DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062700140
140
Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SAES/MS Nº 1.853, DE 24 DE JUNHO DE 2024
Exclui estabelecimento e respectiva equipe de
transplante.
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe
sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e
tratamento;
Considerando o Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017, que regulamenta a
Lei n° 9.434, de 4 fevereiro de 1997, para tratar da disposição de órgãos, tecidos, células e
partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento;
Considerando a Portaria GM/MS n° 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe
sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito
do Ministério da Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS n° 4, de 28 de setembro de 2017,
que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Nota Técnica n° 30 /2024-CGSNT/DAET/SAES/MS, constante no
NUP/SEI 25000.087288/2024-25; e
Considerando a manifestação favorável da respectiva Secretaria Estadual de
Saúde/Central Estadual de Transplantes - CET, resolve:
Art. 1º Ficam excluídos o estabelecimento de saúde autorizado pelo art. 1º , da
Portaria SAES/MS nº 273, de 19 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 56,
de 24 de março de 2021, seção 1, páginas 106 e 107, e sua respectiva equipe de transplante de
córnea, habilitada pelo art. 5º, da Portaria SAES/MS nº 273, de 19 de março de 2021, publicada
no Diário Oficial da União nº 56, de 24 de março de 2021, seção 1, páginas 106 e 107:
TRANSPLANTE DE CÓRNEA/ESCLERA: 24.07
SÃO PAULO
. .Nº do SNT: 2 11 21 SP 02
. .I - denominação: Unidade Referenciada Oswaldo Cruz Vergueiro / Hospital Alemão Oswaldo
Cruz
. .II - CNPJ: 60.726.502/0007-11
. .III - CNES: 2078597
. .IV - endereço: Rua Vergueiro, nº 17, Bairro: Liberdade, São Paulo. CEP: 01504-000.
. .Nº do SNT: 1 11 21 SP 08
. .I - responsável técnico: Gustavo Gasparetto Bittar, oftalmologista, CRM 171189-SP;
. .II - membro: Fábio Kenji Matsumoto, oftalmologista, CRM 156469-SP.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
PORTARIA SAES/MS Nº 1.855, DE 24 DE JUNHO DE 2024
Cancela o CEBAS da Associação Ilumina, com sede
em Piracicaba (SP).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º
do art. 40 determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação
pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e
as condições vigentes à época de seu protocolo;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 1.140 de 24 de julho de 2018, que defere
a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, da Associação
Ilumina, com sede em Piracicaba (SP), para o período 27 de julho 2018 a 26 de julho de
2021, constante do SEI nº 25000.122852/2018-15;
Considerando que os processos de supervisão são analisados com base nos
critérios que ensejaram a certificação;
Considerando o Parecer nº 00310/2017/CONJUR-MS/CGU/AGU, que firmou
entendimento de que o cancelamento da certificação deve ser aplicado a contar do fato
gerador do descumprimento dos requisitos obrigatórios à certificação, e não sobre toda a
vigência do certificado; e
Considerando o Parecer nº 392/2024 - CGPROF/DCEBAS/SAES/MS, FTS Nº 4006,
relativo ao Processo de Supervisão nº 25000.042297/2022-25, que concluiu pelo não
atendimento dos requisitos obrigatórios contidos para a manutenção do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social, na Área da Saúde, resolve:
Art. 1º Fica cancelado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social (CEBAS), na área da Saúde, concedido à Associação Ilumina, CNPJ nº
10.281.182/0001-70, com sede em Piracicaba (SP), por meio da Portaria SAS/MS nº 1.140
de 24 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 144, de 27 de julho de
2018, seção 1, página 160, com vigência de 27 de julho de 2018 a 26 de julho de 2021.
Parágrafo único. Registra-se que os efeitos do cancelamento da certificação
devem ser aplicados a contar do fato gerador do descumprimento de requisito obrigatório
à certificação,
a data de 27
de julho de
2018, na forma do
Parecer nº
0 0 3 1 0 / 2 0 1 7 / CO N J U R - M S / CG U / AG U .
