DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - coordenar a elaboração e aplicação das diretrizes institucionais de
priorização de projetos de captação de recursos externos ao orçamento;
V - assessorar a Presidência e as Diretorias na priorização de projetos a serem
submetidos a financiadores nacionais ou internacionais, segundo diretrizes estabelecidas
pelo Instituto;
VI - definir e disseminar metodologias e ferramentas de elaboração, execução
e gerenciamento de projetos;
VII - coordenar a execução físico-financeira dos projetos finalísticos ou
especiais,
decorrentes
de
acordos
e instrumentos
de
repasse,
que
envolvam
a
descentralização de créditos ou captação de recursos, empreendidos pelos Órgãos
Específicos Singulares e pelos Órgãos Descentralizados;
VIII - coordenar a parametrização de sistema de informações gerenciais para
apoiar a gestão de projetos acordos e instrumentos de repasse, no âmbito do Ibama; e
IX - articular com as Unidades do Ibama para que as ações dos projetos
especiais estejam alinhadas ao Planejamento Estratégico do Ibama.
Art. 18. Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente em sua representação política e social e incumbir-se do
preparo e do despacho de seu expediente;
II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social,
relações institucionais e ainda a publicação, a divulgação e o acompanhamento das
matérias de interesse do Ibama;
III - secretariar as reuniões do Conselho Gestor;
IV - supervisionar e coordenar
as atividades de assessoramento ao
Presidente;
V - prestar assistência direta e imediata ao Presidente;
VI - emitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;
VII - atender as demandas externas, orientando e prestando as informações
necessárias, e encaminhar às áreas competentes quando for o caso;
VIII - prestar apoio administrativo às atividades da Comissão de Ética do Ibama,
quando solicitado;
IX - coordenar a estruturação, execução, implementação e monitoramento das
ações de Governança no âmbito do Ibama;
X - supervisionar as atividades de assessoramento ao Presidente, Diretores e
demais Dirigentes do Ibama na condução dos assuntos internacionais em suas áreas de
competência;
XI - planejar e implementar programas, projetos e ações educativas no
contexto das atividades finalísticas, visando ao fortalecimento da gestão ambiental pública;
e
XIII - propor e apoiar ações compartilhadas de educação ambiental e ações de
formação continuada em parceria com os órgãos do Sisnama, entidades públicas e
organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades ligadas à área ambiental.
Art. 19. À Divisão de Governança e Apoio Institucional compete:
I - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de
processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das
diretrizes da governança previstos no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017;
II - promover a estruturação, execução, implementação e monitoramento das
ações de Governança no âmbito do Ibama;
III - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e
das práticas organizacionais de governança definidos pelo Comitê Interministerial de
Governança (CIG) em seus manuais e em suas resoluções.
IV - promover a estruturação, execução, implementação e monitoramento da
Política de Gestão de Riscos e Integridade do Ibama;
V - promover a integração dos agentes responsáveis pela integridade, gestão
de riscos em processos finalísticos, governo aberto e transparência ativa;
VI - supervisionar as atividades de Governo Aberto e da Transparência Ativa no
Ibama;
VII - promover a estruturação, execução, implementação e monitoramento do
Programa de Integridade;
VIII - apresentar ao Comitê de Governança, Riscos e Controle (GIRC), proposta
de aprimoramento e o resultado do monitoramento do Programa de Integridade, Plano de
Gestão de Riscos nos Processos Finalísticos e do Plano de Dados Aberto;
IX - propor ao Presidente do Ibama a criação de grupos técnicos para suporte
dos trabalhos relacionados ao Programa de Integridade, à Política de Gestão de Risco e ao
Plano de Dados Abertos;
X - promover a estruturação, execução, implementação e monitoramento do
Plano de Dados Abertos (PDA) do Ibama;
XI - promover as revisões no Programa de Integridade, Política de Gestão de
Riscos e Integridade, Plano de Gestão de Riscos nos processos finalísticos e Plano de Dados
Abertos do Ibama, quando necessárias; e
XII - propor treinamento e capacitação dos servidores sobre os temas atinentes
ao Programa de Integridade, Gestão de Riscos e Plano de Dados Abertos.
