DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062700007
7
Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - gerir as atividades da comissão permanente de tratamento e preservação
de itens recebidos pelo Vice-Presidente da República durante o mandato;
VI - orientar as unidades da Vice-Presidência da República quanto à gestão
documental, à legislação pertinente ao acesso à informação e afins;
VII - gerenciar a utilização dos sistemas informatizados de gestão documental
na Vice-Presidência da República;
VIII - subsidiar as respostas às demandas do Serviço de Informação ao
Cidadão, no âmbito de suas competências; e
IX - praticar os demais atos relativos à área de acervo e patrimônio.
Art. 17. São competências da Diretoria de Assuntos Econômicos e Sociais:
I - elaborar pareceres, informações e apresentações a respeito de temas de
interesse do Vice-Presidente da República;
II - assessorar o Vice-Presidente da República acerca de assuntos do Conselho da
República e do Conselho de Defesa Nacional, e nos órgãos colegiados em que tenha assento;
III - participar do processo preparatório de reuniões bilaterais que, por força
de compromisso internacional, sejam co-presididas pelo Vice-Presidente da República, em
especial:
a) a Comissão Sino-Brasileira de Alto Nível de Concertação e Cooperação - COS BA N ;
b) a Comissão Brasileiro-Russa de Alto Nível de Cooperação - CAN; e
c) o Mecanismo de Diálogo Estratégico com a Nigéria;
IV - acompanhar o Vice-Presidente da República nas audiências que conceder
a personalidades ligadas a áreas técnicas governamentais ou privadas;
V - propor, planejar, orientar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação
de ações da sua Assessoria;
VI - interromper férias dos agentes públicos que lhe sejam subordinados;
VII - subsidiar nas respostas às demandas do Serviço de Informação ao
Cidadão, no âmbito de suas competências; e
VIII -
realizar outras atividades
determinadas pelo
Vice-Presidente da
República ou pelo Chefe de Gabinete, no âmbito de suas atribuições.
Art. 18. São competências da Assessoria Especial Diplomática:
I - elaborar pareceres, informações e apresentações a respeito de temas
relacionados com a política externa brasileira e a correspondente ação governamental;
II - formular insumos e minutas para subsidiar pronunciamentos do Vice-
Presidente da República a respeito de temas relacionados com a política externa
brasileira e a correspondente ação governamental;
III - acompanhar e assessorar o Vice-Presidente da República, no Brasil e no
exterior, em atividades relativas à agenda internacional;
IV - participar do processo preparatório de reuniões bilaterais que, por força
de compromisso internacional, sejam co-presididas pelo Vice-Presidente da República;
V - dirigir consultas, formais ou informais, às áreas pertinentes do Ministério
das Relações Exteriores, a respeito de convites ou pedidos de audiência formulados por
autoridades estrangeiras ao Vice-Presidente da República;
VI - solicitar informações às áreas pertinentes do Ministério das Relações
Exteriores para subsidiar a participação do Vice-Presidente da República em atividades
relacionadas à agenda internacional;
VII - receber, elaborar parecer e tramitar os pedidos de audiência ou convites
formulados por autoridades e personalidades estrangeiras ao Vice-Presidente da República:
VIII - acompanhar o Vice-Presidente da República nas audiências que conceder
a autoridades e personalidades estrangeiras, e nas audiências e eventos em que sejam
tratados temas de política externa;
IX - elaborar relato sobre os principais temas abordados durante as audiências
concedidas pelo Vice-Presidente da República a autoridades e personalidades estrangeiras;
X - transmitir ao Ministério das Relações Exteriores o relato com o teor das
audiências concedidas pelo Vice-Presidente da República a autoridades e personalidades
estrangeiras:
XI - elaborar a correspondência do Vice-Presidente da República para autoridades
e personalidades estrangeiras;
XII - providenciar, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, o
envio
das
correspondências
do 
Vice-Presidente
da
República
a
autoridades
estrangeiras;
XIII - auxiliar a Chefia de Gabinete na elaboração dos programas das viagens
do Vice-Presidente da República;
XIV - revisar e submeter à aprovação da Chefia de Gabinete o roteiro das
cerimônias nacionais de que participe o Vice-Presidente da República, assegurando a
observância das normas do Cerimonial Público, conforme definidas pelo Decreto nº
70.274, de 9 de março de 1972;
XV - informar o Cerimonial da Presidência da República a respeito da participação
do Vice-Presidente da República e respectivo cônjuge em atividades com a presença do
Presidente da República e respectivo cônjuge;
XVI - informar, acompanhar e assessorar o Vice-Presidente da República a
respeito de sua participação em atividades na presença do Presidente da República;
XVII - planejar, sob a supervisão
da Chefia de Gabinete, a agenda
internacional do Vice-Presidente da República, em articulação com o Ministério das
Relações Exteriores e o Gabinete Pessoal do Presidente da República;
XVIII - fornecer ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores as
informações necessárias à elaboração dos programas de viagens internacionais do Vice-
Presidente da República;
XIX - acompanhar o encaminhamento, pela Assessoria de Apoio a Deslocamentos
Oficiais, das necessidades logísticas das viagens internacionais do Vice-Presidente da
República ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores;
XX 
- 
propor, 
planejar, 
orientar,
coordenar, 
monitorar 
e 
avaliar 
a
implementação de ações da sua Assessoria;
XXI - interromper férias dos agentes públicos que lhe sejam subordinados;
e
XXII
- realizar
outras
atividades
determinadas pelo
Vice-Presidente
da
República ou peio Chefe de Gabinete, no âmbito de suas atribuições.
