DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o
Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido
produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de
mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28
a 45 desta Lei:
I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada
no território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d",
extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de
suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e
autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados
a empresas estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos
identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica
estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a
bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas
estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do
subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar
ou subsolo marinho;
i) bens obtidos do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por
pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; e
j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas
a a i deste inciso;
II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em
sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do
disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não
originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira
uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição
tarifária identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de
Designação e Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados
materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; ou
II - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não
originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50%
(cinquenta por cento) do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto
no § 3º deste artigo.
(...)
44. Tendo em vista que, como a própria empresa produtora admitiu, utiliza
insumos não originários do Camboja, as regras de origem a serem analisadas devem
ser as do art. 31 § 2º, quais sejam, a mudança de posição tarifária ou máximo de
conteúdo importado de 50%.
45. Tendo em vista que o ácido cítrico se classifica na mesma posição
tarifária que os sais de ácido cítrico (2918 vs. 2918), o primeiro critério não é
cumprido (mudança de posição tarifária).
46. Ainda, levando-se em conta que, conforme já apontado no Relatório
Preliminar, o preço médio de aquisição de um único insumo pela empresa (ácido
cítrico) superava o preço médio de exportação do produto final (sais de ácido cítrico)
no período de análise, o segundo critério (máximo de conteúdo importado) tampouco
é cumprido.
47. Por fim, com respeito às conclusões do órgão europeu OLAF, destaca-
se que a regra de origem não preferencial europeia, conforme Regulamento Delegado
(EU) no 2015/2446 para o produto ora em análise é a seguinte:
"Manufacture from materials of any heading, except that of the product,
However, materials of the same heading as the product may be used, provided that
their total value does not exceed 20 of the ex-works price of the product"
or "Manufacture in which the value of all the (non-originating) materials
used does not exceed 70 of the ex-works price of the product"
48. Constata-se que a regra de origem não preferencial europeia é de mais
fácil cumprimento quando comparada à brasileira, uma que vez que, no caso do salto
tarifário (primeiro critério), existe uma tolerância de 20% para utilização de insumo
classificado na mesma posição do SH importado de terceiros países, enquanto no caso
do segundo critério permite-se utilizar 70% de insumos importados para qualificar-se o
produto final como originário no país de produção final.
13. 
DA
MANIFESTAÇÃO 
DA 
IMPORTADORA 
ACERCA
DO 
RELATÓRIO
PRELIMINAR
49. Em 10 de junho de 2024, portanto tempestivamente, a empresa Brasil
Mundi Importação e Exportação Ltda, por meio de representante legal, encaminhou
sua manifestação a respeito das conclusões contidas no Relatório Preliminar no
11/2024.
50. Inicialmente, a supracitada empresa alegou ser uma trading company
atuando em nome da Ad Foods Industria De Produtos Alimentícios Ltda para realizar
operações de importação por conta e ordem desta, e, assim, em 10 de outubro de
2023, teria registrado a Declaração de Importação (DI) 23/1937343-7, devidamente
instruída com Fatura Comercial e Bill of Lading, que ampararam a importação de 50
toneladas de citrato de sódio exportados para o Brasil pela empresa alemã Bdv
Behrens Gmbh, mas originário do Camboja, lá produzido pela empresa Wang Kang.
51. Em seguida, a empresa Brasil Mundi Importação e Exportação Ltda,
doravante denominada Brasil Mundi, apresentou as diferentes modalidades de
importação de acordo com a legislação nacional, quando enquadrou o seu caso como
importação "por conta e ordem de terceiro", modalidade segundo a qual, de acordo
com a Instrução Normativa no 1861/18 da Receita Federal do Brasil:
"Art. 2º Considera-se operação de importação por conta e ordem de
terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em
seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida
no exterior por outra pessoa jurídica. § 1º Considera-se adquirente de mercadoria
estrangeira importada por sua conta e ordem a pessoa jurídica que realiza transação
comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos
próprios, e contrata o importador por conta e ordem referido no caput para promover
o despacho aduaneiro de importação. § 2º O objeto principal da relação jurídica de
que trata este artigo é a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de
importação, realizada pelo importador por conta e ordem de terceiro a pedido do
adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, em razão de contrato
previamente firmado, que poderá compreender, ainda, outros serviços relacionados
com
a operação
de
importação,
como a
realização
de
cotação de
preços,
a
intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro."
