Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062700007 7 Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - gerir as atividades da comissão permanente de tratamento e preservação de itens recebidos pelo Vice-Presidente da República durante o mandato; VI - orientar as unidades da Vice-Presidência da República quanto à gestão documental, à legislação pertinente ao acesso à informação e afins; VII - gerenciar a utilização dos sistemas informatizados de gestão documental na Vice-Presidência da República; VIII - subsidiar as respostas às demandas do Serviço de Informação ao Cidadão, no âmbito de suas competências; e IX - praticar os demais atos relativos à área de acervo e patrimônio. Art. 17. São competências da Diretoria de Assuntos Econômicos e Sociais: I - elaborar pareceres, informações e apresentações a respeito de temas de interesse do Vice-Presidente da República; II - assessorar o Vice-Presidente da República acerca de assuntos do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional, e nos órgãos colegiados em que tenha assento; III - participar do processo preparatório de reuniões bilaterais que, por força de compromisso internacional, sejam co-presididas pelo Vice-Presidente da República, em especial: a) a Comissão Sino-Brasileira de Alto Nível de Concertação e Cooperação - COS BA N ; b) a Comissão Brasileiro-Russa de Alto Nível de Cooperação - CAN; e c) o Mecanismo de Diálogo Estratégico com a Nigéria; IV - acompanhar o Vice-Presidente da República nas audiências que conceder a personalidades ligadas a áreas técnicas governamentais ou privadas; V - propor, planejar, orientar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de ações da sua Assessoria; VI - interromper férias dos agentes públicos que lhe sejam subordinados; VII - subsidiar nas respostas às demandas do Serviço de Informação ao Cidadão, no âmbito de suas competências; e VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República ou pelo Chefe de Gabinete, no âmbito de suas atribuições. Art. 18. São competências da Assessoria Especial Diplomática: I - elaborar pareceres, informações e apresentações a respeito de temas relacionados com a política externa brasileira e a correspondente ação governamental; II - formular insumos e minutas para subsidiar pronunciamentos do Vice- Presidente da República a respeito de temas relacionados com a política externa brasileira e a correspondente ação governamental; III - acompanhar e assessorar o Vice-Presidente da República, no Brasil e no exterior, em atividades relativas à agenda internacional; IV - participar do processo preparatório de reuniões bilaterais que, por força de compromisso internacional, sejam co-presididas pelo Vice-Presidente da República; V - dirigir consultas, formais ou informais, às áreas pertinentes do Ministério das Relações Exteriores, a respeito de convites ou pedidos de audiência formulados por autoridades estrangeiras ao Vice-Presidente da República; VI - solicitar informações às áreas pertinentes do Ministério das Relações Exteriores para subsidiar a participação do Vice-Presidente da República em atividades relacionadas à agenda internacional; VII - receber, elaborar parecer e tramitar os pedidos de audiência ou convites formulados por autoridades e personalidades estrangeiras ao Vice-Presidente da República: VIII - acompanhar o Vice-Presidente da República nas audiências que conceder a autoridades e personalidades estrangeiras, e nas audiências e eventos em que sejam tratados temas de política externa; IX - elaborar relato sobre os principais temas abordados durante as audiências concedidas pelo Vice-Presidente da República a autoridades e personalidades estrangeiras; X - transmitir ao Ministério das Relações Exteriores o relato com o teor das audiências concedidas pelo Vice-Presidente da República a autoridades e personalidades estrangeiras: XI - elaborar a correspondência do Vice-Presidente da República para autoridades e personalidades estrangeiras; XII - providenciar, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, o envio das correspondências do Vice-Presidente da República a autoridades estrangeiras; XIII - auxiliar a Chefia de Gabinete na elaboração dos programas das viagens do Vice-Presidente da República; XIV - revisar e submeter à aprovação da Chefia de Gabinete o roteiro das cerimônias nacionais de que participe o Vice-Presidente da República, assegurando a observância das normas do Cerimonial Público, conforme definidas pelo Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972; XV - informar o Cerimonial da Presidência da República a respeito da participação do Vice-Presidente da República e respectivo cônjuge em atividades com a presença do Presidente da República e respectivo cônjuge; XVI - informar, acompanhar e assessorar o Vice-Presidente da República a respeito