DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Eliana Galindo Silva (412.761.169-34), vinculado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-
lhe o respectivo registro;
9.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que:
9.2.1. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, o destaque das parcelas de
quintos incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e
4/9/2001, a fim de que sobre elas incida a modulação determinada pelo STF no RE
638.115/CE no sentido da absorção integral de tais parcelas por reajustes futuros, uma
vez que sua incorporação não está amparada por decisão judicial transitada em
julgado;
9.2.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta)
dias, e submeta-o ao Tribunal, contemplando o destaque das parcelas incorporadas com
amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001;
9.2.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta
deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso perante o TCU não o exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja
provido;
9.2.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios da ciência do interessado do julgamento desta Corte de Contas.
10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3552-
21/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3553/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.766/2023-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Luiziane Janja Facanha (220.712.883-00).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região-PI.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Luiziane Janja Facanha (220.712.883-00), vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da
22ª Região/PI, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da
União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, §
1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente
ato de concessão de aposentadoria,
concedendo-lhe, todavia, o respectivo registro, em conformidade com o art. 7º, inciso II,
da Resolução 353/2023;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região-PI que dê
ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado;
9.3. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da chancela de ilegalidade,
as parcelas de quintos incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas
entre 8/4/1998 e 4/9/2001, uma vez amparadas por decisão judicial transitada em
julgado, deverão ter seu pagamento mantido, nos exatos termos da modulação de efeitos
estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE, sendo desnecessária, portanto, a emissão de
novo ato concessório.
10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3553-
21/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3554/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.083/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Atos de Admissão.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Witalo Tedesco Paim (929.691.512-00).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de admissão emitido pela Caixa Econômica
Federal - CEF, referente à contratação de Witalo Tedesco Paim (929.691.512-00);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e
260 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em
considerar ilegal o ato de admissão de pessoal ordenando, excepcionalmente, o seu
registro.
10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3554-
21/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3555/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.498/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Marta Angelina Soares Silva (443.297.097-91).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em
favor da Marta Angelina Soares Silva (443.297.097-91);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e
260 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em
considerar ilegal o ato de aposentadoria, ordenando, excepcionalmente, o seu registro,
mantendo o pagamento da parcela denominada GDIBGE aos inativos na mesma proporção
que é paga aos servidores em atividade, em razão de haver decisão judicial transitada em
julgado que a ampara.
10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3555-
21/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3556/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.585/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Mario Cesar Muniz Fonseca (591.451.457-68).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em
favor de Mario Cesar Muniz Fonseca (591.451.457-68);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e
260 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em
considerar ilegal o ato de aposentadoria, ordenando, excepcionalmente, o seu registro,
mantendo o pagamento da parcela denominada GDIBGE aos inativos na mesma proporção
que é paga aos servidores em atividade, nos exatos termos da sentença, em razão de
haver decisão judicial transitada em julgado que a ampara.
10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3556-
21/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3557/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.630/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Roberto Cesar Sarmento da Silva (310.169.607-00).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em
favor da Roberto Cesar Sarmento da Silva (310.169.607-00);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e
260 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em
considerar ilegal o ato de aposentadoria, ordenando, excepcionalmente, o seu registro,
mantendo o pagamento da parcela denominada GDIBGE aos inativos na mesma proporção
que é paga aos servidores em atividade, em razão de haver decisão judicial transitada em
julgado que a ampara.
10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3557-
21/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3558/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.668/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Honorio Ribeiro dos Santos Filho (132.326.653-49).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em
favor de Honorio Ribeiro dos Santos Filho (132.326.653-49);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e
260 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em
considerar ilegal o ato de aposentadoria, ordenando, excepcionalmente, o seu registro,
mantendo o pagamento da parcela denominada GDIBGE aos inativos na mesma proporção
que é paga aos servidores em atividade, nos exatos termos da sentença, em razão de
haver decisão judicial transitada em julgado que a ampara.
10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3558-
21/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3559/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.683/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Lauri Fontana (231.751.410-72).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
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