52. Feito o esclarecimento sobre as modalidades de importação, a Brasil
Mundi alegou que a importadora de fato do processo seria a empresa Ad Foods, tendo
sido usado como documento probatório pra tal fim o extrato da DI em que as
empresas constam como importadora e adquirente, respectivamente. Desta forma,
alega que ocorreria a não observância do art. 7º da Portaria SECEX nº 87/2021,
referente à comunicação das partes interessadas sobre a abertura do procedimento de
verificação de origem não preferencial.
53.
Ainda,
a
Brasil
Mundi suscitou
igualmente
que
a
mesma
não
comunicação prejudicaria o direito de defesa da Ad Foods em eventual cobrança de
direito antidumping, havendo a inobservância do disposto no Art. 9 da Lei nº 9.784/99,
devendo, portanto, o no Relatório Preliminar no 11/2024 ser anulado.
54. Em seguida, a Brasil Mundi buscou corroborar as alegações da empresa
produtora sobre o envio da resposta ao pedido de informações complementares dentro
do prazo estipulado, com capturas de telas contendo como destinatário o e-mail
institucional do DEINT com mensagem datadas de 13 de maio (dentro do prazo) e 16
de maio (fora do prazo).
55. Ato contínuo, a Brasil Mundi relembrou que a Wang Kang fora sujeita
a investigação similar por parte da União Europeia para averiguar possível circunvenção
de medida antidumping, e que o resultado positivo da referida investigação seria um
precedente relevante.
56. Ademais, apresentou imagens do Google Maps bem como documentos
(Certificado de Origem; Certificados ISO 9001, ISO 14001 e ISO 22000; Certificados
KOSHER, HALAL e FSSC 22000) que atestariam que empresa produtora existiria de fato
no Camboja, e que o citrato de sódio exportado para o Brasil seria, de fato, originário
do Camboja.
57. Ainda nesse contexto, a Brasil Mundi suscitou que não se sustentava a
alegação contida no Relatório Preliminar no 11/2024, segundo o qual a " Wang Ka n g
reportou compras de ácido cítrico, insumo classificado na mesma posição tarifária que
os sais de ácido cítrico, com origem declarada República Popular da China. É digno de
nota também que, conforme os dados apontados pela empresa no mesmo anexo, o
preço médio de aquisição do ácido cítrico chinês foi de US$ [CONFIDENCIAL]/KG ,
enquanto o preço médio de exportação dos sais para o Brasil no mesmo período foi
de US$ [CONFIDENCIAL]/KG. Isso configuraria o não cumprimento do critério de origem
disposto na Lei nº 12.546, de 2011, em seu Art.31 § 2º".
58. A supracitada empresa importadora, argumentou que "a Wang Kang tem
um processo de produção de citrato de sódio onde o ácido cítrico é usado como uma
das matérias primas, devendo-se sublinhar que apenas uma quantidade relativamente
pequena de ácido cítrico é usada no processo de fabricação, em comparação com a
quantidade final de citrato de sódio produzido. (ácido cítrico grosso 0,09 TON é usado
para produzir citrato de sódio 1 TON.) Nesse cenário, considerando que o ácido cítrico
é uma matéria prima para a produção do citrato de sócio importado pela Brasil Mundi
para a Ad Foods, e considerando que o ácido cítrico é adicionado em pequena
quantidade para produzir o citrato de sódio, então é evidente que a alegada diferença
de peso por quilo entre o ácido cítrico adquirido e o citrato de sódio exportado é
facilmente explicada: uma questão de proporção que, ao contrário do afirmado no
Relatório Preliminar, não indica descumprimento do critério de origem."
14. DO POSICIONAMENTO DA SECEX
59. A respeito da alegação de que a Portaria SECEX nº 87/2021 não teria
sido atendida por não comunicação do 'importador de fato" sobre a abertura do
procedimento de verificação de origem, cumpre informar que a referida norma
infralegal,
em seu
art. 8º
II, considera
como parte
interessada o
"importador
brasileiro". Como a própria Brasil Mundi admitiu, há um documento oficial de um
órgão interveniente no comércio exterior brasileiro (Receita Federal do Brasil) em que
ela, e não outra entidade, consta como importadora, qual seja, a Declaração de
Importação (DI). Ademais, a Brasil Mundi foi devidamente notificada em todas as fases
do processo, conforme previsto na supracitada Portaria SECEX, e só na manifestação de
conclusão preliminar informou a esta Secretaria que realizou importação por conta e
ordem de terceiros.