Art. 19. São competências da Assessoria Especial de Comunicação:
I - estabelecer, com a aprovação do Vice-Presidente da República, a política
de Comunicação Estratégica da Vice-Presidência, em conformidade com a política de
Comunicação Estratégica da Presidência da República;
II - assessorar o Vice-Presidente da República, por intermédio do Gabinete do
Vice-Presidente, na execução da política de Comunicação Social da Vice-Presidência;
III - assessorar e acompanhar o Vice-Presidente da República em atividades
junto à imprensa;
IV - monitorar as menções ao Vice-Presidente da República na imprensa e canais
digitais e definir estratégias de atendimento e manejo junto ao Chefe de Gabinete;
V - auxiliar o Vice-Presidente da República e as Unidades da Vice-Presidência
nos assuntos de relações públicas, imprensa, publicidade, e mídia digital e eletrônica;
VI - difundir as ações da Vice-Presidência da República por meio de canais de
comunicação internos e externos;
VII - apoiar e propor, junto à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas, ações
de comunicação interna que visem à maior integração e cooperação entre os agentes
públicos da Vice-Presidência da República;
VIII - coordenar a publicidade interna e externa da Vice-Presidência da República;
IX 
- 
propor, 
planejar, 
orientar,
coordenar, 
monitorar 
e 
avaliar 
a
implementação de ações da sua Assessoria;
X - interromper férias dos agentes públicos que lhe sejam subordinados;
XI - subsidiar nas respostas às demandas do Serviço de Informação ao
Cidadão, no âmbito de suas competências; e
XII - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República
ou pelo Chefe de Gabinete, no âmbito de suas atribuições.
Art. 20. São competências da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e
Fe d e r a t i v o s :
I - participar do processo de articulação com o Congresso Nacional nos
assuntos de interesse da Vice-Presidência da República;
II - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de interlocução da
Vice-Presidência com as Casas do Congresso Nacional, no que se refere ao processo
legislativo das proposições em tramitação, observadas as competências essenciais da Casa
Civil e Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
III - participar do processo de interlocução da Vice-Presidência com as Assembleias
Legislativas, Câmara Legislativa do Distrito Federal e Câmaras Municipais;
IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo
Vice-Presidente da
República
e suas
Assessorias
que
envolvam o
Poder
Legislativo;
V - intermediar o relacionamento entre as Unidades da Vice-Presidência e os
parlamentares federais e membros dos Poderes Legislativo Estadual, Distrital e Municipal,
além dos representantes de governos estaduais, distrital e municipais, organizações não
governamentais e representantes da sociedade civil;
VI - acompanhar e examinar matérias e pronunciamentos de parlamentares no
âmbito dos plenários da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso
Nacional e das Comissões, relacionadas aos interesses do Vice-Presidente da República;
VII - assistir e acompanhar o Vice-Presidente da República e as demais autoridades
da Vice-Presidência quando comparecerem ao Congresso Nacional e em audiências concedidas a
parlamentares;
VIII - acompanhar, sugerir e apoiar as atividades da agenda do Vice-Presidente
da República que envolvam parlamentares ou sejam de interesse comum da Vice-
Presidência e do Poder Legislativo em quaisquer das suas esferas;
IX - acompanhar, sugerir e apoiar as atividades da agenda do Vice-Presidente
da República que envolvam representantes de governos estaduais, distrital e municipais
ou sejam de interesse comum da Vice-Presidência e do Poder Executivo em quaisquer
das suas esferas;
X - solicitar às Unidades da Vice-Presidência da República a elaboração de
pareceres, notas ou estudos técnicos sobre as proposições legislativas em tramitação nas
Casas do Congresso Nacional, atinentes às atribuições temáticas de cada Unidade;
XI - subsidiar as Unidades da Vice-Presidência da República no encaminhamento das
demandas de parlamentares, de governos estaduais, distrital e municipais, além de organizações
não governamentais e representantes da sociedade civil, visando a apoiar processos de
cooperação e facilitar o acesso às ações e aos programas do Governo Federal;
XII - acompanhar e analisar a tramitação das proposições de interesse do Vice-
