Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062700060 60 Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país; f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país; g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país; h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; i) bens obtidos do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; e j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas a a i deste inciso; II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários. § 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei: I - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; ou II - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50% (cinquenta por cento) do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. § 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em que será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei. § 4º Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo, o produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem a maior participação no valor FOB. 4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA 17. De acordo com o art. 7º da Portaria SECEX nº 87, de 2021, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 1º de abril de 2024 foram encaminhadas notificações para: i) o representante do Governo do Camboja; ii) a empresa Wang Kang, identificada como produtora e exportadora; iii) as empresas declaradas como importadoras; e iv) o representante da indústria doméstica. 18. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação. 5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO 19. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado ao endereço eletrônico da empresa identificada como produtora e exportadora, questionário solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 24 de abril de 2024. 20. O questionário, enviado à empresa Wang Kang, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período janeiro de 2022 a dezembro de 2023, separados em dois períodos: P1 - 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 P2 - 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 I - Informações preliminares a) descrição detalhada do produto; b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH); c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional); d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011. II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A; b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B; c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo; d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C. III - Sobre as transações comerciais da empresa a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D; b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E; c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F; d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e e) estoques do produto, conforme Anexo H. 6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO 21. A empresa declarada como produtora e exportadora encaminhou sua resposta no dia 23 de abril de 2024, portanto tempestivamente. 22. Na seção de informações preliminares, a empresa aportou a maioria das informações solicitadas. No entanto, não apontou o critério de origem cumprido, bem como não apresentou leiaute da fábrica. 23. No Anexo A, a Wang Kang não apresentou a relação completa dos insumos utilizados, bem como o código do Sistema Harmonizado (SH) de cada um, a nível de 6 dígitos. Ademais, tampouco apresentou o coeficiente técnico de cada um deles. 24. No Anexo C, a empresa não informou metodologia de cálculo para a produção efetiva, assim como tampouco informou a produção nos períodos de análise. 25. Por fim, os demais anexos do questionário foram preenchidos devidamente. Entretanto, cumpre registrar que, no Anexo B, a Wang Kang reportou compras de ácido cítrico, insumo classificado na mesma posição tarifária que os sais de ácido cítrico, com origem declarada República Popular da China. É digno de nota também que, conforme os dados apontados pela empresa no mesmo anexo, o preço médio de aquisição do ácido cítrico chinês foi de US$ [CONFIDENCIAL]/KG, enquanto o preço médio de exportação dos sais para o Brasil no mesmo período foi de US$ [CONFIDENCIAL]/KG. Isso configuraria o não cumprimento do critério de origem disposto na Lei nº 12.546, de 2011, em seu Art.31 § 2º. 7. DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 26. No dia 29 de abril de 2024, a SECEX encaminhou à empresa produtora um pedido de informações complementares, o qual deveria ser respondido até o dia 13 de maio do mesmo ano. 27. No referido pedido, além de se ter apontado as omissões relacionadas no tópico anterior, também se questionou a Wang Kang se todo o ácido cítrico utilizado para elaborar os sais de ácido cítrico era importado da República Popular da China. 8. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 28. A empresa declarada como produtora e exportadora não respondeu ao pedido de informações complementares no prazo estabelecido. 9. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR 29. Com base no art. 13 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, e tendo em conta as informações obtidas ao longo do processo, não fica evidenciado o cumprimento das regras de origem conforme estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011. 30. Em descumprimento ao art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, a empresa produtora, por ausência de resposta, deixou de fornecer dados essenciais na instrução do processo, não comprovando o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei. 31. Adicionalmente, registra-se que a empresa produtora reportou compras de ácido cítrico, insumo classificado na mesma posição tarifária que os sais de ácido cítrico, da República Popular da China, origem gravada com antidumping. Some-se a isso o fato de que o preço médio de aquisição do supracitado insumo, de acordo com o questionário enviado pela empresa, foi de US$ [CONFIDENCIAL]/KG, maior do que o preço médio das exportações do produto final pela empresa ao Brasil no mesmo período (US$ [CONFIDENCIAL]KG).Dessa forma, conforme expresso nos artigos 28 e 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, considera-se encerrada a fase de instrução do Processo SEI no 19972.000105/2024-85, cabendo notificar, para direito de manifestação, dentro do prazo de 10 dias, contados da ciência da notificação, sobre os fatos e fundamentos essenciais sob análise: i) a empresa produtora e exportadora; ii) as empresas importadoras; iii) o Governo da Camboja; e iv) o representante da indústria doméstica. 