de Solução Consensual do Tribunal de Contas da União prevista na Instrução Normativa TCU nº 91, de 2022, deverão ser igualmente autorizadas, respectivamente, pela Procuradora-Geral Federal ou pelos Procuradores-Chefes das Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais, previamente à assinatura do instrumento de que trata o art. 12 da Instrução Normativa TCU nº 91, de 2022. Art. 7º Esta Portaria Normativa entra em vigor no dia 1º de agosto de 2024. ADRIANA MAIA VENTURINIFechar