DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - planejar, coordenar, avaliar e controlar, sob a aprovação do ordenador de
despesas, as atividades relacionadas a concessão, aplicação e comprovação de
suprimentos de fundos, incluindo os destinados a cobrir despesas para atender
peculiaridades da Vice-Presidência da República;
V - consolidar as informações, afetas a sua área de competência, a serem
empregadas na elaboração do relatório de gestão;
VI - interagir com os órgãos responsáveis pelos Sistemas Federais de Planejamento e
Orçamento de Administração Financeira e de Contabilidade;
VII - subsidiar nas respostas às demandas do Serviço de Informação ao
Cidadão, no âmbito de suas competências; e
VIII - praticar os demais atos relativos à área de orçamento, finanças e contabilidade.
Art. 8º São competências da Coordenação de Orçamento e Finanças:
I - coordenar, acompanhar e orientar a elaboração das propostas do plano
plurianual da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e suas
alterações, referentes à Vice-Presidência da República;
II - coordenar, proceder, acompanhar
e controlar as atividades de
programação e execução orçamentárias e financeiras;
III - coordenar, proceder, acompanhar e controlar as alterações orçamentárias;
IV - analisar as solicitações de descentralizações internas e externas de
créditos orçamentários e de transferências de recursos financeiros e promover-lhes o
atendimento, quando autorizadas;
V - analisar as solicitações de disponibilidade orçamentária e sobre elas se manifestar;
VI - analisar e acompanhar a execução orçamentária das ações da Vice-Presidência
da República;
VII - solicitar ao órgão central os recursos financeiros necessários aos pagamentos
de despesas da Vice-Presidência da República;
VIII - desempenhar atividades de execução orçamentária e financeira, inclusive
despesas de pessoal, da Vice-Presidência da República;
IX - coordenar, analisar e controlar as concessões dos suprimentos de fundos;
X - conceder acesso ao Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento e
demais subsistemas dás áreas de Planejamento e Orçamento;
XI - elaborar e disponibilizar relatórios gerenciais relativos à execução orçamentária
e financeira para subsidiar à tomada de decisões; e
XII - praticar os demais atos relativos à área de orçamento e finanças.
Art. 9º São competências da Coordenação de Contabilidade:
I - realizar a conformidade contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por
bens públicos, com base nos princípios e normas contábeis aplicadas ao setor público, na
tabela de eventos, no plano de contas aplicado ao setor público e na conformidade dos
registros de gestão das unidades e do órgão da Vice-Presidência da República;
II - efetuar a análise do registro dos atos e fatos relativos à execução orçamentária,
financeira e patrimonial das unidades da Vice-Presidência da República;
Parágrafo único: recomendar a regularização de eventuais inconsistências.
III - proceder à análise dos balanços, balancetes, auditores contábeis e demais
demonstrações contábeis do Sistema de Administração Financeira das unidades da Vice-
Presidência da República;
IV - elaborar as notas explicativas dos demonstrativos contábeis das unidades
da Vice-Presidência da República;
V - acompanhar a conformidade dos registros de gestão no Sistema Integrado
de Administração Financeira do Governo Federal das unidades gestoras da Vice-
Presidência da República;
VI - conceder acesso ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal e demais sistemas das áreas de Finanças e Contabilidade;
VII - coordenar, analisar, controlar e reclassificar as prestações de contas dos
suprimentos de fundos;
VIII - atualizar o Rol de Responsáveis no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal;
IX - atualizar as tabelas do órgão e das unidades gestoras no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal;
X - providenciar a criação de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica para novas
unidades da Vice-Presidência, bem como atualizar dados junto à Receita Federal do Brasil; e
XI - praticar os demais atos relativos à área de contabilidade.
Art. 10. São competências da Coordenação-Geral de Logística:
I - articular-se com os órgãos do Sistema de Serviços Gerais - SISG, informar e orientar
as unidades da Vice-Presidência da República quanto às normas regentes desse Sistema;
II - coordenar a definição de estratégias, implantação e aprimoramento de logística
nas atividades relativas à sua área de atuação, bem como gerir o processo de organização de
seus serviços;
III - propor políticas, procedimentos e padrões necessários à programação,
organização, acompanhamento, controle, implantação e manutenção das atividades relativas
à sua área de atuação;
IV - promover a articulação, a cooperação técnica e o intercâmbio de experiências
e informações com os órgãos centrais e setoriais participantes dos sistemas estruturantes da
Administração Pública Federal;
V - coordenar e acompanhar programas, projetos, ações e atividades voltadas
para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável;
VI - planejar, coordenar e acompanhar as ações voltadas aos controles
internos administrativos no âmbito da Coordenação-Geral;
VII - gerenciar, supervisionar, acompanhar e operacionalizar a utilização do
Sistema de Concessão de Diárias e Passagens no âmbito da Vice-Presidência da República, em
articulação com o órgão central, oferecendo suporte técnico às unidades proponentes;
VIII - acompanhar e analisar as prestações de contas de viagens, subsidiando
a tomada de decisão quanto a sua aprovação;
IX - encaminhar para publicação a relação de concessões de diárias;
X - controlar a execução orçamentária das dotações destinadas à concessão
de passagens aéreas, bem como das diárias das unidades da Vice-Presidência da
República;
XI - assessorar na elaboração de consultas aos órgãos competentes, visando
dirimir dúvidas ou interpretações em matéria de diárias e passagens;
XII - praticar os demais atos relativos à área de pagamento de diárias e aquisição
de passagens;
XIII - subsidiar nas respostas às demandas do Serviço de Informação ao Cidadão,
no âmbito de suas competências; e
XIV - praticar os demais atos relativos à área de logística.
