DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062700073
73
Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CLÁUSULA TERCEIRA - O Conveniado fará jus a 100% (cem por cento) do
produto da arrecadação do ITR referente aos imóveis rurais situados em seu território
a partir da efetivação do cadastramento de seus servidores no Sistema de Fiscalização
e Cobrança do ITR para Municípios Conveniados, solicitado nos termos do art. 15 da
Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, observado o disposto no parágrafo único
do art. 13 do Decreto nº 6.433, de 2008.
CLÁUSULA QUARTA - A RFB compromete-se a:
I - estabelecer parâmetros nacionais para a revisão das Declarações do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR;
II - disponibilizar acesso aos
sistemas e aplicativos necessários ao
desempenho das atribuições de que trata este Convênio;
III - elaborar, quando for o caso, cronograma de expedição de avisos de
cobrança conjuntamente com o Conveniado;
IV - disponibilizar a relação dos débitos do ITR sujeitos à cobrança;
V - estabelecer modelos de notificação de lançamento, de intimação, avisos
e outros documentos a serem expedidos pelo Conveniado;
VI - prestar ao Conveniado as informações necessárias à adequada execução
das atividades previstas no presente Convênio;
VII - disponibilizar ao Conveniado os atos administrativos e normativos por
ela emitidos, referentes à matéria objeto deste Convênio, bem como suas alterações
e atualizações, e dirimir dúvidas, caso necessário; e
VIII - elaborar e executar plano de treinamento para o Conveniado nos
sistemas referentes ao ITR e referente à legislação do imposto.
CLÁUSULA QUINTA - O Conveniado compromete-se a:
I - manter estrutura de tecnologia da informação adequada e suficiente para
acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de comunicação;
II - manter servidor aprovado em concurso público de provas ou de provas
e títulos para cargo com atribuição legal de lançamento de créditos tributários,
habilitado para a fiscalização e a cobrança do ITR, nos termos do art. 15 da Instrução
Normativa RFB nº 1.640, de 2016;
III - informar os valores de terra nua por hectare - VTN/ha, de acordo com
os critérios e prazos estabelecidos pela RFB, para fins de atualização do Sistema de
Preços de Terras - SIPT;
IV - expedir notificação de
lançamento, intimação, avisos e outros
documentos, em conformidade com modelos aprovados pela RFB;
V - instruir e encaminhar à unidade de julgamento da RFB os processos
administrativos fiscais que contenham impugnações ou recursos relativos ao ITR
fiscalizado e cobrado sob a égide deste Convênio;
VI 
- 
prestar,
aos 
sujeitos 
passivos, 
atendimento
decorrente 
dos
procedimentos fiscais por ele efetuados;
VII - guardar em boa ordem
as informações, processos e demais
documentos referentes aos procedimentos fiscais em andamento, bem como aos
concluídos nos últimos 6 (seis) anos, no caso de a conclusão do trabalho resultar em
liberação da DITR sem lançamento de ofício;
VIII - elaborar, conjuntamente com a unidade da RFB de sua circunscrição,
cronograma de expedição de avisos de cobrança; e
IX - arcar com os custos de:
a) capacitação de seus servidores no Curso de Formação a que se refere o
art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016; e
b) expedição de notificação de lançamento, intimação, avisos e outros
documentos.
CLÁUSULA SEXTA - Na execução deste Convênio, o Conveniado deve cumprir
as metas mínimas de fiscalização definidas pela RFB, observadas as resoluções do
CG I T R .
PARÁGRAFO ÚNICO - As metas de que trata esta cláusula poderão ser
revistas mediante ato da RFB.
CLÁUSULA SÉTIMA - O Conveniado e seus servidores estão sujeitos às regras
de sigilo fiscal estabelecidas no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
- Código Tributário Nacional - CTN, sem prejuízo da observância da Lei nº 13.709, de
14 de agosto de 2018 - LGPD, da Portaria RFB nº 405, de 25 de março de 2024, e
das normas de Política de Controle de Acesso e de Segurança da Informação da
RFB.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- O
servidor
que
divulgar,
revelar ou
facilitar
a
divulgação ou revelação de qualquer informação, bem como aquele que utilizar ou
viabilizar a utilização de qualquer informação obtida nos termos deste Convênio, em
finalidade ou hipótese diversa da prevista em lei, regulamento ou ato administrativo,
será responsabilizado administrativamente por descumprimento do dever funcional de
observar normas legais ou regulamentares, sem prejuízo de sua responsabilização em
ação regressiva própria e da responsabilidade penal cabível.
CLÁUSULA OITAVA - Durante a execução deste Convênio, a qualquer
momento, a RFB poderá verificar o cumprimento das cláusulas avençadas e das normas
pertinentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para fins do disposto nesta cláusula, a RFB poderá
solicitar do Conveniado, mediante comunicação escrita, a apresentação, no prazo de 30
(trinta) dias, de esclarecimentos e documentos que comprovem o cumprimento e  a
manutenção das obrigações do Conveniado, sob pena de denúncia deste Convênio.
