DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - Diretores dos Departamentos das Secretarias diretamente subordinadas
ao Ministro de Estado;
IX - Diretor da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
X - Diretor do Instituto Nacional de Meteorologia;
XI - Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
XII - Chefe de Gabinete da Presidência da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
XIII - Diretores Executivos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
XIV - Chefes de Assessoria da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
XV - Superintendentes da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
XVI - Gerentes-Gerais da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; e
XVII - Chefes Gerais das Unidades Descentralizadas da Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária.
§ 1º Compete ao Chefe de Gabinete do Ministro conceder a autorização
excepcional de que trata o caput de interesse das Unidades e para os servidores
diretamente subordinados ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, conforme
Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, disposto no Decreto
nº 9.739, de 28 de março de 2019.
§ 2º Compete ao Secretário e ao Secretário Adjunto da Secretaria de Defesa
Agropecuária conceder a autorização excepcional de que trata o caput no âmbito dos
Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária.
§ 3º Compete às autoridades listadas no caput conceder a autorização para os
colaboradores eventuais que se deslocarem, no interesse do Ministério, e com os
recursos oriundos das suas respectivas unidades.
§ 
4º 
Ficam 
previamente 
autorizadas
as 
viagens 
com 
situação 
de
excepcionalidades dos Superintendentes Federais de Agricultura e Pecuária dos Estados e
dos Secretários das Secretarias diretamente subordinadas ao Ministro de Estado, exceto
quando comprovada a ocorrência de uma ou mais hipóteses constantes nos incisos I, III,
IV e VI do art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019.
§ 5º Compete ao Secretário-Executivo e ao Secretário-Executivo Adjunto
conceder a autorização excepcional, de que trata o § 4º, aos Superintendentes Federais
e Secretários, caso o deslocamento se enquadre em um ou mais dos incisos I, III, IV e
VI do art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, devendo a autoridade
interessada, de forma obrigatória e prévia ao início da viagem, submeter o pedido de
autorização de despesas com diárias e passagens à Secretaria-Executiva.
Art. 3º Ficam autorizadas despesas com diárias de servidores do Ministério da
Agricultura e Pecuária que utilizarem veículo oficial e cujo deslocamento, em território
nacional, enquadre-se nos incisos II e V do art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de
dezembro de 2019.
Parágrafo único. O servidor deverá apresentar o relatório do Sistema de
Controle de Veículos Automotores devidamente preenchido para prestação de contas.
Art. 4º Fica delegada a competência, adstrita ao âmbito das respectivas áreas
de atuação e vedada a subdelegação, para o ato de autorização de despesas com diárias e
passagens referentes a deslocamentos para o exterior, com ônus, de que trata o inciso VI
do art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, às autoridades a seguir:
I - Chefe de Gabinete do Ministro;
II - Secretário-Executivo;
III - Secretário-Executivo Adjunto;
IV - Secretários das Secretarias diretamente subordinadas ao Ministro de Estado;
V - Secretários Adjuntos das Secretarias diretamente subordinadas ao Ministro de Estado;
VI - Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
VII - Diretores Executivos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
e
VIII - Chefes Gerais das Unidades Descentralizadas da Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária.
§ 1º Compete ao Chefe de Gabinete do Ministro conceder a autorização
excepcional de que trata o caput no âmbito das Unidades e para os servidores
diretamente subordinados ao Ministro de Estado.
§ 2º Compete ao Secretário-Executivo e ao Secretário-Executivo Adjunto
conceder a autorização excepcional de que trata o caput aos Secretários das Secretarias
diretamente subordinadas ao Ministro de Estado.
Art. 5º Fica subdelegada
ao Secretário-Executivo e Secretário-Executivo
Adjunto a competência para autorização dos afastamentos do País dos servidores e
empregados públicos do Ministério e de sua entidade vinculada, conforme o art. 2º do
Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995.
Parágrafo único. O afastamento do País, independentemente da natureza da
despesa, está condicionado à autorização do Secretário-Executivo ou do Secretário-
Executivo Adjunto, de que trata o caput, que deverá, obrigatoriamente, ser publicada no
Diário Oficial da União antes do início da viagem ou de sua prorrogação.
Art. 6º Previamente à autorização de que trata o art. 5º, a Secretaria de
Comércio e Relações Internacionais deverá encaminhar à Secretaria-Executiva, com
antecedência mínima de vinte dias para o início da viagem, a relação e o texto de
publicação dos afastamentos do Ministério e da entidade vinculada.
