DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - aprovar a designação e o desligamento de servidores para exercerem a
atividades de fiscalização ambiental, emergências ambientais e inteligência, submetendo as
indicações à Presidência do Ibama;
III - convocar servidores das unidades organizacionais para atuarem nas
atividades de proteção ambiental;
IV - propor diretrizes, elaborar, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar o
planejamento de proteção ambiental;
V - conceder o porte funcional de arma de fogo aos servidores designados para
as atividades de proteção ambiental;
VI - planejar, coordenar, controlar, supervisionar e orientar o emprego dos
meios aéreos e aquáticos;
VII - planejar, dirigir e orientar as atividades inerentes à gestão, instrução e
julgamento de processos de apuração de infrações ambientais por condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente; e
VIII - propor normas e procedimentos sobre fiscalização ambiental, inteligência
ambiental, gestão de riscos ambientais, controle ambiental do transporte de produtos
perigosos, operações de transferência de carga de óleo entre navios (operação Ship to
Ship), resposta a emergências ambientais, manejo integrado do fogo, combate aos
incêndios florestais e uso de meios aéreos e aquáticos no Ibama, bem como orientar os
Órgãos Descentralizados e os demais Órgãos Específicos Singulares sobre sua aplicação.
.................................................................................................................................
Art. 147. À Coordenação de Fiscalização da Biodiversidade compete:
I - planejar, coordenar, executar e orientar a execução das ações de fiscalização
ambiental de fauna, atividade pesqueira e recursos genéticos inerentes à missão
institucional;
II - promover, executar, apoiar e avaliar as ações de fiscalização de fauna,
atividade pesqueira e recursos genéticos em situações especiais, relevantes ou
emergenciais;
III - propor, apoiar, coordenar e supervisionar as ações de fiscalização de fauna,
atividade pesqueira e recursos genéticos executadas pelas unidades descentralizadas;
IV - avaliar as propostas de ações, operações e procedimentos encaminhadas
pelas unidades subordinadas, e articular com os setores afetos do Ibama a sua execução
ou implementação;
V - apoiar a proposição, o planejamento, o desenvolvimento de projetos e
ações de aprimoramento e fortalecimento das atividades e estratégias da fiscalização de
fauna, atividade pesqueira e recursos genéticos; e
VI - propor a constituição de equipes técnicas pertinentes à sua temática nos
termos do art. 4º desta Portaria.
Art. 148. Ao Núcleo de Fiscalização da Fauna compete:
I
- coordenar,
planejar
e executar
operações
e
ações de
fiscalização
ambiental:
a) de caça;
b) do comércio e tráfico de animais silvestres;
c) de introdução de espécies exóticas; e
d) em sistemas de controle e gestão de fauna.
II - elaborar, quando determinado pela Coordenação de Fiscalização da
Biodiversidade, informações e manifestações técnicas pertinentes à sua temática, em
resposta a demandas internas ou externas; e
III - instruir a proposta de normas e subsidiar tecnicamente a proposta de
capacitações e aquisições de equipamento ou outros materiais para aprimoramento da
fiscalização da fauna, em articulação com a Conof.
Art. 149. Ao Núcleo de Fiscalização da Atividade Pesqueira compete:
I
- coordenar,
planejar
e executar
operações
e
ações de
fiscalização
ambiental:
a) da cadeia de custódia do pescado;
b) da atividade pesqueira, em cumprimento às normas vigentes;
c) da pesca de peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios e da
fauna brasileira ameaçadas de extinção;
d) da atividade pesqueira de espécies ornamentais;
e) da atividade pesqueira de espécies de safras sazonais;
f) da pesca em áreas ou períodos de restrição ou proibição;
g) da exportação de peixes e invertebrados aquáticos da fauna brasileira
ameaçadas de extinção, presente em listas oficiais e/ou para fins ornamentais; e
h) da introdução de espécies nativas, exóticas ou não autóctones em águas
jurisdicionais brasileiras.
II - elaborar, quando determinado pela Coordenação de Fiscalização da
Biodiversidade, informações e manifestações técnicas, pertinentes à sua temática, em
resposta a demandas internas ou externas; e
III - instruir proposta de normas e subsidiar tecnicamente a proposta de
capacitações e aquisições de equipamentos ou outros materiais para aprimoramento da
fiscalização de atividade pesqueira, em articulação com a Conof.
...............................................................................................................................
