DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério Público da União
ATOS DO PROCURADOR-GERAL ELEITORAL
PORTARIA PGE Nº 26, DE 21 DE JUNHO DE 2024
Altera a Portaria PGR/PGE nº 1, de 9 de setembro
de 2019, que regulamenta a atuação do Ministério
Público Eleitoral.
O
PROCURADOR-GERAL ELEITORAL,
no
uso
de suas
atribuições,
com
fundamento nos arts. 26, inciso XIII, 72 e 73 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio
de 1993, e no art. 24, inciso VIII, do Código Eleitoral, e tendo em vista o contido nos
Memorandos nos 71/2024-AEBB/PGE, de 24 de maio de 2024, e 77/2024-AEBB/PGE, de
13 de junho de 2024, ambos da Procuradoria-Geral Eleitoral, resolve:
Art. 1º A Portaria PGR/PGE nº 1, de 9 de setembro de 2019, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 44. ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º No ano em que forem realizadas eleições regulares, é vedada a fruição
de férias ou de licença voluntária pelo Promotor Eleitoral, no período de 5 de agosto, em
se tratando de pleito municipal, e de 15 de agosto, nos demais pleitos, até 15 (quinze)
dias após a diplomação dos eleitos, salvo em situações excepcionais autorizadas pelo
Procurador- Geral de Justiça, instruídos os pedidos, nesta ordem, com os seguintes
requisitos:
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 66. O procedimento investigatório criminal, instrumento sumário e
desburocratizado de natureza administrativa, facultativa e investigatória, instaurado e
presidido pelo membro do Ministério Público Eleitoral, terá como finalidade apurar a
ocorrência de infrações penais eleitorais e conexas, servindo como preparação e
embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.
Parágrafo único. A instauração de procedimento investigatório criminal não
exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da
Administração Pública." (NR)
"Art. 68. .................................................................................................................
§ 1º A instauração do procedimento investigatório criminal deverá ser
comunicada ao juízo competente a partir da remessa da íntegra do procedimento,
devendo ser observadas, se houver, disposições normativas específicas nos casos de
competência penal originária do tribunal.
§ 2º É necessária a comunicação ao juízo competente dos atos investigativos
realizados no procedimento investigatório criminal, a cada prorrogação de prazo.
§ 3º Nos casos de competência penal originária do tribunal, deverão ser
observadas as disposições normativas específicas quanto à comunicação dos atos
investigativos.
§ 4º Se, durante a instrução do procedimento investigatório criminal, for
constatada a necessidade de investigação de outros fatos, o membro do Ministério
Público Eleitoral poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para
instauração de novo procedimento, devendo comunicar ao juízo competente." (NR)
"Art. 70. O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no
prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por
decisão fundamentada do membro do Ministério Público Eleitoral responsável pela sua
condução à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências."
(NR)
"Acordo de Não Persecução Penal
Art. 71-A. O acordo de não persecução penal (ANPP) é negócio jurídico
celebrado entre Ministério Público e investigado devidamente assistido por advogado ou
defensor público, uma vez preenchidos os requisitos e pressupostos legais, que poderá
ser proposto mediante avaliação das peculiaridades do caso concreto, desde que
necessário e suficiente para a reprovação e prevenção da infração penal.
Parágrafo único. Em hipótese de celebração de acordo de não persecução
penal, o membro do Ministério Público Eleitoral observará os pressupostos legais, além
das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional do Ministério Público." (NR)
"Art. 72. Se o membro do Ministério Público Eleitoral responsável pelo
procedimento investigatório criminal se convencer da inexistência de fundamento para a
propositura de ação penal, decidirá fundamentadamente pelo arquivamento dos autos,
promovendo as comunicações necessárias no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º Nos casos em que a abertura do procedimento investigatório criminal se
der por representação, o representante será cientificado formalmente da promoção de
arquivamento e da faculdade de apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, razões e
documentos que serão juntados aos autos, independentemente de representação por
defesa técnica, para oportunizar juízo de retratação no prazo de 5 (cinco dias), ou envio
da matéria para apreciação pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal.
§ 2º A cientificação é facultativa no caso de o procedimento investigatório
criminal ter sido instaurado a partir de comunicação encaminhada ao Ministério Público
em face de dever de ofício.
§ 3º Nos casos em que o representante não for a vítima, e havendo vítima
identificada e com endereço ou contato conhecido, esta deverá ser comunicada sobre a
promoção de arquivamento, podendo apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, razões e
documentos que serão juntados aos autos, independentemente de representação por
defesa técnica, para oportunizar juízo de retratação no prazo de 5 (cinco) dias, ou envio
da matéria para apreciação pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal.
§ 4º Nos casos em que o investigado for identificado e houver endereço ou
contato conhecido, este deverá ser comunicado da promoção de arquivamento.