§ 1º Compete à Secretaria de Comércio e Relações Internacionais realizar a análise
de conformidade das solicitações de afastamento, observando os requisitos legais e infralegais,
de hospitalidade, quando cabível, e a presença da autorização disposta no art. 5º.
§ 2º A relação dos afastamentos do caput deve conter a anuência, por meio
de assinatura eletrônica, de uma das autoridades a seguir:
I - Secretário da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
II - Secretário Adjunto da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; ou
III 
-
Chefe 
de
Gabinete 
da 
Secretaria
de 
Comércio
e 
Relações
Internacionais.
§ 3º Em caso de alteração do roteiro ou período da viagem cujo afastamento
já foi publicado, a unidade de origem deverá informar à Secretaria de Comércio e
Relações Internacionais para que esta adote as providências cabíveis, submetendo o
processo à nova autorização do Secretário-Executivo.
§ 4º Quando ocorrer o cancelamento da viagem cujo afastamento já foi
publicado, a unidade de origem deverá informar à Secretaria de Comércio e Relações
Internacionais, que, após análise dos eventuais prejuízos, encaminhará o processo ao
Secretário-Executivo para publicação de ato tornando sem efeito a autorização
anteriormente concedida.
Art. 7º Compete às autoridades dispostas nos art. 1º aprovar as prestações de
contas, no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens, os deslocamentos, sem situação
de excepcionalidades, adstritos ao âmbito das respectivas áreas de atuação e conforme
as competências delegadas por este ato.
§ 1º Cada autoridade poderá designar servidor para atuar como Assessor de
Proponente e registrar, no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens, as aprovações
de deslocamentos de que trata o caput, nos casos em que a autorização já houver sido
concedida pela autoridade competente por outros meios.
§ 2º A designação disposta no §1º será realizada por meio de publicação de
portaria pela autoridade competente no Boletim de Gestão de Pessoas.
Art. 8º Compete à Secretaria-Executiva, no âmbito do Ministério, realizar a
análise e a aprovação das prestações de contas, através do Sistema de Concessão de
Diárias e Passagens, de todas as viagens realizadas em qualquer uma das situações de
excepcionalidade do art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019.
§ 1º Compete às autoridades dispostas nos arts. 1º proceder a análise das
viagens realizadas sem excepcionalidade, no âmbito das respectivas áreas de atuação, e
a aprovação das correspondentes prestações de contas, através do Sistema de Concessão
de Diárias e Passagens.
§ 2º Compete à Secretaria-Executiva realizar a análise e a aprovação das
prestações de contas, através do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens, de todas
as viagens autorizadas e realizadas no âmbito das Unidades e para os servidores
diretamente subordinados ao Ministro de Estado.
§ 3º O encerramento da prestação de contas deverá ocorrer no prazo de até
05 (cinco) dias para deslocamentos nacionais e de até 30 (trinta) dias em afastamentos
do País do final da viagem e dentro do mesmo exercício da Proposta de Concessão de
Diárias e Passagem.
Art. 9º Ficam revogadas:
I - a Portaria MAPA nº 625, de 13 de novembro de 2023, publicada na Edição
nº 216 do Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2023; e
II - a Portaria MAPA nº 631, de 1º de dezembro de 2023, publicada na Edição
nº 231 do Diário Oficial da União de 06 de dezembro de 2023.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor dez dias após a data de sua
publicação.
CARLOS FÁVARO
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DA BAHIA
PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 370, DE 26 DE JUNHO DE 2024
O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Estado da Bahia, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas no Regimento Interno da Secretaria-Executiva
(SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial Nº 561, de 11 de abril de 2018,
publicada na Seção I do DOU de 13 de abril de 2018 e nos termos da Instrução Normativa
nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, e com base no
que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º, §3º e 4º
da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, que aprova as
Diretrizes Gerais para Prevenção e Controle do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE
- BA nº.01/2016 de 23/03/2016, que estabelece as normas do controle da AIE no âmbito
do Estado da Bahia.
Considerando que o requerente, através do processo nº 21012.002231/2024-
74, constituído na SFA-BA, atendeu ao disposto na legislação que trata dos requisitos para
HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado
para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve:
HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº 09.06.24 a Médica Veterinária
INGRIDI NUNES SILVA, com inscrição no CRMV-BA sob n°06272-VP (BA), para execução das
atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle do Mormo e da
AIE, consoante as normas dispostas no Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e na
Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da CECAIE
- BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia.