CLÁUSULA NONA - Caso, durante a execução deste Convênio, o Conveniado
não possa cumprir quaisquer obrigações a que esteja submetido, este deverá informar
a situação à RFB, a qual determinará prazo suficiente para seu cumprimento, sob pena
de denúncia do Convênio.
PARÁGRAFO ÚNICO - A informação de que trata esta cláusula será prestada
no respectivo processo digital responsável pela gestão deste Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA - O acesso aos sistemas da RFB será efetuado mediante
utilização de certificação digital e habilitação dos usuários indicados pelo Conveniado,
conforme normas expedidas pela RFB.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - As dúvidas porventura surgidas em relação à
aplicação do presente Convênio serão resolvidas pela Delegacia da Receita Federal do
Brasil (DRF) de Uberlândia/MG.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O presente Convênio poderá ser denunciado
a qualquer tempo:
I - pelo Conveniado, a seu critério, por simples desistência de sua opção,
mediante protocolização do termo de denúncia exclusivamente por meio eletrônico,
com assinatura eletrônica do Conveniado, mediante utilização de certificado digital
válido; ou
II - pela RFB, quando o Conveniado deixar de cumprir quaisquer obrigações
previstas nas cláusulas quinta, sexta e sétima.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A denúncia deste Convênio pela RFB será precedida
de comunicação escrita para que o Conveniado possa adequar-se no prazo de até 30
(trinta) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Acarretará a denúncia automática deste Convênio,
sem a concessão do prazo previsto no parágrafo primeiro desta cláusula:
I - a execução pelo Conveniado, por pelo menos 2 (dois) trimestres
consecutivos, de procedimentos fiscais em desacordo com as normas vigentes, que
impliquem a necessidade de revisão de ofício pela RFB e o cancelamento de, no
mínimo, 40% (quarenta por cento) dos lançamentos realizados;
II - o transcurso in albis do prazo de que trata o parágrafo único da cláusula
oitava;
III - a falta de solicitação de participação de servidor nos termos do § 1º
do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016;
IV - o descumprimento da cláusula sétima; e
V - a falta de conclusão do Curso de Formação, nos termos do § 2º do art.
14 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, por evasão ou reprovação, por mais
de 2 (duas) participações, de servidor indicado e com inscrição realizada, conforme §
1º-A do art. 14.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de o Conveniado não cumprir as metas
mínimas de fiscalização definidas pela RFB, observadas as resoluções do CGITR, a
denúncia deste Convênio pela RFB será precedida de avaliação dos motivos para o não
cumprimento.
PARÁGRAFO QUARTO - A denúncia deste Convênio, em qualquer caso,
produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do ano subsequente àquele em
que ocorrer.
PARÁGRAFO QUINTO - Em quaisquer das hipóteses de que trata a cláusula
décima segunda, o Conveniado compromete-se a solicitar a abertura de processo
digital, serviço disponível no endereço eletrônico informado no art. 6º da Instrução
Normativa RFB nº 1.640, de 2016, para envio à RFB dos documentos referentes aos
procedimentos fiscais em andamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
ocorrência da denúncia.
PARÁGRAFO 
SEXTO 
- 
Na 
hipótese
de 
denúncia 
do 
convênio 
por
inobservância das condições estabelecidas neste Convênio, o ente conveniado ficará
impedido de realizar nova adesão:
I - pelo prazo de 2 (dois) anos, contado a partir de 1º de janeiro do
exercício seguinte à vigência da denúncia, na hipótese prevista na cláusula sétima;
ou
II - pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir de 1º de janeiro do exercício
seguinte à vigência da denúncia, nas demais hipóteses.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O presente Convênio terá vigência por prazo
indeterminado a partir da data de sua publicação, em extrato, no Diário Oficial da
União - DOU).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - A RFB providenciará a publicação deste
Convênio, em extrato, no DOU.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Eventuais dúvidas e controvérsias oriundas
deste Convênio, que não puderem ser dirimidas de comum acordo pelos entes
conveniados, serão submetidas ao Juízo da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito
Fe d e r a l .
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Eventual convênio, anteriormente pactuado
entre a RFB e o Conveniado para delegação das atribuições de fiscalização, lançamento
e cobrança do ITR, fica automaticamente revogado na data da entrada em vigor do
presente Convênio.
Assinatura digital
Representante Legal da RFB
Assinatura digital
Representante Legal do Distrito Federal
ANEXO III
(Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016)
EDITAL DE ABERTURA PARA SOLICITAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE
FORMAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS OU DISTRITAIS PARA A FISCALIZAÇÃO,
LANÇAMENTO E COBRANÇA DO ITR Nº X, DE XX, DE XXXXXXXX DE 2024
Torna pública a permissão para que sejam efetuadas as solicitações de
participação de servidores municipais ou distritais em curso de formação para a
fiscalização, lançamento e cobrança do Imposto Territorial Rural - ITR.
