Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062700061 61 Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial. § 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei: I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos: a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país; b) animais vivos, nascidos e criados no território do país; c) produtos obtidos de animais vivos no território do país; d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país; e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país; f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país; g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país; h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; i) bens obtidos do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; e j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas a a i deste inciso; II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários. § 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei: I - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; ou II - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50% (cinquenta por cento) do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. (...) 44. Tendo em vista que, como a própria empresa produtora admitiu, utiliza insumos não originários do Camboja, as regras de origem a serem analisadas devem ser as do art. 31 § 2º, quais sejam, a mudança de posição tarifária ou máximo de conteúdo importado de 50%. 45. Tendo em vista que o ácido cítrico se classifica na mesma posição tarifária que os sais de ácido cítrico (2918 vs. 2918), o primeiro critério não é cumprido (mudança de posição tarifária). 46. Ainda, levando-se em conta que, conforme já apontado no Relatório Preliminar, o preço médio de aquisição de um único insumo pela empresa (ácido cítrico) superava o preço médio de exportação do produto final (sais de ácido cítrico) no período de análise, o segundo critério (máximo de conteúdo importado) tampouco é cumprido. 47. Por fim, com respeito às conclusões do órgão europeu OLAF, destaca- se que a regra de origem não preferencial europeia, conforme Regulamento Delegado (EU) no 2015/2446 para o produto ora em análise é a seguinte: "Manufacture from materials of any heading, except that of the product, However, materials of the same heading as the product may be used, provided that their total value does not exceed 20 of the ex-works price of the product" or "Manufacture in which the value of all the (non-originating) materials used does not exceed 70 of the ex-works price of the product" 48. Constata-se que a regra de origem não preferencial europeia é de mais fácil cumprimento quando comparada à brasileira, uma que vez que, no caso do salto tarifário (primeiro critério), existe uma tolerância de 20% para utilização de insumo classificado na mesma posição do SH importado de terceiros países, enquanto no caso do segundo critério permite-se utilizar 70% de insumos importados para qualificar-se o produto final como originário no país de produção final. 13. DA MANIFESTAÇÃO DA IMPORTADORA ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR 49. Em 10 de junho de 2024, portanto tempestivamente, a empresa Brasil Mundi Importação e Exportação Ltda, por meio de representante legal, encaminhou sua manifestação a respeito das conclusões contidas no Relatório Preliminar no 11/2024. 50. Inicialmente, a supracitada empresa alegou ser uma trading company atuando em nome da Ad Foods Industria De Produtos Alimentícios Ltda para realizar operações de importação por conta e ordem desta, e, assim, em 10 de outubro de 2023, teria registrado a Declaração de Importação (DI) 23/1937343-7, devidamente instruída com Fatura Comercial e Bill of Lading, que ampararam a importação de 50 toneladas de citrato de sódio exportados para o Brasil pela empresa alemã Bdv Behrens Gmbh, mas originário do Camboja, lá produzido pela empresa Wang Kang. 51. Em seguida, a empresa Brasil Mundi Importação e Exportação Ltda, doravante denominada Brasil Mundi, apresentou as diferentes modalidades de importação de acordo com a legislação nacional, quando enquadrou o seu caso como importação "por conta e ordem de terceiro", modalidade segundo a qual, de acordo com a Instrução Normativa no 1861/18 da Receita Federal do Brasil: "Art. 2º Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica. § 1º Considera-se adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem a pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem referido no caput para promover o despacho aduaneiro de importação. § 2º O objeto principal da relação jurídica de que trata este artigo é a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo importador por conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, outros serviços relacionados com a operação de importação, como a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro." 52. Feito o esclarecimento sobre as modalidades de importação, a Brasil Mundi alegou que a importadora de fato do processo seria a empresa Ad Foods, tendo sido usado como documento probatório pra tal fim o extrato da DI em que as empresas constam como importadora e adquirente, respectivamente. Desta forma, alega que ocorreria a não observância do art. 7º da Portaria SECEX nº 87/2021, referente à comunicação das partes interessadas sobre a abertura do procedimento de verificação de origem não preferencial. 53. Ainda, a Brasil Mundi suscitou igualmente que a mesma não comunicação prejudicaria o direito de defesa da Ad Foods em eventual cobrança de direito antidumping, havendo a inobservância do disposto no Art. 9 da Lei nº 9.784/99, devendo, portanto, o no Relatório Preliminar no 11/2024 ser anulado. 54. Em seguida, a Brasil Mundi buscou corroborar as alegações da empresa produtora sobre o envio da resposta ao pedido de informações complementares dentro do prazo estipulado, com capturas de telas contendo como destinatário o e-mail institucional do DEINT com mensagem datadas de 13 de maio (dentro do prazo) e 16 de maio (fora do prazo). 55. Ato contínuo, a Brasil Mundi relembrou que a Wang Kang fora sujeita a investigação similar por parte da União Europeia para averiguar possível circunvenção de medida antidumping, e que o resultado positivo da referida investigação seria um precedente relevante. 56. Ademais, apresentou imagens do Google Maps bem como documentos (Certificado de Origem; Certificados ISO 9001, ISO 14001 e ISO 22000; Certificados KOSHER, HALAL e FSSC 22000) que atestariam que empresa produtora existiria de fato no Camboja, e que o citrato de sódio exportado para o Brasil seria, de fato, originário do Camboja. 