Art. 161. Ao Centro Nacional de Monitoramento e Informações Ambientais
compete planejar, normatizar, coordenar, controlar e executar as atividades referentes ao
monitoramento e a gestão das informações ambientais, por meio do processamento e
desenvolvimento de tecnologias e da integração e disseminação de bases de dados e
informações ambientais geoespaciais, e, especificamente:
I - apoiar a implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio
Ambiente - Sinima;
II - elaborar, implementar e monitorar a política de geoinformação do
Ibama;
III - planejar e coordenar a elaboração
da política e do plano de
monitoramento e gestão das informações ambientais do Ibama;
IV - gerar, analisar, integrar e disseminar de forma sistemática os dados e as
informações ambientais produzidas, em articulação com as áreas finalísticas do Ibama;
V - prover o acesso e a disponibilidade de informações ambientais e do
conhecimento ao público interno e externo;
VI - apoiar o desenvolvimento
e o acompanhamento de indicadores
ambientais; e
VII - propor, coordenar e executar convênios e cooperações técnicas nacionais
e internacionais, visando ao aprimoramento e a atuação complementar e compartilhada
das ações relacionadas ao monitoramento e à gestão das informações ambientais.
.................................................................................................................................
Art. 168. Ao Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental compete:
I - planejar e orientar as atividades inerentes à instrução e julgamento de
processos de apuração de infrações ambientais por condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente;
II - apoiar as unidades descentralizadas no exercício das suas competências no
âmbito do processo sancionador ambiental;
III - estabelecer diretrizes e indicadores de resultados pertinentes ao processo
sancionador ambiental; e
IV - propor medidas de regulamentação e aperfeiçoamento do processo
sancionador ambiental.
Art.
169. À
Coordenação
do
Contencioso Administrativo
Sancionador
compete:
I - coordenar as atividades inerentes à instrução e julgamento de processos de
apuração de infrações ambientais;
II - acompanhar a elaboração de relatórios, análises e decisões elaboradas pela
equipe nacional do processo sancionador;
III - propor e implementar planos de ação de modernização do procedimento
de apuração de infrações ambientais; e
IV - prover dados e informações relativas ao contencioso, a fim de subsidiar a
melhoria de processos e implementação de novas tecnologias.
Art. 170. À Divisão de Gestão do Contencioso compete:
I - organizar técnica e operacionalmente as rotinas e fluxos de trabalho
relativos às atividades de preparação, saneamento e conclusão de processos de apuração
de infrações ambientais;
II - acompanhar o fluxo processual e a execução das metas dos grupos e
serviços relacionados; e
III - orientar administrativa e tecnicamente os membros integrantes do grupo
de gestão.
Art. 171. Ao Serviço de Distribuição do Contencioso compete organizar e
distribuir o acervo de processos aos membros da equipe nacional do processo sancionador
ambiental, de acordo com a ordem cronológica e as prioridades legais.
Art. 172. Ao Serviço de Notificação e Registro do Contencioso compete:
I - expedir as comunicações relativas à fase de instrução e julgamento dos
processos de apuração de infrações ambientais;
II - registrar nos sistemas institucionais a prática de atos relativos à instrução
e julgamento dos processos de apuração de infrações ambientais; e
III - garantir a conformidade da instrução processual às regras atinentes à fase
contenciosa do processo sancionador ambiental.
Art. 173. À Divisão de Instrução e Julgamento do Contencioso compete:
I - organizar técnica e operacionalmente as rotinas e fluxos de trabalho
relativos à instrução e ao julgamento de processos de apuração de infrações ambientais;
e
II - assistir aos integrantes da equipe nacional dedicada à instrução e
julgamento de processos.
Art. 174. À Coordenação de Assuntos Técnicos e Transversais do Sancionador
compete:
I - propor a consolidação, a sistematização e a uniformização de entendimentos
técnicos afetos à instrução e julgamento de processos de apuração de infrações
ambientais;
II - realizar pesquisas e estudos técnicos para a proposição e atualização de
normas relacionadas ao processo sancionador ambiental;
III - garantir a padronização de atos e a uniformização de entendimentos
administrativos do sancionador;
IV - promover estudos e propor fluxos para o desempenho das atividades de
instrução, julgamento e adesão;
V - propor e participar do desenvolvimento de sistemas informatizados e
soluções tecnológicas que visem à modernização da instrução e julgamento dos processos
de apuração de infrações ambientais e dos demais atos processuais pertinentes ao
processo sancionador ambiental;
VI - criar e manter atualizados manuais e fluxos de trabalho afetos à instrução,
ao julgamento e ao procedimento de adesão a soluções legais;
VII - promover a capacitação das equipes envolvidas com a instrução e
julgamento de processos de apuração de infrações ambientais;
VIII - organizar e coordenar forças-tarefas de ações integradas;
IX - expedir pareceres e informações processuais a respeito da apuração de
infrações ambientais; e
X - articular e promover ações de educação ambiental que visem a
conformidade de comportamentos às regras de proteção ambiental.
.................................................................................................................................
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA
Art. 197. Ao Chefe da Assessoria Parlamentar incumbe prestar assistência
técnica e assessoramentos especiais relativos à representação política da Presidência.