A Médica Veterinária ora habilitada/cadastrada, deverá cumprir as Normas para
o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo
Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com o PNSE,
apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao SISA
(Serviço
de Fiscalização
de Insumos
Pecuários e
Saúde Animal)
da SFA-BA
com
periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes,
implicará a suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional
impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO MATO GROSSO
PORTARIA Nº 30, DE 18 DE JUNHO DE 2024
O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno das
SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e, considerando o que consta
no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e na Instrução Normativa nº 22, de 20
de junho de 2013 e processo SEI 21024.005734/2024-62. Resolve:
Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário EDIFAN GUIRRA DOS SANTOS NETO,
inscrito no CRMV-MT sob nº 7456, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins
de trânsito intra-estadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de
animais no estado de Mato Grosso, observando as normas e dispositivos sanitários legais
em vigor.
LENY ROSA FILHO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.136, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Estabelece as diretrizes para os procedimentos de
retrabalho,
revalidação 
e
reprocessamento
de
produtos
formulados, produtos
técnicos e
pré-
misturas, de natureza química, previstos pela Lei nº
14.785, de 27 de dezembro de 2023, conforme o
disposto no art. 38.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto
nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023 e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.785, de 27 de
dezembro de 2023 e o que consta do Processo nº 21000.078206/2023-10, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em conformidade com o disposto no art. 38 da Lei
nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, as diretrizes para os procedimentos de retrabalho,
revalidação e reprocessamento de produtos formulados, produtos técnicos e pré-misturas,
de natureza química.
Art. 2º Para fins desta Portaria, aplica-se a definição de rastreabilidade como o
conjunto de procedimentos que permite a verificação de todas as etapas de retrabalho,
revalidação ou reprocessamento de produtos formulados, pré-misturas e produtos técnicos,
mediante elementos informativos e documentais registrados;
Parágrafo único. As definições de reprocessamento, retrabalho e revalidação são
estabelecidas na Lei nº 14.785, de 2023.
Art. 3º Poderão ser submetidos ao retrabalho os produtos formulados, pré-
misturas e produtos técnicos, dentro do prazo de validade e que apresentem:
I - embalagens primárias ou secundárias danificadas ou que necessitem de troca
de embalagem para outra capacidade de acondicionamento, desde que não tenha havido
vazamento ou contato do seu conteúdo com o ambiente externo;
II - comprometimento da informação sobre lote, data de produção ou data de
validade na embalagem; ou
III - rótulo ou bula danificados ou que apresentem informações incorretas.
§ 1º No retrabalho, devem ser mantidos o número de lote, a data de fabricação
e prazo de validade originais.
§ 2º O procedimento de retrabalho poderá ser realizado apenas pelos
fabricantes, formuladores e manipuladores autorizados no registro, sob responsabilidade da
titular de registro.
Art. 4º Poderão ser submetidos à revalidação os produtos técnicos, com prazo
de validade a vencer ou vencidos há no máximo 1 (um) ano e que preservem as
especificações de registro.
§ 1º A verificação quanto à preservação das especificações de registro, para cada
lote, deverá seguir o fluxo de etapas previsto no Anexo I.
§ 2º A preservação das especificações de registro deverá ser garantida pela
manutenção do teor mínimo de ingrediente ativo e do teor máximo de impurezas, conforme
declaração de composição qualitativa e quantitativa registrada para o produto.
§ 3º Os lotes que atenderem ao critério estabelecido no §2º serão considerados
aptos para a condução de estudo de estabilidade acelerada e, desde que a variação do teor
de ingrediente ativo atenda aos limites especificados no método "Collaborative International
Pesticides Analytical Council" - CIPAC MT 46.4 ou outros protocolos de referência, o prazo
de validade poderá ser estendido pelo período adicional de no máximo 2 (dois) anos.
§ 4º Nos lotes submetidos à revalidação, deverão ser mantidos o número de lote
e a data de fabricação originais.
§ 5º O procedimento de revalidação de produtos técnicos poderá ser realizado
por fabricantes aprovados no registro ou formuladores registrados para a produção de
formulações ou
pré-misturas à base
do produto
técnico a ser
revalidado, sob
responsabilidade da titular de registro.
Art. 5º Poderão ser submetidos à revalidação os produtos formulados e pré-
misturas, com prazo de validade a vencer ou vencidos há, no máximo 2 (dois) anos e que
preservem as especificações de registro.

                            

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