57. Ainda nesse contexto, a Brasil Mundi suscitou que não se sustentava a alegação contida no Relatório Preliminar no 11/2024, segundo o qual a " Wang Ka n g reportou compras de ácido cítrico, insumo classificado na mesma posição tarifária que os sais de ácido cítrico, com origem declarada República Popular da China. É digno de nota também que, conforme os dados apontados pela empresa no mesmo anexo, o preço médio de aquisição do ácido cítrico chinês foi de US$ [CONFIDENCIAL]/KG , enquanto o preço médio de exportação dos sais para o Brasil no mesmo período foi de US$ [CONFIDENCIAL]/KG. Isso configuraria o não cumprimento do critério de origem disposto na Lei nº 12.546, de 2011, em seu Art.31 § 2º". 58. A supracitada empresa importadora, argumentou que "a Wang Kang tem um processo de produção de citrato de sódio onde o ácido cítrico é usado como uma das matérias primas, devendo-se sublinhar que apenas uma quantidade relativamente pequena de ácido cítrico é usada no processo de fabricação, em comparação com a quantidade final de citrato de sódio produzido. (ácido cítrico grosso 0,09 TON é usado para produzir citrato de sódio 1 TON.) Nesse cenário, considerando que o ácido cítrico é uma matéria prima para a produção do citrato de sócio importado pela Brasil Mundi para a Ad Foods, e considerando que o ácido cítrico é adicionado em pequena quantidade para produzir o citrato de sódio, então é evidente que a alegada diferença de peso por quilo entre o ácido cítrico adquirido e o citrato de sódio exportado é facilmente explicada: uma questão de proporção que, ao contrário do afirmado no Relatório Preliminar, não indica descumprimento do critério de origem." 14. DO POSICIONAMENTO DA SECEX 59. A respeito da alegação de que a Portaria SECEX nº 87/2021 não teria sido atendida por não comunicação do 'importador de fato" sobre a abertura do procedimento de verificação de origem, cumpre informar que a referida norma infralegal, em seu art. 8º II, considera como parte interessada o "importador brasileiro". Como a própria Brasil Mundi admitiu, há um documento oficial de um órgão interveniente no comércio exterior brasileiro (Receita Federal do Brasil) em que ela, e não outra entidade, consta como importadora, qual seja, a Declaração de Importação (DI). Ademais, a Brasil Mundi foi devidamente notificada em todas as fases do processo, conforme previsto na supracitada Portaria SECEX, e só na manifestação de conclusão preliminar informou a esta Secretaria que realizou importação por conta e ordem de terceiros. 60. Com relação ao disposto na Lei nº 9.784/99, conforme mencionado no parágrafo anterior, o DEINT notificou a real parte interessada no processo, não havendo qualquer infração ao supracitado diploma legal. 61. Sobre a Brasil Mundi ter corroborado as alegações da Wang Kang de que esta teria encaminhado sua resposta ao pedido de informações complementares no prazo determinado, reitera-se que a área de TI não confirma o recebimento da mensagem eletrônica na data indicada. No entanto, ainda que a mensagem tivesse chegado dentro do prazo, não teriam tido impacto sobre as conclusões a respeito do não cumprimento das regras de origem brasileiras, pelas razões que serão expostas a seguir, consoante o não cumprimento do disposto na Lei nº. 12.546/11 62. A respeito de a Brasil Mundi alegar que a investigação do órgão europeu resultar em avaliação positiva seria um precedente relevante, cumpre registrar, uma vez mais, que as regras de origem não preferencias europeias são distintas das brasileiras e não servem como referência para a presente análise. 63. Com relação à existência física da Wang Kang, bem como a apresentação de imagens e outros documentos, o DEINT jamais questionou a existência física da supracitada empresa, ou mesmo alegou que ela não produzia o produto objeto da investigação de origem. Sobre a relação de documentos apresentados, nenhum deles guarda qualquer relação com o procedimento de verificação de origem não preferencial, com exceção do certificado de origem. 64. O fato de existir um certificado de origem não quer dizer automaticamente que o produto seja considerado originário no país de origem, pois, assumindo que o documento seja autêntico, ele deve cumprir com as normas do acordo comercial (no caso das regras de origem preferenciais) ou com as normas do país de destino (no caso das normas de origem não preferenciais - justamente o caso em tela). 65. Em relação ao argumento de que as conclusões contidas no Relatório Preliminar no 11/2024 a respeito do não cumprimento das regras de origem não preferenciais brasileiras. não se sustentam, reitera-se, uma vez mais, que não houve tal cumprimento no caso ora em análise. O art. 31 § 2º I da Lei nº. 12.546/11 é muito claro em sua literalidade, dispondo que nenhuma quantidade, mesmo que próxima de zero, de insumo classificado na mesma posição do SH (ácido cítrico - posição 2918) pode ser importado de terceiros países e utilizado na fabricação de um produto final (sais de ácido cítrico - posição 2918) sem que este último perca a condição de originário. 66. O art. 31 § 2º II do mesmo diploma legal, por seu turno, estabelece um percentual mínimo de agregação de valor nacional, que evidentemente não fui cumprido, tendo em vista que, conforme questionário enviado pela Wang Kang, o preço médio de aquisição de apenas um insumo (ácido cítrico) superou o preço médio de exportação do produto final (sais de ácido cítrico) praticado pela mesma empresa no período de análise. 15. DA CONCLUSÃO FINAL 67. De acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta as informações trazidas aos autos na fase de instrução do processo, conclui-se com base no art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, que o produto ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, classificado nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, cuja empresa produtora informada é a Wang Kang Biochemical Co. Ltd, não é originário do Camboja, tendo como origem determinada a República Popular da China, origem com direito antidumping aplicado e de onde a empresa produtora adquiriu insumo classificado na mesma posição tarifária e com preço médio de aquisição reportado superior ao preço médio do produto final exportado ao Brasil no período de análise, não cumprindo, portanto, os critérios de salto tarifário ou de máximo conteúdo importado previstos no art.31 § 2º I e II da Lei nº 12.546/2011.Fechar