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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062700006 6 Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - planejar, coordenar, avaliar e controlar, sob a aprovação do ordenador de despesas, as atividades relacionadas a concessão, aplicação e comprovação de suprimentos de fundos, incluindo os destinados a cobrir despesas para atender peculiaridades da Vice-Presidência da República; V - consolidar as informações, afetas a sua área de competência, a serem empregadas na elaboração do relatório de gestão; VI - interagir com os órgãos responsáveis pelos Sistemas Federais de Planejamento e Orçamento de Administração Financeira e de Contabilidade; VII - subsidiar nas respostas às demandas do Serviço de Informação ao Cidadão, no âmbito de suas competências; e VIII - praticar os demais atos relativos à área de orçamento, finanças e contabilidade. Art. 8º São competências da Coordenação de Orçamento e Finanças: I - coordenar, acompanhar e orientar a elaboração das propostas do plano plurianual da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e suas alterações, referentes à Vice-Presidência da República; II - coordenar, proceder, acompanhar e controlar as atividades de programação e execução orçamentárias e financeiras; III - coordenar, proceder, acompanhar e controlar as alterações orçamentárias; IV - analisar as solicitações de descentralizações internas e externas de créditos orçamentários e de transferências de recursos financeiros e promover-lhes o atendimento, quando autorizadas; V - analisar as solicitações de disponibilidade orçamentária e sobre elas se manifestar; VI - analisar e acompanhar a execução orçamentária das ações da Vice-Presidência da República; VII - solicitar ao órgão central os recursos financeiros necessários aos pagamentos de despesas da Vice-Presidência da República; VIII - desempenhar atividades de execução orçamentária e financeira, inclusive despesas de pessoal, da Vice-Presidência da República; IX - coordenar, analisar e controlar as concessões dos suprimentos de fundos; X - conceder acesso ao Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento e demais subsistemas dás áreas de Planejamento e Orçamento; XI - elaborar e disponibilizar relatórios gerenciais relativos à execução orçamentária e financeira para subsidiar à tomada de decisões; e XII - praticar os demais atos relativos à área de orçamento e finanças. Art. 9º São competências da Coordenação de Contabilidade: I - realizar a conformidade contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos, com base nos princípios e normas contábeis aplicadas ao setor público, na tabela de eventos, no plano de contas aplicado ao setor público e na conformidade dos registros de gestão das unidades e do órgão da Vice-Presidência da República; II - efetuar a análise do registro dos atos e fatos relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial das unidades da Vice-Presidência da República; Parágrafo único: recomendar a regularização de eventuais inconsistências. III - proceder à análise dos balanços, balancetes, auditores contábeis e demais demonstrações contábeis do Sistema de Administração Financeira das unidades da Vice- Presidência da República; IV - elaborar as notas explicativas dos demonstrativos contábeis das unidades da Vice-Presidência da República; V - acompanhar a conformidade dos registros de gestão no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal das unidades gestoras da Vice- Presidência da República; VI - conceder acesso ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal e demais sistemas das áreas de Finanças e Contabilidade; VII - coordenar, analisar, controlar e reclassificar as prestações de contas dos suprimentos de fundos; VIII - atualizar o Rol de Responsáveis no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal; IX - atualizar as tabelas do órgão e das unidades gestoras no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal; X - providenciar a criação de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica para novas unidades da Vice-Presidência, bem como atualizar dados junto à Receita Federal do Brasil; e XI - praticar os demais atos relativos à área de contabilidade. Art. 10. São competências da Coordenação-Geral de Logística: I - articular-se com os órgãos do Sistema de Serviços Gerais - SISG, informar e orientar as unidades da Vice-Presidência da República quanto às normas regentes desse Sistema; II - coordenar a definição de estratégias, implantação e aprimoramento de logística nas atividades relativas à sua área de atuação, bem como gerir o processo de organização de seus serviços; III - propor políticas, procedimentos e padrões necessários à programação, organização, acompanhamento, controle, implantação e manutenção das atividades relativas à sua área de atuação; IV - promover a articulação, a cooperação técnica e o intercâmbio de experiências e informações com os órgãos centrais e setoriais participantes dos sistemas estruturantes da Administração Pública Federal; V - coordenar e acompanhar programas, projetos, ações e atividades voltadas para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável; VI - planejar, coordenar e acompanhar as ações voltadas aos