60. Com relação ao disposto na Lei nº 9.784/99, conforme mencionado no
parágrafo anterior, o DEINT notificou a real parte interessada no processo, não
havendo qualquer infração ao supracitado diploma legal.
61. Sobre a Brasil Mundi ter corroborado as alegações da Wang Kang de
que esta teria encaminhado sua resposta ao pedido de informações complementares
no prazo determinado, reitera-se que a área de TI não confirma o recebimento da
mensagem eletrônica na data indicada. No entanto, ainda que a mensagem tivesse
chegado dentro do prazo, não teriam tido impacto sobre as conclusões a respeito do
não cumprimento das regras de origem brasileiras, pelas razões que serão expostas a
seguir, consoante o não cumprimento do disposto na Lei nº. 12.546/11
62. A respeito de a Brasil Mundi alegar que a investigação do órgão
europeu resultar em avaliação positiva seria um precedente relevante, cumpre
registrar, uma vez mais, que as regras de origem não preferencias europeias são
distintas das brasileiras e não servem como referência para a presente análise.
63.
Com
relação à
existência
física
da
Wang
Kang, bem
como
a
apresentação de imagens e outros documentos, o DEINT jamais questionou a existência
física da supracitada empresa, ou mesmo alegou que ela não produzia o produto
objeto da investigação de origem. Sobre a relação de documentos apresentados,
nenhum deles guarda qualquer relação com o procedimento de verificação de origem
não preferencial, com exceção do certificado de origem.
64. O
fato de existir um
certificado de origem não
quer dizer
automaticamente que o produto seja considerado originário no país de origem, pois,
assumindo que o documento seja autêntico, ele deve cumprir com as normas do
acordo comercial (no caso das regras de origem preferenciais) ou com as normas do
país de destino (no caso das normas de origem não preferenciais - justamente o caso
em tela).
65. Em relação ao argumento de que as conclusões contidas no Relatório
Preliminar no 11/2024 a respeito do não cumprimento das regras de origem não
preferenciais brasileiras. não se sustentam, reitera-se, uma vez mais, que não houve tal
cumprimento no caso ora em análise. O art. 31 § 2º I da Lei nº. 12.546/11 é muito
claro em sua literalidade, dispondo que nenhuma quantidade, mesmo que próxima de
zero, de insumo classificado na mesma posição do SH (ácido cítrico - posição 2918)
pode ser importado de terceiros países e utilizado na fabricação de um produto final
(sais de ácido cítrico - posição 2918) sem que este último perca a condição de
originário.
66. O art. 31 § 2º II do mesmo diploma legal, por seu turno, estabelece um
percentual mínimo de agregação de valor nacional, que evidentemente não fui
cumprido, tendo em vista que, conforme questionário enviado pela Wang Kang, o
preço médio de aquisição de apenas um insumo (ácido cítrico) superou o preço médio
de exportação do produto final (sais de ácido cítrico) praticado pela mesma empresa
no período de análise.
15. DA CONCLUSÃO FINAL
67. De acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta as informações
trazidas aos autos na fase de instrução do processo, conclui-se com base no art. 34
da Lei nº 12.546, de 2011, que o produto ácido cítrico e determinados sais e ésteres
de ácido cítrico, classificado nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, cuja
empresa produtora informada é a Wang Kang Biochemical Co. Ltd, não é originário do
Camboja, tendo como origem determinada a República Popular da China, origem com
direito antidumping aplicado
e de onde a empresa
produtora adquiriu insumo
classificado na mesma posição tarifária e com preço médio de aquisição reportado
superior ao preço médio do produto final exportado ao Brasil no período de análise,
não cumprindo, portanto, os critérios de salto tarifário ou de máximo conteúdo
importado previstos no art.31 § 2º I e II da Lei nº 12.546/2011.

                            

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