Art. 19-A. À Divisão de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar o Presidente, os Diretores e as unidades a eles vinculadas na
condução dos assuntos internacionais em suas áreas de competência;
II - promover o intercâmbio de conhecimento, assim como de projetos de
cooperação técnica com organismos internacionais e embaixadas, em conjunto com o
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Ministério das Relações
Exteriores;
III - apoiar e articular a participação do Ibama em eventos e fóruns
internacionais relacionados às matérias de sua competência, observadas as competências
do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ministério das Relações
Exteriores;
IV - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a negociação e a celebração de
acordos e de instrumentos de cooperação internacional nas áreas de competência do
Ibama, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o
Ministério das Relações Exteriores;
V - analisar, em conjunto com a Coordenação-Geral de Gestão Estratégica, os
convites e materiais de divulgação de eventos internacionais, apoiando para a participação
dos representantes indicados;
VI - assessorar o Presidente e os Diretores em audiências com autoridades
estrangeiras e representantes internacionais; e
VII - assessorar o Gabinete da Presidência nos processos de afastamentos
internacionais de servidores do Ibama e de emissão e renovação de passaportes oficiais de
servidores do Ibama.
Art. 19-B. Ao Núcleo de Programas de Educação Ambiental compete:
I - instruir proposta, implementar e monitorar o Plano Nacional de Gestão da
Educação Ambiental - Pangea, em conjunto com as Diretorias e as Superintendências,
visando o fortalecimento da gestão ambiental pública;
II - articular a elaboração de materiais socioeducativos com as áreas finalísticas
do Ibama e apoiar a produção destes nas Diretorias e Superintendências;
III - promover, em conjunto com a Assessoria de Comunicação Social e com
outras unidades do Ibama, campanhas de interesse público com foco em educação
ambiental;
IV - propor e apoiar ações compartilhadas de educação ambiental e ações de
formação continuada em parceria com os órgãos do Sisnama, entidades públicas e
organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades ligadas à área ambiental; e
V - acompanhar a execução orçamentária e financeira das ações de educação
ambiental do Ibama.
Art. 20. À Assessoria Parlamentar compete:
I - apoiar o Gabinete na assistência direta e imediata ao Presidente em sua
representação política;
II - acompanhar, junto ao Congresso Nacional, o andamento de matérias
legislativas de interesse do Ibama;
III - recepcionar, gerir e acompanhar audiências dos parlamentares com o
Presidente e Diretores, e demais Dirigentes do Ibama, por eles indicados; e
IV - acompanhar reuniões de comissões e audiências públicas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal relacionadas a temas ligados ao meio ambiente, quando
houver a participação de representantes do Ibama, e acompanhar as sessões do plenário
e do Congresso Nacional, quando necessário.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
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Art. 46. À Coordenação de Administração, Patrimônio e Serviços Gerais
compete:
I - orientar, controlar, supervisionar a execução das atividades relativas à
administração e manutenção predial, obras, chaveiro, telefonia, transporte, copeirarem,
vigilância, brigada, recepção, limpeza e conservação predial no âmbito do Ibama Sede;
II - zelar pela manutenção e conservação dos veículos oficiais no âmbito do
Ibama Sede;
III - executar, no âmbito do Ibama Sede, as atividades de regularização e
cadastramento dos veículos de propriedade do Ibama, junto aos órgãos de trânsito,
zelando pelo cumprimento das normas específicas estabelecidas;
IV - orientar e monitorar a regularização e cadastramento dos veículos de
propriedade dos órgãos descentralizados, junto os órgãos de trânsito, zelando pelo
cumprimento das normas específicas estabelecidas;
V - providenciar, fiscalizar, controlar o serviço de transportes de bens e
mudanças dos servidores;
VI - monitorar o acesso de pessoas, veículos, equipamentos e outros bens e
utensílios nas dependências do Ibama Sede, bem como autorizar a entrada de pessoas nas
dependências do Ibama Sede fora do horário de expediente;
VII - monitorar a utilização das áreas de uso comum no âmbito do Ibama
Sede;
VIII - garantir a manutenção dos dispositivos de segurança no âmbito do Ibama
Sede;
IX - elaborar estudos e projetos necessários ao planejamento de contratações
inerentes a adequação, ocupação e melhorias de espaços físicos e instalações no âmbito
do Ibama Sede;
X - coordenar, orientar e executar as ações relacionadas à administração de
bens móveis e imóveis;
XI - coordenar a implementação da política de gestão documental e
informação, bem como a gestão do sistema informatizado de gestão documental;
XII - propor a elaboração de normas visando a otimização de processos
relacionados à gestão de bens móveis, imóveis e dos bens apreendidos, após concluída a
ação fiscalizatória e quando estiverem depositados nas unidades do Ibama;
XIII - orientar, racionalizar e otimizar a aquisição, utilização de materiais de
consumo e a sua distribuição; e
XIV - coordenar e orientar as atividades relativas à base de dados física e digital
do acervo bibliográfico e ao repositório institucional e banco de imagens do Ibama.