................................................................................................................................
Art. 218. Compete ao Presidente, ao Procurador-Chefe Nacional, ao Auditor-
Chefe, ao Corregedor, ao Ouvidor, aos Diretores, aos Superintendentes, ao Coordenador-
Geral do Cenima e ao Coordenador-Geral de Gestão Estratégica indicar entre os servidores
subordinados a eles, representantes para participação em reuniões, comitês, comissões,
câmaras, fóruns, colegiados e outras atividades relativas aos temas de competência e suas
respectivas áreas, inclusive em outras instituições públicas ou privadas."
Art. 2º O Anexo II da Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, passa a
vigorar com a seguinte redação:
. .C A R G O / F U N Ç ÃO
.C C E / FC E
.Q T D.
. .Presidente
.CCE 1.17
.1
. .ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
. .Chefe da Assessoria de Comunicação Social
.CCE 1.13
.1
. .Chefe do Serviço de Apoio à Comunicação Institucional
.FCE 1.05
.1
. .Chefe do Núcleo de Apoio à Editoração Ambiental
.FCE 1.01
.1
. .COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA
. .Coordenador-Geral de Gestão Estratégica
.CCE 1.13
.1
. .Chefe da Divisão de Atos Normativos
.FCE 1.07
.1
. .Coordenador de Planejamento Estratégico, Monitoramento e
Av a l i a ç ã o
.FCE 1.10
.1
. .Chefe do Serviço de Organização e Inovação Institucional
.FCE 1.05
.1
. .Chefe da Divisão de Captação de Recursos e Projetos Especiais
.FCE 1.07
.1
. .GABINETE
. .Chefe de Gabinete
.CCE 1.13
.1
. .Assessor Técnico
.CCE 2.10
.2
. .Assistente Técnico
.FCE 2.05
.2
. .Chefe da Divisão de Governança e Apoio Institucional
.FCE 1.07
.1
. .Chefe da Divisão de Assuntos Internacionais
.FCE 1.07
.1
. .Chefe do Núcleo de Programas de Educação Ambiental
.FCE 1.01
.1
. .ASSESSORIA PARLAMENTAR
. .Chefe da Assessoria Parlamentar
.CCE 1.13
.1
. .PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
. .Procurador-Chefe Nacional
.FCE 1.15
.1
. .Gerente de Projeto
.FCE 3.13
.1
. .Coordenador de Suporte Administrativo à PFE
.FCE 1.10
.1
. .Chefe do Serviço de Protocolo e Triagem
.FCE 1.05
.1
. .Chefe do Serviço de Expedição e Arquivo
.FCE 1.05
.1
. .Chefe do Serviço de Gestão Administrativa
.FCE 1.05
.1
. .Coordenação-Geral de Atuação Jurídica Estratégica
. .Coordenador-Geral de Atuação Jurídica Estratégica
.FCE 1.13
.1
. .Coordenador de Projeto
.FCE 3.10
.2
. .Coordenador de Assuntos Estratégicos e Responsabilidade Civil
.FCE 1.10
.1
. .Chefe da Divisão de Responsabilidade Civil
.FCE 1.07
.1
. .Coordenação-Geral da Matéria Ambiental
. .Coordenador-Geral da Matéria Ambiental
.FCE 1.13
.1
. .Chefe da Divisão de Atuação Prioritária Sancionatória
.FCE 1.07
.1
. .Chefe do Serviço de Gerenciamento Sancionatório
.FCE 1.05
.1
. .Coordenador de Matéria Licenciatória
.FCE 1.10
.1
. .Chefe da Divisão de Atuação Prioritária Licenciatória
.FCE 1.07
.1
. .Coordenador de Matéria de Qualidade Ambiental
.FCE 1.10
.1
. .Coordenador de Matéria Regulatória de Biodiversidade
.FCE 1.10
.1
. .Coordenação-Geral da Matéria Administrativa e Tributária
. .Coordenador-Geral da Matéria Administrativa e Tributária
.FCE 1.13
.1
. .Coordenador de Matéria Administrativa e Trabalhista
.FCE 1.10
.1
. .Chefe da Divisão de Convênio, Congêneres e Padronização
.FCE 1.07
.1
. .Chefe da Divisão de Pessoal e Matéria Disciplinar
.FCE 1.07
.1
. .Chefe da Divisão de Licitação, Contratos, Patrimônio e Trabalhista
.FCE 1.07
.1
. .Coordenador de Matéria Tributária e Cobrança
.FCE 1.10
.1
. .Chefe da Divisão de Dívida Ativa, Cobrança e Matéria Tributária
.FCE 1.07
.1
. .AUDITORIA INTERNA
. .Auditor-Chefe
.FCE 1.13
.1
. .Chefe da Divisão de Apoio à Auditoria Interna
.FCE 1.07
.1

                            

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