DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em
favor de Lauri Fontana (231.751.410-72);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e
260 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em
considerar ilegal o ato de aposentadoria, ordenando, excepcionalmente, o seu registro,
mantendo o pagamento da parcela denominada GDIBGE aos inativos na mesma proporção
que é paga aos servidores em atividade, nos exatos termos da sentença, em razão de
haver decisão judicial transitada em julgado que a ampara.
10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3559-
21/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3560/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.658/2020-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrentes: Gutemberg Fernandes de Araújo (180.228.633-00); Helena
Maria Duailibe Ferreira (252.521.943-00).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: José Alberto Santos Penha (7.221/OAB-MA), Sonia
Maria Lopes Coelho (3.811/OAB-MA), Tarsis Coelho da Cunha Azevedo (20.582/ OA B - M A ) ,
João Simões Teixeira (20.589/OAB-MA).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos dos Recursos de
Reconsideração interpostos por Gutemberg Fernandes de Araújo e Helena Maria Duailibe
Ferreira contra o Acórdão 5.492/2022-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos art. 32, inciso I e 33, da Lei 8.443/1992 e art. 285,
caput, do Regimento Interno/TCU, conhecer dos Recursos de Reconsideração para, no
mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência da deliberação à recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3560-
21/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3561/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.059/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Arlete Rejane de Oliveira Kempf (199.285.210-34).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Arlete Rejane de Oliveira Kempf (199.285.210-34), vinculada ao Tribunal Regional Eleitoral
do Rio Grande do Sul, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de
Contas da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, §
1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria referente a
aposentadoria de Arlete Rejane de Oliveira Kempf (199.285.210-34), negando-lhe o
respectivo registro;
9.2. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul que:
9.2.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado de
Arlete Rejane de Oliveira Kempf (199.285.210-34), no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias
pagas após essa data pelo responsável.
9.2.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até
a data da ciência do órgão e do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula
da Jurisprudência do TCU.
9.2.3. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, o destaque das parcelas de
quintos incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e
4/9/2001, a fim de que sobre elas incida a modulação determinada pelo STF no RE
638.115/CE no sentido da absorção integral de tais parcelas por reajustes futuros, uma
vez que sua incorporação não está amparada por decisão judicial transitada em
julgado;
9.2.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta)
dias, e submeta-o ao Tribunal, contemplando o destaque das parcelas incorporadas com
amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 sob a forma de
"Parcela Compensatória";
9.2.5. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta
deliberação ao interessada alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso perante o TCU não a exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja
provido;
9.2.6. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios da ciência do interessado do julgamento desta Corte de Contas.
10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3561-
21/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3562/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.735/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Osilda Moraes Campos Vieira (197.234.664-49).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em
favor de Osilda Moraes Campos Vieira (197.234.664-49);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e
260 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em
considerar ilegal o ato de aposentadoria, ordenando, excepcionalmente, o seu registro,
mantendo o pagamento da parcela denominada GDIBGE aos inativos na mesma proporção
que é paga aos servidores em atividade, nos exatos termos da sentença, em razão de
haver decisão judicial transitada em julgado que a ampara.
10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3562-
21/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3563/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 028.968/2019-0.
1.1. Apenso: 030.166/2021-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Jadina Paiva Silva (158.340.855-04); Nilson Vilas Boas Costa
(006.078.355-91).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Hosmario
Roberto
Ferreira
(8.592/OAB-BA),
representando Maria das Gracas Amarante Costa; Jhanshy Amarante Santos Teixeira
(18.145/OAB-BA),
representando
Jadina
Paiva
Silva;
Hosmario
Roberto
Ferreira
(8.592/OAB-BA), representando Nilson Vilas Boas Costa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
(TCE) instaurada pela Caixa Econômica Federal (CEF) em razão da omissão no dever de
prestar contas do Contrato de Repasse 0342870-52/2011, firmado entre o Ministério das
Cidades e o Município de Medeiros Neto-BA, o qual possuiu como objeto a construção
de 50 unidades habitacionais, no valor R$ 1.037.000,00, sendo R$ 987.600,00 oriundos
da União e R$ 49.400,00 correspondentes à contrapartida aportada pelo município
contratado, com vigência estipulada no período de 19/1/2011 a 31/8/2017.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar, parcialmente, as alegações de defesa do espólio de Nilson Vilas
Boas Costa (CPF 006.078.355-91) e rejeitar as razões de justificativas de Jádina Paiva
Silva (CPF 158.340.855-04);
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de
Nilson Vilas Boas Costa, condenando seu espólio ao pagamento da importância a seguir
especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculadas a
partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo
de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU;
. .VALOR ORIGINAL (R$)
.DATA DA OCORRÊNCIA
. .274.018,31
.10/3/2015
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"a" e "b", 19, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Jádina Paiva Silva (CPF
158.340.855-04), aplicando-lhe multa prevista no art. 58, inciso I, da mesma Lei
8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e fixando-lhe prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela,
corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela
anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre
cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do
débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a
falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno
deste Tribunal;
9.6. enviar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da
Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis;
9.7. enviar cópia desta deliberação à Caixa Econômica Federal e aos
responsáveis, para ciência;
9.8. informar à Procuradoria da República na Bahia, à Caixa Econômica
Federal e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do
Voto
que
a
fundamenta,
está
disponível
para
a
consulta
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá
fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e
9.9. informar à Procuradoria da República na Bahia que, nos termos do
parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do
Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma
eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas
como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3563-
21/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
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