de sua participação em atividades na presença do Presidente da República; XVII - planejar, sob a supervisão da Chefia de Gabinete, a agenda internacional do Vice-Presidente da República, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e o Gabinete Pessoal do Presidente da República; XVIII - fornecer ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores as informações necessárias à elaboração dos programas de viagens internacionais do Vice- Presidente da República; XIX - acompanhar o encaminhamento, pela Assessoria de Apoio a Deslocamentos Oficiais, das necessidades logísticas das viagens internacionais do Vice-Presidente da República ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores; XX - propor, planejar, orientar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de ações da sua Assessoria; XXI - interromper férias dos agentes públicos que lhe sejam subordinados; e XXII - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República ou peio Chefe de Gabinete, no âmbito de suas atribuições. Art. 19. São competências da Assessoria Especial de Comunicação: I - estabelecer, com a aprovação do Vice-Presidente da República, a política de Comunicação Estratégica da Vice-Presidência, em conformidade com a política de Comunicação Estratégica da Presidência da República; II - assessorar o Vice-Presidente da República, por intermédio do Gabinete do Vice-Presidente, na execução da política de Comunicação Social da Vice-Presidência; III - assessorar e acompanhar o Vice-Presidente da República em atividades junto à imprensa; IV - monitorar as menções ao Vice-Presidente da República na imprensa e canais digitais e definir estratégias de atendimento e manejo junto ao Chefe de Gabinete; V - auxiliar o Vice-Presidente da República e as Unidades da Vice-Presidência nos assuntos de relações públicas, imprensa, publicidade, e mídia digital e eletrônica; VI - difundir as ações da Vice-Presidência da República por meio de canais de comunicação internos e externos; VII - apoiar e propor, junto à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas, ações de comunicação interna que visem à maior integração e cooperação entre os agentes públicos da Vice-Presidência da República; VIII - coordenar a publicidade interna e externa da Vice-Presidência da República; IX - propor, planejar, orientar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de ações da sua Assessoria; X - interromper férias dos agentes públicos que lhe sejam subordinados; XI - subsidiar nas respostas às demandas do Serviço de Informação ao Cidadão, no âmbito de suas competências; e XII - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República ou pelo Chefe de Gabinete, no âmbito de suas atribuições. Art. 20. São competências da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Fe d e r a t i v o s : I - participar do processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de interesse da Vice-Presidência da República; II - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de interlocução da Vice-Presidência com as Casas do Congresso Nacional, no que se refere ao processo legislativo das proposições em tramitação, observadas as competências essenciais da Casa Civil e Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; III - participar do processo de interlocução da Vice-Presidência com as Assembleias Legislativas, Câmara Legislativa do Distrito Federal e Câmaras Municipais; IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Vice-Presidente da República e suas Assessorias que envolvam o Poder Legislativo; V - intermediar o relacionamento entre as Unidades da Vice-Presidência e os parlamentares federais e membros dos Poderes Legislativo Estadual, Distrital e Municipal, além dos representantes de governos estaduais, distrital e municipais, organizações não governamentais e representantes da sociedade civil; VI - acompanhar e examinar matérias e pronunciamentos de parlamentares no âmbito dos plenários da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional e das Comissões, relacionadas aos interesses do Vice-Presidente da República; VII - assistir e acompanhar o Vice-Presidente da República e as demais autoridades da Vice-Presidência quando comparecerem ao Congresso Nacional e em audiências concedidas a parlamentares; VIII - acompanhar, sugerir e apoiar as atividades da agenda do Vice-Presidente da República que envolvam parlamentares ou sejam de interesse comum da Vice- Presidência e do Poder Legislativo em quaisquer das suas esferas; IX - acompanhar, sugerir e apoiar as atividades da agenda do Vice-Presidente da República que envolvam representantes de governos estaduais, distrital e municipais ou sejam de interesse comum da Vice-Presidência e do Poder Executivo em quaisquer das suas esferas; X - solicitar às Unidades da Vice-Presidência da República a