32. Dessa forma, conforme expresso nos artigos 28 e 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo SEI no 19972.000105/2024-85 e concluiu-se, preliminarmente, com base no art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, que o produto ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, classificado nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, cuja empresa produtora informada é a Wang Kang Biochemical Co. Ltd, não é originário do Camboja, tendo como origem determinada a República Popular da China, origem com direito antidumping aplicado e de onde a empresa produtora adquiriu insumo classificado na mesma posição tarifária e com preço médio de aquisição reportado superior ao preço médio do produto final exportado ao Brasil no período de análise, não cumprindo, portanto, os critérios de salto tarifário ou de máximo conteúdo importado, com base no art.31 § 2º da Lei nº 12.546/2011. 10. DA NOTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO PRELIMINAR 33. Cumprindo com o disposto no artigo 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, em 24 de maio de 2024, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar, contida no Relatório no 11/2024, do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerraria no dia 10 de junho de 2024 para as partes interessadas nacionais e estrangeiras. 11. DA MANIFESTAÇÃO DA EMPRESA PRODUTORA ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR 34. Em 3 de junho de 2024, portanto tempestivamente, a empresa produtora encaminhou sua resposta, manifestando não apenas sua discordância em relação às conclusões preliminares do DEINT como também questionando sobre a não recepção por parte do governo brasileiro da resposta ao pedido de informações complementares no prazo legal. Ressalta-se que, na mesma comunicação, a entidade anexou tais informações complementares. 35. Em seguida a Wang Kang encaminhou outra mensagem com capturas de telas que comprovariam, de sua parte, o envio de sua resposta ao pedido de informações complementares dentro do prazo legal. 36. Adicionalmente, a empresa produtora, no dia 5 de junho, enviou sua manifestação detalhando suas contestações acerta do relatório preliminar. Inicialmente, pontuou ser uma subsidiária de uma grande sociedade anônima chinesa intitulada Hunan Erkang pharmaceuticals Co.ltd e informou ser uma autêntica fábrica no Camboja cujas produção e venda cumprem com legislações internacionais. Para subsidiar tal informação, a Wang Kang enviou cópia do seu registro empresarial, bem como fotos de sua planta produtiva. 37. Em seguida, a empresa produtora alegou que o DEINT poderia estar "fazendo confusão" entre ácido cítrico e sais de ácido cítrico, dois produtos totalmente distintos (com respectivas classificações SH 291814 e 291815). A Wang Kang somente produziria o segundo numa quantidade de 30.000 toneladas/ano, utilizando insumos comprados nacionalmente e também ácido cítrico importado da China e da Tailândia, já que esse insumo em particular nunca teria sido produzido pela empresa. Ainda, alegou que jamais exportou ácido cítrico ao Brasil, somente sais de ácido cítrico. 38. Por fim, a empresa produtora informou que, por ter exportado grandes quantidades de sais de ácido cítrico à União Europeia, bloco que também aplica medida de defesa comercial ao ácido cítrico originário da China, foi sujeita a uma investigação por parte do órgão europeu de combate a fraudes (OLAF, na sigla em inglês). A auditoria do referido órgão europeu resultou em um relatório, encaminhando ao DEINT pela Wang Kang, que concluiu pela capacidade da Wang Kang em produzir citrato de sódio. 12. DO POSICIONAMENTO DA SECEX 39. Inicialmente, cumpre esclarecer que, de acordo com o § 1º do art. 13da Portaria SECEX nº 87, de 2021, no caso de a parte interessada não atender a quaisquer dos prazos estipulados na referida norma infralegal, o DEINT poderá elaborar suas conclusões com base nos fatos e conclusões disponíveis. Apesar de a empresa produtora alegar que enviou resposta ao pedido de informações complementares no prazo estabelecido, 13 de maio, a área de Tecnologia da Informação do Ministério atestou que o servidor deste Ministério não recebeu, na data informada pela Wang Kang, a suposta mensagem que continha a resposta ao pedido de informações complementares. 40. Diante do exposto, e com fulcro no parágrafo único do art.14 da supracitada Portaria, esclarece-se que o DEINT não pode aceitar informações apresentadas intempestivamente. Registre-se que, mesmo que as informações contidas na resposta fossem levadas em consideração, a Wang Kang não cumpriria com as regras de origem não preferencias da legislação brasileira, pelos motivos que serão expostos a seguir, consoante o não cumprimento do disposto na Lei nº. 12.546/11. 41. Adicionalmente, cumpre esclarecer também que, em nenhum momento do Relatório Preliminar, o DEINT questionou a existência de uma planta produtiva no Camboja ou sobre a legitimidade de suas atividades. 42. Com respeito a uma possível "confusão" sobre ácido cítrico e sais de ácido cítrico, pontua-se inicialmente que, uma vez que a legislação brasileira, por meio das Resoluções CAMEX nºs 384, de 2022 e 528, de 2023, impôs medidas de defesa comercial para os produtos ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, ambos estão sujeitos a monitoramento para averiguar possíveis descumprimento das regras de origem não preferenciais. 43. Feito o esclarecimento inicial, a seguir reproduzem-se as regras de origem não preferenciais brasileiras, estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011:Fechar