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente
publicação, conforme legislações pertinentes.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
PORTARIA SAES/MS Nº 1.856, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Cancela o CEBAS da Associação de Famílias para
Assistência ao Indivíduo Carente - AFASSIC, com sede
em Içara (SC).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe
sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º do art. 40
determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de
decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e as condições
vigentes à época de seu protocolo;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres
dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 1.730 de 31 de outubro de 2018, que defere a
Concessão do CEBAS, da Associação de Famílias para Assistência ao Indivíduo Carente -
AFASSIC, com sede em Içara (SC), para o período 09 de novembro de 2018 à 08 de novembro de
2021, constante do SEI nº 25000.163947/2018-99
Considerando que os processos de supervisão são analisados com base nos
critérios que ensejaram a certificação;
Considerando o Parecer nº 00310/2017/CONJUR-MS/CGU/AGU, que firmou
entendimento de que o cancelamento da certificação deve ser aplicado a contar do fato
gerador do descumprimento dos requisitos obrigatórios à certificação, e não sobre toda a
vigência do certificado; e
Considerando o Parecer nº 379/2024-CGPROF/DCEBAS/SAES/MS - FTS. Nº 4109,
relativo ao Processo de Supervisão nº 25000.072502/2022-87, que concluiu pelo não
atendimento dos requisitos obrigatórios contidos para a manutenção do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social, na Área da Saúde, resolve:
PORTARIA SAES/MS Nº 1.857, DE 26 DE JUNHO DE 2024
Indefere a Concessão do CEBAS da Associação dos
Funcionários Municipais de Porto Alegre, com sede em
Porto Alegre (RS).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes
à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da
Constituição Federal; altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional), e a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009, e dispositivo da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e na Lei nº
12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe
sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito
do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres
dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e
Considerando o Parecer Técnico nº 248/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante
do Processo nº 25000.101050/2023-39, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos
constantes nas legislações pertinentes à área da saúde, resolve:
Art. 1º Fica indeferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), pela aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) da receita
efetivamente recebida da prestação de serviços de saúde em gratuidade, conforme o art. 12
da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, da Associação dos Funcionários
Municipais de Porto Alegre, CNPJ nº 92.831.163/0001-34, com sede em Porto Alegre (RS).
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação,
conforme legislação pertinente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
Art. 1º Fica cancelado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social
(CEBAS), na área da Saúde, concedido à Associação de Famílias para Assistência ao Indivíduo
Carente - AFASSIC, CNPJ nº 04.729.206/0001-08, com sede em IÇARA/SC, por meio da Portaria
SAS/MS nº 1.730 de 31 de outubro de 2018, com vigência de 09 de novembro de 2018 à 08 de
novembro de 2021.
Parágrafo único. Registra-se que os efeitos do cancelamento da certificação devem
ser aplicados a contar do fato gerador do descumprimento de requisito obrigatório à
certificação, a data de 1º de janeiro de 2021, na forma do Parecer nº 00310/201 7 / CO N J U R -
M S / CG U / AG U .
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação,
conforme legislações pertinentes.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE
CONSULTA PÚBLICA SECTICS/MS Nº 37, DE 24 DE JUNHO DE 2024
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO
ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, torna pública, nos termos
do inciso III do art. 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do caput do art.
19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da
sociedade civil a respeito da recomendação do Comitê de Medicamentos da Comissão
Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à
proposta de incorporação do abrocitinibe, baricitinibe, dupilumabe e upadacitinibe para o
tratamento da dermatite atópica moderada a grave em crianças e adolescentes,
apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-
Industrial da Saúde - SECTICS/MS, nos autos de NUP 25000.054505/2024-09; do
upadacitinibe para o tratamento de adultos e adolescentes (³ 12 anos) com dermatite
atópica moderada a grave, apresentada pela AbbVie Farmacêutica Ltda., nos autos de NUP
25000.177490/2023-67; e do abrocitinibe para o tratamento, em segunda linha, de
pacientes adolescentes (12 a 17 anos) com dermatite atópica moderada a grave que não
responderam ao tratamento sistêmico prévio com ciclosporina, apresentada pela Pfizer
Brasil Ltda., nos autos de NUP 25000.179242/2023-51;
Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data útil subsequente
à de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições,
devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o
formulário para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço
eletrônico:
https:
//www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-
publicas. A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as manifestações apresentadas a
respeito da matéria.
CARLOS A. GRABOIS GADELHA
CONSULTA PÚBLICA SECTICS/MS Nº 38, DE 25 DE JUNHO DE 2024
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO
ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, torna pública, nos termos
do inciso III do art. 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do caput do art. 19
do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade
civil a respeito da recomendação do Comitê de Medicamentos da Comissão Nacional de
Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa às propostas de
incorporação do abrocitinibe, baricitinibe, dupilumabe e upadacitinibe para o tratamento da
dermatite atópica moderada a grave em adultos, apresentada pela Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - SECTICS/MS, nos
autos de NUP 25000.054635/2024-33; do upadacitinibe para o tratamento de adultos e
adolescentes (³ 12 anos) com dermatite atópica moderada a grave, apresentada pela
AbbVie Farmacêutica Ltda., nos autos de NUP 25000.177490/2023-67; e do abrocitinibe
para o tratamento, em segunda linha, de pacientes adultos com dermatite atópica
moderada a grave que não responderam ao tratamento sistêmico prévio com ciclosporina,
apresentada pela Pfizer Brasil Ltda., nos autos de NUP 25000.178802/2023-50.
Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data útil subsequente à de
publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente
fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o formulário para envio de
contribuições
estão
à
disposição
dos
interessados
no
endereço
eletrônico:
https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-publicas.
A
Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as manifestações apresentadas a respeito da matéria.
CARLOS A. GRABOIS GADELHA
DESPACHOS DE 25 DE JUNHO DE 2024
Ref.: Processo nº 25000.109557/2023-31.
Interessado: F. DAS CHAGAS DO VAL.
Assunto: Credenciamento de farmácia ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB)
Aqui Tem Farmácia Popular.
Fechar