Art. 11. São competências da Coordenação de Administração:
I - planejar, coordenar, executar e acompanhar as atividades da Vice-Presidência
República referentes às execuções direta ou indireta, mediante contratação de bens e
serviços de arquitetura e engenharia, serviços gerais, telefonia, tecnologia da informação e
demais provimentos necessários ao funcionamento do órgão;
II - planejar, coordenar, acompanhar e executar, no que couber, as atividades
relativas ao apoio de serviços gerais, incluindo serviços de transporte, limpeza e conservação,
copeiragem e segurança;
III - elaborar termos de referência, pesquisas de mercado e outros documentos
correlatos necessários à aquisição de bens e contratações de serviços relativos às atividades
da coordenação, com o auxílio da área demandante, quando necessário;
IV - coordenar e supervisionar as atividades do setor de transporte;
V - orientar, uniformizar e acompanhar os procedimentos relativos às matérias
de logística, no âmbito da Vice-Presidência da República;
VI - disciplinar e controlar as demandas de periódicos da Vice-Presidência da
República, bem como adotar providências quanto à contratação e posterior fiscalização e
gestão contratual;
VII - providenciar a renovação dos contratos vigentes;
VIII - instruir os processos de pagamentos, no âmbito de suas competências; e
IX - praticar os demais atos relativos à área de administração.
Art. 12. São competências da Coordenação de Licitação e Contratos:
I - divulgar cronograma do plano de contratações anual;
II - analisar e consolidar os documentos de formalização de demanda no plano
de contratação anual;
III - encaminhar o plano de contratações anual à autoridade competente, para
aprovação;
IV - acompanhar a execução do plano de contratações anual;
V - orientar e revisar os termos de referência e projetos básicos elaborados
pelas áreas técnicas, no tocante à correta aplicação das normas afetas a licitações;
VI - registrar no Comprasnet, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, os
procedimentos inerentes a licitações e contratos;
VII -
realizar e revisar a
formalização dos processos de
aquisição e
contratação,
no tocante
ao
cumprimento
de todas
as
etapas
e a
inclusão
da
documentação
exigida pelas
normas
de licitação,
propondo
às
áreas técnicas
o
saneamento, quando necessário;
VIII - elaborar os instrumentos convocatórios necessários à aquisição de bens
e contratação de serviços;
IX - analisar os pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos aos
instrumentos convocatórios, apoiado pelas áreas técnica e jurídica, quando for o caso;
X - encaminhar à autoridade competente as licitações para homologação;
XI - fornecer os elementos
necessários para subsidiar a autoridade
competente na sua decisão final nos casos de recurso administrativo;
XII - sugerir à autoridade competente o reconhecimento e a ratificação dos
processos de dispensa e inexigibilidade, bem como processar sua publicação na forma da
legislação vigente;
XIII - subsidiar a autoridade competente nas respostas aos pedidos de adesão a atas
de registro de preços da Vice-Presidência da República encaminhados por outros órgãos;
XIV - coordenar as atividades relativas à celebração de contratos e assinatura
de atas de registro de preços;
XV - alertar as unidades demandantes, acerca do prazo de vigência dos contratos
que lhes forem afetos, bem como da possibilidade de prorrogação, extinção ou rescisão;
XVI - emitir atestados de capacidade técnica juntamente com a área responsável
pela fiscalização;
XVII - disponibilizar em site próprio informações a respeito das licitações,
contratos e contratações diretas, visando a transparência administrativa;
XVIII - analisar e elaborar respostas à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,
nos assuntos correlatos a licitações e contratos;
XIX - providenciar as publicações dos instrumentos contratuais e afins; e
XX - praticar os demais atos relativos à área de licitações e contratos.