O SECRETÁRIO ESPECIAL ADJUNTo da Receita Federal do Brasil, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 31-A da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de
maio de 2016, e tendo em vista o disposto no inciso III do § 4º do art. 153 e no inciso
II do caput do art. 158 da Constituição Federal, na Lei nº 11.250, de 27 de dezembro
de 2005, e no Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, torna pública a permissão
para que sejam efetuadas as solicitações de participação em Curso de Formação de
Servidores Municipais ou Distritais para a Fiscalização e a Cobrança do Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural - ITR para entes federados conveniados durante o ano
de 20XX, observadas as condições estabelecidas neste Edital.
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. O Curso de Formação de Servidores Municipais ou Distritais para a
Fiscalização e Cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR de que
trata este Edital visa preparar o servidor municipal ou distrital em efetivo exercício em
cargo público com atribuição de lançamento, nos termos da Instrução Normativa RFB
nº 1.640, de 11 de maio de 2016, para delegação das atribuições de fiscalização,
lançamento e cobrança do ITR, conforme estabelece a Lei nº 11.250, de 27 de
dezembro de 2005, que regulamenta o disposto no inciso III do § 4º do art. 153 da
Constituição Federal, e o Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008.
1.2. O Curso de Formação será regido por este Edital e seus adendos, caso haja.
1.3. O Curso de Formação será executado sob a responsabilidade da Escola
Nacional de Administração Pública - Enap, à qual compete operacionalizar as atividades
a serem ofertadas durante o período de disponibilização do Curso ao servidor
devidamente inscrito, inclusive a emissão do certificado de conclusão do Curso de
Fo r m a ç ã o .
1.4. A solicitação para participação do servidor municipal ou distrital e a
inscrição do servidor participante no Curso de Formação de que trata este Edital
implica o conhecimento e a aceitação tácita das normas e condições estabelecidas
neste Edital, em relação às quais os interessados não poderão alegar desconhecimento,
inclusive do período de disponibilidade do referido curso, das datas estabelecidas para
realização das atividades avaliativas disponibilizadas na Escola Virtual de Governo -
EV.G e das condições para aprovação e obtenção da certificação.
2. DO PÚBLICO ALVO
2.1. O Curso de Formação
mencionado no subitem 1.1 destina-se
EXCLUSIVAMENTE aos servidores municipais e do Distrito Federal que tenham sido
indicados pelos respectivos entes federados no processo digital relativo ao convênio
ITR celebrado com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, cujo extrato
tenha sido publicado no Diário Oficial da União, e que atendam aos requisitos previstos
no item 4 deste Edital.
2.2. As despesas com a participação em todos os módulos do Curso de
Formação serão de responsabilidade do servidor municipal ou distrital, que não terá
direito a ressarcimento por parte da RFB ou da Enap.
2.3. A participação do servidor municipal ou distrital no Curso de Formação
não acarretará custo financeiro para o respectivo ente federado conveniado.
2.4. Cabe ao participante dispor dos recursos tecnológicos necessários à sua
efetiva participação no Curso de Formação durante o período de disponibilidade de
que trata o subitem 6.3 deste Edital.
3. DAS VAGAS
3.1. As vagas para participação no Curso de Formação serão ofertadas ao
longo do ano da publicação deste Edital, observado o prazo para solicitação de
participação previsto na alínea "a" do subitem 4.1.
4. DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO
4.1. Para participação no Curso de Formação de que trata este Edital,
deverão ser atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) o responsável legal do município ou do Distrito Federal, conforme o caso,
deverá solicitar, nos termos do subitem 4.2, a participação de servidor no Curso de
Formação no primeiro mês subsequente:
1. ao da publicação do extrato do convênio com o ente federado no Diário
Oficial da União; ou
2. da indicação nominal do servidor municipal ou distrital, aprovada em
Despacho Decisório constante de processo digital específico do convênio ITR referente
ao ente federado conveniado;
b) o responsável legal do município ou do Distrito Federal, conforme o caso,
deverá atualizar, previamente, os dados cadastrais do servidor no Portal ITR para
municípios, no endereço eletrônico indicado no subitem 4.2; e
c) o servidor interessado deverá:
1. ser aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos do
município ou do Distrito Federal para provimento de cargo com atribuição de
lançamento de créditos tributários, observado o disposto nos subitens 4.3 e 4.4, e
estar em efetivo exercício;
2. ter apresentado, em processo digital específico do convênio ITR referente
ao ente federado conveniado, ato de sua nomeação para o cargo, em decorrência do
concurso público a que se refere o subitem 4.4 deste Edital;

                            

Fechar