Art. 46-A. Ao Serviço de Biblioteca Nacional do Meio Ambiente compete:
I - gerenciar as atividades de organização, tratamento e alimentação da base
de dados física e digital do acervo bibliográfico e memória institucional do Ibama; e
II - gerenciar e divulgar o repositório institucional e banco de imagens do
Ibama, colocando-os à disposição do público interno e externo.
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Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
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Art. 105. À Diretoria de Qualidade Ambiental compete:
I - coordenar, planejar, controlar, supervisionar, monitorar e orientar a
execução das ações federais referentes à proposição de critérios, padrões, parâmetros e
indicadores de qualidade ambiental, à avaliação e ao controle de substâncias químicas e
produtos perigosos, ao gerenciamento dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e
Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras dos Recursos Ambientais e ao controle de resíduos e emissões;
II - atuar como autoridade designada do País para o Protocolo de Montreal e
as Convenções de Basileia, Roterdã, Estocolmo e Minamata, além de outras ações
previstas por convenções e acordos internacionais das quais o país seja signatário,
referentes à temática de sua competência;
III - propor normas e procedimentos referentes à avaliação e ao controle de
substâncias químicas e produtos perigosos, ao gerenciamento dos Cadastros Técnicos
Federais de Atividades
e Instrumentos de Defesa Ambiental
e de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais e ao controle de
resíduos e emissões, e quanto às autorizações relativas às Convenções internacionais, bem
como orientar os Órgãos Descentralizados e os demais Órgãos Específicos Singulares sobre
sua aplicação;
IV - articular, coordenar e supervisionar tecnicamente as atividades dos
Núcleos de Qualidade Ambiental;
V - coordenar a elaboração e divulgar periodicamente o Relatório de Qualidade
do Meio Ambiente - RQMA; e
VI - supervisionar as atividades de apoio administrativo realizadas pelo Ibama,
relacionadas aos acordos homologados judicialmente com vistas à recuperação e
compensação dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em
Mariana/MG.
Art.
105-A. À
Divisão
de
Gestão e
Assessoramento
Interinstitucional
compete:
I - apoiar tecnicamente e administrativamente o Ibama em articulação com os
demais entes federados em relação aos acordos homologados judicialmente com vistas à
recuperação e compensação dos danos causados pelo rompimento da barragem de
Fundão, em Mariana/MG;
II - elaborar atos normativos, no âmbito dos temas tratados pela Divisão;
III - monitorar o cumprimento das determinações e das recomendações
homologadas nos acordos judiciais relacionados ao rompimento da barragem de
Fundão;
IV - acompanhar os trabalhos técnicos interinstitucionais realizados pelos entes
federativos envolvidos nos respectivos acordos homologados judicialmente;
V - elaborar relatório anual sobre os trabalhos realizados no período; e
VI - adotar as providências necessárias para o cumprimento das determinações
judiciais direcionadas ao Ibama, relacionadas às competências da Divisão.
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Art. 128. À Coordenação de Recuperação Ambiental compete:
I - instruir propostas de normas e orientar tecnicamente a elaboração de
programas, projetos e ações de recuperação ambiental e reparação por dano ambiental;
II - instruir propostas de normas e orientar tecnicamente a elaboração de
programas e ações de reparação direta ou indireta por dano ambiental, priorizando ações
que contribuam para conservação, restauração ou recuperação de espécies e ecossistemas
ameaçados;
III - orientar tecnicamente e propor modelos de reparação por dano ambiental,
inclusive com o uso de ferramentas de valoração do dano ambiental, envolvendo atributos
da biodiversidade;
IV - elaborar subsídios técnicos em acordo judiciais e termos de compromisso
a serem firmados na sede do Ibama, referentes a obrigações de recuperação ambiental e
reparação por danos ambientais à flora e fauna, observada competência das demais áreas
na forma de normativa própria;
V - monitorar a execução de atividades em projetos de recuperação ambiental,
objeto de ações judiciais, acordos extrajudiciais de abrangência regional e nacional,
avaliando seus resultados;
VI - elaborar, identificar ou analisar estudos técnicos para subsidiar a definição
de áreas prioritárias e indicadores de acompanhamento da recuperação ambiental,
conforme competências do instituto; e
VII - implementar, integrar, gerenciar sistemas de informação dos projetos de
recuperação e reparação ambiental.
Art. 129. À Diretoria de Proteção Ambiental compete:
I - planejar, supervisionar, coordenar, controlar, orientar e executar as ações
federais referentes à fiscalização ambiental, à gestão de riscos, às emergenciais
ambientais,
à
prevenção e
o
combate
aos
incêndios
florestais e
à
inteligência
ambiental;
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