Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062700059 59 Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SECEX Nº 329, DE 25 DE JUNHO DE 2024 Estabelece critérios para alocação de cota para importação determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 596, de 24 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2024. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 596, de 24 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2024, resolve: Art. 1º A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 596, de 24 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 27 de maio de 2024, consignada no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras: I - uma parcela de 108.000 (cento e oito mil) toneladas, correspondente a 90% (noventa por cento) da cota global, será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de junho de 2023 a maio de 2024, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 2% (dois por cento) do total; II - a quantidade remanescente de 12.000 (doze mil) toneladas, correspondente a 10% (dez por cento) da cota global, amparará importações de empresas não contempladas no inciso I, bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas; e III - no caso da parcela de cota distribuída em conformidade com o inciso II: a) o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex; b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para o produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex; c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa: 1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e 2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada. Art. 2º Para o produto relacionado no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições: I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria; II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex; III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada; IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e V - não poderá ser empregado o módulo LPCO para pedidos de Licença de Importação na hipótese de haver outra exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex, situação na qual a importação deverá ser processada pelo módulo de LI do Siscomex. Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota por ela regulamentada. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TATIANA PRAZERES ANEXO ÚNICO COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 596, DE 24 DE MAIO DE 2024, PUBLICADA NO DOU EM 27 DE MAIO DE 2024. . .CÓ D I G O NCM .D ES C R I Ç ÃO .A L Í Q U OT A DO II .COTA GLOBAL .COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA .VIGÊNCIA . .0303.53.00 .--Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) .0% .120.000 toneladas .420 toneladas .01/07/2024 a 30/06/2025 PORTARIA SECEX Nº 330, DE 26 DE JUNHO DE 2024 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XVII do art. 20, do Anexo I, do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, pela Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX nº 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve: Art.1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Camboja para o produto ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, comumente classificado nos códigos 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela empresa WANG KANG BIOCHEMICAL CO., LTD. Art. 2º Determinar que as importações referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º sejam consideradas como originárias da República Popular da China. TATIANA PRAZERES ANEXO 1. DOS ANTECEDENTES 1. Em 26 de março de 2013, a empresa Wenda do Brasil Ltda. protocolou, no então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC, uma petição de início de investigação de origem por conta de indícios de falsa declaração de origem nas importações de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, com origem declarada Índia, usualmente classificados nos códigos 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 2. Ainda no mesmo ano, a Associação Brasileira dos Produtores de Ácido Cítrico e Derivados - ABIACID, em nome das empresas Tate & Lyle do Brasil S.A. ("T&L") e Cargill Agrícola S.A., também realizou denúncia junto ao MDIC sobre possível ocorrência de fraude de origem nas importações oriundas da Índia. 3. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico com origem declarada Índia, conforme disposições da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021, a Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, por meio do Departamento de Negociações Internacionais, passou a fazer análise de risco das importações de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico com origem declarada Índia. 4. Sublinha-se que, por meio de monitoramento, tal análise de risco pôde fundamentar também a observância de risco surgido das importações de outras origens além daquela constante de denúncia do setor privado, notadamente o Camboja e a Malásia. 5. Registre-se que a Resolução CAMEX nº 384, de 22 de agosto de 2022, determinou a aplicação, por até 5 anos, do direito antidumping às importações brasileiras do produto ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, comumente classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, originárias da Colômbia e da Tailândia. Ainda, a Resolução CAMEX nº 528, de 18 de outubro de 2023, prorrogou a aplicação, por até 5 anos, do direito antidumping às importações brasileiras do produto supracitado, quando as importações sejam originárias da República Popular da China. 2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL 6. Em razão da existência de medida de defesa comercial, consoante as Resoluções CAMEX nºs 528, de 2023, e 384, de 2022, as importações de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico estão sujeitas à acompanhamento e poderão ser objeto de verificação de origem, de acordo com o previsto na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021. 7. Deste modo, por meio do monitoramento das importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico e de análise de fatores de risco, constatou-se que a empresa Wang Kang Biochemical Co. Ltd., com origem declarada Camboja, oferecia risco relevante de descumprimento das regras de origem nas exportações de sais de ácido cítrico para o Brasil. 8. Dessa forma, com base na Lei nº 12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021, a SECEX instaurou, em 1º de abril de 2024, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto sais de ácido cítrico, declarado como produzido pela Wang Kang Biochemical Co. Ltd, doravante denominada Wang Kang. 9. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em sais de ácido cítrico, classificado no subitem 2918.15.00 da NCM e derivado do ácido cítrico, classificado no subitem 2918.14.00 da NCM. 10. Segundo a Resolução CAMEX nº 528, de 18 de outubro de 2023, ácido cítrico é utilizado na produção e formulação de uma grande variedade de produtos. O maior segmento de utilização final do mercado brasileiro é o de alimentos e bebidas (em especial, refrigerantes), seguido pelo segmento de aplicações industriais (particularmente, detergentes e produtos domésticos de limpeza) e aplicações farmacêuticas (incluindo produtos de beleza e para higiene bucal/cosméticos). 11. O ácido cítrico é utilizado na indústria alimentícia e de bebidas como um acidulante, conservante e intensificador de sabor, por causa de seu sabor ácido, alta solubilidade, acidez e capacidade de tamponamento. É comumente utilizado em bebidas gaseificadas e não-gaseificadas, bebidas na forma de pó seco, vinhos e coolers, refrigerantes à base de vinho, compotas, geleias, conservas, gelatinas, doces, alimentos congelados e conservas de frutas e legumes. O ácido cítrico é usado também em produtos farmacêuticos e cosméticos, bem como em detergentes domésticos para lavar roupa, produtos para dar acabamento em metais, limpadores, produtos para tratamentos têxteis, entre outras aplicações industriais. 12. Embora existam algumas aplicações ou usos finais em que o citrato de sódio ou o citrato de potássio sejam preferidos, há uma série de aplicações e usos finais em que o ácido cítrico pode ser usado em substituição ao citrato de sódio ou ao citrato de potássio. 13. Nesse sentido, o ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio apresentam-se na forma de cristais inodoros, translúcidos. Estes cristais são normalmente comercializados em três formas de apresentação, a saber: em grânulos, grânulos finos e pó. O ácido cítrico também se apresenta na forma de solução. Os próprios consumidores de ácido cítrico podem adquirir o produto seco e transformá- lo em solução ou contratar um conversor independente para fazê-lo. Reforça-se que tais produtos têm apenas pequenas diferenças moleculares, que não alteram significativamente seu uso ou características essenciais. 14. Ainda segundo a supracitada Resolução CAMEX, no que se refere ao processo produtivo do ácido cítrico, ele é produzido pela fermentação de glicose, a partir de um substrato, tal como açúcar, milho, melaço, batata doce, mandioca ou trigo. Ele pode ser produzido tanto na forma de mono-hidrato (C6H8O7 H2O) como na forma de anidro (C6H8O7). Ambas as formas são isoladas e purificadas por meio de recristalizações sucessivas. 15. Assim, o ácido cítrico é produzido em um processo de dois estágios. No primeiro estágio, os açúcares são fermentados por meio do emprego de organismos de fermentação, como fungos ou leveduras. No segundo estágio, o ácido cítrico bruto é recuperado e refinado. 3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO 16. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe: Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial. § 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei: I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos: a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país; b) animais vivos, nascidos e criados no território do país; c) produtos obtidos de animais vivos no território do país; d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;Fechar