Art. 13. São competências da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas:
I - planejar, coordenar e acompanhar a execução, seguindo diretrizes
emanadas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal e dos
órgãos de controle, quanto às atividades de:
a) gestão e desenvolvimento de pessoas;
b) aplicação da legislação de pessoal;
c) gerenciamento das ações de prevenção e promoção à saúde;
II - coordenar a implantação e a atualização do assentamento funcional digital
dos agentes públicos em exercício na Vice-Presidência da República;
III - orientar acerca da aplicação da legislação em matéria de pessoal;
IV - gerenciar a ocupação de cargos e funções;
V - fornecer certidões e declarações aos agentes públicos, relativas à sua vida
funcional na Vice-Presidência da República;
VI - fomentar ações de promoção à saúde, prevenção de doenças e melhoria
da qualidade de vida dos agentes públicos em exercício na Vice-Presidência da
República;
VII - atender diligências e determinações dos órgãos judiciais e de controle;
VIII - orientar e acompanhar as demandas de capacitação das unidades da
Vice-Presidência da República;
IX - publicar as alterações de lotação dos agentes públicos em exercício na
Vice-Presidência da República.
X - subsidiar nas respostas às demandas do Serviço de Informação ao Cidadão,
no âmbito de suas competências; e
XI - praticar os demais atos relativos à área de gestão de pessoas.
Art. 14. São competências da Coordenação de Informações Funcionais:
I - analisar e instruir os processos e demandas concernentes à concessão de
licenças, afastamentos, direitos e vantagens, e os requerimentos administrativos relativos
à aplicação da legislação de pessoal referentes aos agentes públicos em exercício na Vice-
Presidência da República;
II - instruir e analisar processos relativos ao ressarcimento de agentes públicos
requisitados e ao pagamento de agentes públicos ativos, e os processos e demandas
concernentes a ingressos e movimentações de agentes públicos;
III - manter atualizada a base de dados dos arquivos Relação Anual de
Informações Sociais e Declaração do Imposto de Renda Retidos na Fonte;
IV - gerenciar os registros funcionais nos sistemas de cadastro de pessoal ativo;
V - executar as ações relativas à folha de pagamentos dos agentes públicos ativos
e requisitados;
VI - manter atualizados os sistemas de cadastro e pagamento dos agentes públicos
ativos e requisitados, no que concerne ao registro de férias, afastamentos, frequência e ações no
âmbito de sua competência;
VII - organizar, controlar e manter o legado do acervo funcional dos agentes
públicos ativos e requisitados;
VIII - instruir e executar atos inerentes à concessão de auxílio de caráter
indenizatório relativo à assistência à saúde suplementar dos agentes públicos ativos;
IX - efetuar o levantamento das necessidades de capacitação das unidades da
Vice-Presidência da República para a elaboração do Plano de Desenvolvimento de Pessoas;
X - instruir e analisar as demandas de capacitação para os agentes públicos
em exercício na Vice-Presidência da República;
XI - subsidiar a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas no reconhecimento
das despesas de pessoal de exercícios anteriores; e
XII - praticar os demais atos relativos à área de cadastro e pagamento de pessoal.
Art. 15. São competências da Coordenação-Geral de Apoio à Residência Oficial:
I - coordenar e acompanhar o andamento das atividades relacionadas ao
funcionamento da residência oficial do Vice-Presidente da República;
II - coordenar e acompanhar as atividades de manutenção dos bens móveis e
imóveis da residência oficial do Vice-Presidente da República;
III - encaminhar à Diretoria de Administração os processos de aquisição de
bens e
contratação de
serviços para
a residência
oficial do
Vice-Presidente da
República;
IV - solicitar a qualificação dos agentes públicos para as funções as serem
desempenhadas e acompanhar as atividades de gestão de recursos humanos, incluindo as
frequências, escalas de serviços, licenças, férias e capacitações dos agentes públicos alocados na
residência oficial do Vice-Presidente da República;
V - coordenar e acompanhar atividades de controle patrimonial, incluindo o
inventário e controle dos bens móveis e imóveis da residência oficial do Vice-Presidente
da República;
VI - coordenar as atividades relativas ao apoio de serviços gerais, incluindo serviços
de transporte, limpeza e conservação, copeiragem e segurança, para o funcionamento da
residência oficial do Vice-Presidente da República;
VII - acompanhar e fiscalizar as atividades relativas serviços prestados por
empresas terceirizadas na residência oficial do Vice-Presidente da República;
VIII - subsidiar nas respostas às demandas do Serviço de Informação ao Cidadão,
no âmbito de suas competências; e
IX - praticar os demais atos relativos a administração da residência oficial do
Vice-Presidente da República.
Art. 16. São competências da Coordenação-Geral de Acervo e Patrimônio:
I - planejar, coordenar, executar e supervisionar as atividades relacionadas a
serviços de gestão patrimonial e de almoxarifado;
II - planejar, coordenar, executar e supervisionar as atividades relacionadas a
serviços de gestão do acervo artístico e histórico;
III - orientar, propor e conduzir os processos de desfazimento de bens;
IV - gerir as atividades da comissão de inventariança de bens permanentes e
itens de consumo da Vice-Presidência da República;

                            

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