elaboração de pareceres, notas ou estudos técnicos sobre as proposições legislativas em tramitação nas Casas do Congresso Nacional, atinentes às atribuições temáticas de cada Unidade; XI - subsidiar as Unidades da Vice-Presidência da República no encaminhamento das demandas de parlamentares, de governos estaduais, distrital e municipais, além de organizações não governamentais e representantes da sociedade civil, visando a apoiar processos de cooperação e facilitar o acesso às ações e aos programas do Governo Federal; XII - acompanhar e analisar a tramitação das proposições de interesse do Vice- Presidente da República na Câmara dos Deputados, no Senado Federal, no Congresso Nacional e em suas respectivas Comissões; XIII - adotar ou propor medidas que objetivem o aperfeiçoamento dos serviços afetos a sua Assessoria; XIV - propor, planejar, orientar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de ações da sua Assessoria; XV - interromper férias dos agentes públicos que lhe sejam subordinados; XVI - subsidiar nas respostas às demandas do Serviço de Informação ao Cidadão, no âmbito de suas competências; e XVII - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República ou pelo Chefe de Gabinete, no âmbito de suas atribuições. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21. Os casos omissos na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Chefe de Gabinete do Vice-Presidente da República. Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 696, DE 25 DE JUNHO DE 2024 Delega competência para autorização de concessão de diárias e passagens nos termos dos arts. 7º e 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019; subdelega competência para autorização de afastamentos do País, conforme o art. 2º do Decreto nº 1.387, de 07 de fevereiro de 1995; e dispõe sobre o procedimento de ambas. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, no art. 2º do Decreto nº 1.387, de 07 de fevereiro de 1995, e o que consta do Processo nº 21000.024119/2024-23, resolve: Art. 1º Fica delegada a competência, adstrita ao âmbito das respectivas áreas de atuação e vedada a subdelegação, para o ato de autorização de concessão de diárias e passagens para as viagens, sem situação de excepcionalidades, conforme descrito no disposto no art. 7º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, às autoridades a seguir: I - Chefe de Gabinete do Ministro; II - Secretário-Executivo; III - Secretário-Executivo Adjunto; IV - Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva; V - Subsecretários da Secretaria-Executiva; VI - Secretários das Secretarias diretamente subordinadas ao Ministro de Estado; VII - Secretários Adjuntos das Secretarias diretamente subordinadas ao Ministro de Estado; VIII - Diretores dos Departamentos das Secretarias diretamente subordinadas ao Ministro de Estado; IX - Diretor da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; X - Diretor do Instituto Nacional de Meteorologia; XI - Superintendentes Federais de Agricultura e Pecuária; XII - Coordenadores dos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária; XIII - Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; XIV - Chefe de Gabinete da Presidência da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; XV - Diretores Executivos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; XVI - Chefes de Assessoria da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; XVII - Superintendentes da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; XVIII - Gerentes-Gerais da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; e XIX - Chefes Gerais das Unidades Descentralizadas da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária. § 1º Ficam previamente autorizadas as viagens dos Superintendentes Federais de Agricultura e Pecuária e dos Secretários das Secretarias diretamente subordinadas ao Ministro de Estado de que trata o caput do artigo. § 2º Competente às autoridades listadas no caput conceder a autorização para colaboradores eventuais que se deslocarem, no interesse do Ministério, e com os recursos oriundos das suas respectivas unidades. Art. 2º Fica delegada a competência, adstrita ao âmbito das respectivas áreas de atuação e vedada a subdelegação, para o ato de autorização de despesas com diárias e passagens, para as viagens com situação de excepcionalidades descritas nos incisos I a V do art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, às autoridades a seguir: I - Chefe de Gabinete do Ministro; II - Secretário-Executivo; III - Secretário-Executivo Adjunto; IV - Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva; V - Subsecretários da Secretaria-Executiva; VI - Secretários das Secretarias diretamente subordinadas ao Ministro de Estado; VII - Secretários Adjuntos das Secretarias diretamente subordinadas ao Ministro de Estado;Fechar