§ 5º A comunicação da vítima e do investigado poderá ser realizada por
qualquer meio idôneo à sua efetividade, com a devida certificação nos autos.
§ 6º Nas hipóteses dos incisos I a III do caput do art. 56, ou quando o
fundamento do arquivamento estiver expresso em orientação da 2ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal ou do Procurador-Geral Eleitoral, o
procedimento investigatório criminal poderá ser arquivado no órgão que o apreciou, com
os devidos registros no sistema respectivo, dispensando-se o exercício da atividade
revisional, exceto nas hipóteses de interposição de recurso.
§ 7º Nos casos indicados no § 6º, em que o procedimento for arquivado sem
remessa dos autos para a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal, o Juízo Criminal competente deverá ser comunicado, e poderá provocar o órgão
revisional do Ministério Público se verificar patente ilegalidade e teratologia da decisão
de arquivamento, possibilitado juízo de retratação no prazo de 5 (cinco) dias, contado da
ciência.
§ 8º Fora das hipóteses de arquivamento diretamente na unidade previstas no
§ 6º, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem interposição de recurso ou havendo
recurso e mantida a decisão de arquivamento pela Promotoria Eleitoral ou pela
Procuradoria Regional Eleitoral, o órgão do Ministério Público encaminhará os autos para
a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10
(dez) dias.
§ 9º Em caso de retratação pelo membro do Ministério Público, a vítima
deverá ser comunicada, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 10. Nos casos em que o procedimento investigatório criminal for remetido
para a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, a
comunicação ao Juízo Criminal competente deverá ocorrer após a homologação pelo
órgão revisional, a fim de que seja promovida a baixa definitiva dos autos.
§ 11. A autoridade policial que exerce a função de polícia judiciária em
matéria eleitoral, nos termos do art. 2º da Resolução nº 23.640, de 29 de abril de 2021,
do Tribunal Superior Eleitoral, será cientificada do arquivamento promovido nos autos.
§ 12. No caso de procedimentos investigativos que não sejam conduzidos por
autoridade policial, é dispensável a ciência destinada aos condutores da investigação.
§ 13. Aplicam-se as disposições deste artigo no caso de arquivamento parcial,
que se refere a alguns fatos ou investigados do procedimento investigatório." (NR)
"Art. 84. No caso de Procedimento Preparatório Eleitoral e Procedimento
Investigatório Criminal, se houver declínio de atribuição a qualquer outro ramo do
Ministério Público que não seja o Eleitoral, deverá o membro do Ministério Público
Eleitoral submeter sua decisão à revisão, no prazo de 3 (três) dias, exceto se a ausência
de atribuição estiver fundada em orientação ou enunciado emanado da Procuradoria-
Geral Eleitoral.
.................................................................................................................................
§ 3º Homologado o declínio de atribuição, o órgão revisional remeterá os
autos ao Ministério Público com atribuição para o caso, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º Deixando o órgão revisional de homologar o declínio de atribuição, os
autos serão restituídos ao ofício originário para atuar no caso, com a adoção das
medidas que entender pertinentes.
§ 5º Na hipótese de não homologação do declínio, caso o membro do ofício
originário, com fundamento em sua independência funcional, requeira a designação de
outro membro para conduzir a apuração, o Procurador Regional Eleitoral providenciará a
designação." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUSTAVO GONET BRANCO
Tribunal de Contas da União
2ª CÂMARA
ATA Nº 21, DE 18 DE JUNHO DE 2024
(Sessão Ordinária da 2ª Câmara)
Presidente: Ministro Augusto Nardes
Representante do Ministério Público:
Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos
Santos
Às 10 horas e 30 minutos, o Ministro Augusto Nardes, na Presidência, declarou
aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e do
Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
Ausente o Ministro Vital do Rêgo, com causa justificada.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a ata nº 20, referente à sessão realizada em 11
de junho de 2024.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 3595 a 3797.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 3551 a 3594, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os
relatórios, os votos e as propostas de deliberação em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-007.498/2008-5, cujo relator é o Ministro
Augusto Nardes, o Dr. Alexandre Melo Soares não compareceu para produzir sustentação
oral em nome de Paulo Ramiro Perez Toscano. Acórdão nº 3594.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 3551/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.810/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Guaracy Araujo Santiago Martins (293.347.723-87).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Guaracy Araujo Santiago Martins (293.347.723-87), vinculada ao Universidade Federal do
Ceará, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, §
1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-
lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo órgão, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Universidade Federal do Ceará que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após
essa data pelo responsável;
9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta)
dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação
pela ilegalidade;
9.3.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta
deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja
provido;
9.3.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios da ciência do julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3551-
21/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3552/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.173/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Eliana Galindo Silva (412.761.169-34).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
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