controles internos administrativos no âmbito da Coordenação-Geral; VII - gerenciar, supervisionar, acompanhar e operacionalizar a utilização do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens no âmbito da Vice-Presidência da República, em articulação com o órgão central, oferecendo suporte técnico às unidades proponentes; VIII - acompanhar e analisar as prestações de contas de viagens, subsidiando a tomada de decisão quanto a sua aprovação; IX - encaminhar para publicação a relação de concessões de diárias; X - controlar a execução orçamentária das dotações destinadas à concessão de passagens aéreas, bem como das diárias das unidades da Vice-Presidência da República; XI - assessorar na elaboração de consultas aos órgãos competentes, visando dirimir dúvidas ou interpretações em matéria de diárias e passagens; XII - praticar os demais atos relativos à área de pagamento de diárias e aquisição de passagens; XIII - subsidiar nas respostas às demandas do Serviço de Informação ao Cidadão, no âmbito de suas competências; e XIV - praticar os demais atos relativos à área de logística. Art. 11. São competências da Coordenação de Administração: I - planejar, coordenar, executar e acompanhar as atividades da Vice-Presidência República referentes às execuções direta ou indireta, mediante contratação de bens e serviços de arquitetura e engenharia, serviços gerais, telefonia, tecnologia da informação e demais provimentos necessários ao funcionamento do órgão; II - planejar, coordenar, acompanhar e executar, no que couber, as atividades relativas ao apoio de serviços gerais, incluindo serviços de transporte, limpeza e conservação, copeiragem e segurança; III - elaborar termos de referência, pesquisas de mercado e outros documentos correlatos necessários à aquisição de bens e contratações de serviços relativos às atividades da coordenação, com o auxílio da área demandante, quando necessário; IV - coordenar e supervisionar as atividades do setor de transporte; V - orientar, uniformizar e acompanhar os procedimentos relativos às matérias de logística, no âmbito da Vice-Presidência da República; VI - disciplinar e controlar as demandas de periódicos da Vice-Presidência da República, bem como adotar providências quanto à contratação e posterior fiscalização e gestão contratual; VII - providenciar a renovação dos contratos vigentes; VIII - instruir os processos de pagamentos, no âmbito de suas competências; e IX - praticar os demais atos relativos à área de administração. Art. 12. São competências da Coordenação de Licitação e Contratos: I - divulgar cronograma do plano de contratações anual; II - analisar e consolidar os documentos de formalização de demanda no plano de contratação anual; III - encaminhar o plano de contratações anual à autoridade competente, para aprovação; IV - acompanhar a execução do plano de contratações anual; V - orientar e revisar os termos de referência e projetos básicos elaborados pelas áreas técnicas, no tocante à correta aplicação das normas afetas a licitações; VI - registrar no Comprasnet, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, os procedimentos inerentes a licitações e contratos; VII - realizar e revisar a formalização dos processos de aquisição e contratação, no tocante ao cumprimento de todas as etapas e a inclusão da documentação exigida pelas normas de licitação, propondo às áreas técnicas o saneamento, quando necessário; VIII - elaborar os instrumentos convocatórios necessários à aquisição de bens e contratação de serviços; IX - analisar os pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos aos instrumentos convocatórios, apoiado pelas áreas técnica e jurídica, quando for o caso; X - encaminhar à autoridade competente as licitações para homologação; XI - fornecer os elementos necessários para subsidiar a autoridade competente na sua decisão final nos casos de recurso administrativo; XII - sugerir à autoridade competente o reconhecimento e a ratificação dos processos de dispensa e inexigibilidade, bem como processar sua publicação na forma da legislação vigente; XIII - subsidiar a autoridade competente nas respostas aos pedidos de adesão a atas de registro de preços da Vice-Presidência da República encaminhados por outros órgãos; XIV - coordenar as atividades relativas à celebração de contratos e assinatura de atas de registro de preços; XV - alertar as unidades demandantes, acerca do prazo de vigência dos contratos que lhes forem afetos, bem como da possibilidade de prorrogação, extinção ou rescisão; XVI - emitir atestados de capacidade técnica juntamente com a área responsável pela fiscalização; XVII - disponibilizar em site próprio informações a respeito das licitações, contratos e contratações diretas, visando a transparência administrativa; XVIII - analisar e elaborar respostas à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, nos assuntos correlatos a licitações e contratos; XIX - providenciar as publicações dos instrumentos contratuais e afins; e XX - praticar os demais atos relativos à área de licitações e contratos. Art. 13. São competências da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas: I - planejar, coordenar e acompanhar a execução, seguindo diretrizes emanadas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal e dos órgãos de controle, quanto às atividades de: a) gestão e desenvolvimento de pessoas; b) aplicação da legislação de pessoal; c) gerenciamento das ações de prevenção e promoção à saúde; II - coordenar a implantação e a atualização do assentamento funcional digital dos agentes públicos em exercício na Vice-Presidência da República; III - orientar acerca da aplicação da legislação em matéria de pessoal; IV - gerenciar a ocupação de cargos e funções; V - fornecer certidões e declarações aos agentes públicos, relativas à sua vida funcional na Vice-Presidência da República; VI - fomentar ações de promoção à saúde, prevenção de doenças e melhoria da qualidade de vida dos agentes públicos em exercício na Vice-Presidência da República; VII - atender diligências e determinações dos órgãos judiciais e de controle; VIII - orientar e acompanhar as demandas de capacitação das unidades da Vice-Presidência da República; IX - publicar as alterações de lotação dos agentes públicos em exercício na Vice-Presidência da República. X - subsidiar nas respostas às demandas do Serviço de Informação ao Cidadão, no âmbito de suas competências; e XI - praticar os demais atos relativos à área de gestão de pessoas. Art. 14. São competências da Coordenação de Informações Funcionais: I - analisar e instruir os processos e demandas concernentes à concessão de licenças, afastamentos, direitos e vantagens, e os requerimentos administrativos relativos à aplicação da legislação de pessoal referentes aos agentes públicos em exercício na Vice- Presidência da República; II - instruir e analisar processos relativos ao ressarcimento de agentes públicos requisitados e ao pagamento de agentes públicos ativos, e os processos e demandas concernentes a ingressos e movimentações de agentes públicos; III - manter atualizada a base de dados dos arquivos Relação Anual de Informações Sociais e Declaração do Imposto de Renda Retidos na Fonte; IV - gerenciar os registros funcionais nos sistemas de cadastro de pessoal ativo; V - executar as ações relativas à folha de pagamentos dos agentes públicos ativos e requisitados; VI - manter atualizados os sistemas de cadastro e pagamento dos agentes públicos ativos e requisitados, no que concerne ao registro de férias, afastamentos, frequência e ações no âmbito de sua competência; VII - organizar, controlar e manter o legado do acervo funcional dos agentes públicos ativos e requisitados; VIII - instruir e executar atos inerentes à concessão de auxílio de caráter indenizatório relativo à assistência à saúde suplementar dos agentes públicos ativos; IX - efetuar o levantamento das necessidades de capacitação das unidades da Vice-Presidência da República para a elaboração do Plano de Desenvolvimento de Pessoas; X - instruir e analisar as demandas de capacitação para os agentes públicos em exercício na Vice-Presidência da República; XI - subsidiar a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas no reconhecimento das despesas de pessoal de exercícios anteriores; e XII - praticar os demais atos relativos à área de cadastro e pagamento de pessoal. Art. 15. São competências da Coordenação-Geral de Apoio à Residência Oficial: I - coordenar e acompanhar o andamento das atividades relacionadas ao funcionamento da residência oficial do Vice-Presidente da República; II - coordenar e acompanhar as atividades de manutenção dos bens móveis e imóveis da residência oficial do Vice-Presidente da República; III - encaminhar à Diretoria de Administração os processos de aquisição de bens e contratação de serviços para a residência oficial do Vice-Presidente da República; IV - solicitar a qualificação dos agentes públicos para as funções as serem desempenhadas e acompanhar as atividades de gestão de recursos humanos, incluindo as frequências, escalas de serviços, licenças, férias e capacitações dos agentes públicos alocados na residência oficial do Vice-Presidente da República; V - coordenar e acompanhar atividades de controle patrimonial, incluindo o inventário e controle dos bens móveis e imóveis da residência oficial do Vice-Presidente da República; VI - coordenar as atividades relativas ao apoio de serviços gerais, incluindo serviços de transporte, limpeza e conservação, copeiragem e segurança, para o funcionamento da residência oficial do Vice-Presidente da República; VII - acompanhar e fiscalizar as atividades relativas serviços prestados por empresas terceirizadas na residência oficial do Vice-Presidente da República; VIII - subsidiar nas respostas às demandas do Serviço de Informação ao Cidadão, no âmbito de suas competências; e IX - praticar os demais atos relativos a administração da residência oficial do Vice-Presidente da República. Art. 16. São competências da Coordenação-Geral de Acervo e Patrimônio: I - planejar, coordenar, executar e supervisionar as atividades relacionadas a serviços de gestão patrimonial e de almoxarifado; II - planejar, coordenar, executar e supervisionar as atividades relacionadas a serviços de gestão do acervo artístico e histórico; III - orientar, propor e conduzir os processos de desfazimento de bens; IV - gerir as atividades da comissão de inventariança de bens permanentes e itens de consumo da Vice-Presidência da República;Fechar