Presidente da República na Câmara dos Deputados, no Senado Federal, no Congresso Nacional e
em suas respectivas Comissões;
XIII - adotar ou propor medidas que objetivem o aperfeiçoamento dos serviços
afetos a sua Assessoria;
XIV - propor, planejar, orientar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação
de ações da sua Assessoria;
XV - interromper férias dos agentes públicos que lhe sejam subordinados;
XVI - subsidiar nas respostas às demandas do Serviço de Informação ao Cidadão,
no âmbito de suas competências; e
XVII
- realizar
outras
atividades
determinadas pelo
Vice-Presidente
da
República ou pelo Chefe de Gabinete, no âmbito de suas atribuições.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Os casos omissos na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados
pelo Chefe de Gabinete do Vice-Presidente da República.
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 696, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Delega competência para autorização de concessão
de diárias e passagens nos termos dos arts. 7º e 8º
do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019;
subdelega 
competência
para 
autorização
de
afastamentos do
País, conforme o art.
2º do
Decreto nº 1.387, de 07 de fevereiro de 1995; e
dispõe sobre o procedimento de ambas.
O MINISTRO
DE ESTADO
DA AGRICULTURA
E PECUÁRIA,
no uso
das
atribuições que conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de
dezembro de 2019, no art. 2º do Decreto nº 1.387, de 07 de fevereiro de 1995, e o que
consta do Processo nº 21000.024119/2024-23, resolve:
Art. 1º Fica delegada a competência, adstrita ao âmbito das respectivas áreas
de atuação e vedada a subdelegação, para o ato de autorização de concessão de diárias
e passagens para as viagens, sem situação de excepcionalidades, conforme descrito no
disposto no art. 7º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, às autoridades
a seguir:
I - Chefe de Gabinete do Ministro;
II - Secretário-Executivo;
III - Secretário-Executivo Adjunto;
IV - Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva;
V - Subsecretários da Secretaria-Executiva;
VI - Secretários das Secretarias diretamente subordinadas ao Ministro de Estado;
VII - Secretários Adjuntos das Secretarias diretamente subordinadas ao
Ministro de Estado;
VIII - Diretores dos Departamentos das Secretarias diretamente subordinadas
ao Ministro de Estado;
IX - Diretor da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
X - Diretor do Instituto Nacional de Meteorologia;
XI - Superintendentes Federais de Agricultura e Pecuária;
XII - Coordenadores dos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária;
XIII - Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
XIV - Chefe de Gabinete da Presidência da Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária;
XV - Diretores Executivos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
XVI - Chefes de Assessoria da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
XVII - Superintendentes da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
XVIII - Gerentes-Gerais da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; e
XIX - Chefes Gerais das Unidades Descentralizadas da Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária.
§ 1º Ficam previamente autorizadas as viagens dos Superintendentes Federais
de Agricultura e Pecuária e dos Secretários das Secretarias diretamente subordinadas ao
Ministro de Estado de que trata o caput do artigo.
§ 2º Competente às autoridades listadas no caput conceder a autorização
para colaboradores eventuais que se deslocarem, no interesse do Ministério, e com os
recursos oriundos das suas respectivas unidades.
Art. 2º Fica delegada a competência, adstrita ao âmbito das respectivas áreas
de atuação e vedada a subdelegação, para o ato de autorização de despesas com diárias
e passagens, para as viagens com situação de excepcionalidades descritas nos incisos I a
V do art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, às autoridades a
seguir:
I - Chefe de Gabinete do Ministro;
II - Secretário-Executivo;
III - Secretário-Executivo Adjunto;
IV - Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva;
V - Subsecretários da Secretaria-Executiva;
VI - Secretários das Secretarias diretamente subordinadas ao Ministro de Estado;
VII - Secretários Adjuntos das Secretarias diretamente subordinadas ao Ministro de Estado;

                            

Fechar