DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 3564/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 028.470/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Militar).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Maria de Fatima
Feitosa Pires (487.289.855-91).
3.2. Recorrente: Maria de Fatima Feitosa Pires (487.289.855-91).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação
legal: Ednaldo Mariano da
Costa (35.570/OAB-BA),
representando Maria de Fatima Feitosa Pires.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto contra o Acórdão 3.223/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. informar à recorrente e
aos demais interessados deste Acórdão,
destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3564-
21/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3565/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.719/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Maria Paula Candia Soares (958.117.708-63).
3.2. Recorrente: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (06.302.492/0001-56).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo contra o Acórdão 88/2024-TCU-
2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal e negou registro ao
ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Maria Paula Candia Soares,
além de determinar outras providências acessórias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do
Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional
Eleitoral de São Paulo para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando sem efeito o
Acórdão 88/2024-TCU-2ª Câmara;
9.2. considerar legal e ordenar o registro do ato de aposentadoria de Maria
Paula Candia Soares;
9.3. dar conhecimento deste acórdão
ao recorrente e à interessada,
informando que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a
fundamenta,
está 
disponível
para 
consulta
no 
endereço
virtual
https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3565-
21/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3566/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 036.195/2021-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Adilson Soares de Almeida (388.234.381-87).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
(TCE) instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em
desfavor de Adilson Soares de Almeida, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 1.242/2008-MI, firmado entre
o MDR e o Município de Rorainópolis-RR, e que tinha por objeto a limpeza e
desobstrução nos igarapés, compreendendo obras de arte na sede municipal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel Adilson Soares de Almeida, para todos os efeitos, dando-
se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do
responsável Adilson Soares de Almeida, condenando-o ao pagamento da importância a
seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada
a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
"a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Débito relacionado ao responsável Adilson Soares de Almeida (CPF:
388.234.381-87):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .7/5/2013
.1.193.915,59
9.3. aplicar ao responsável Adilson Soares de Almeida a multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
200.000,00 (duzentos mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão proferido por este Tribunal até
a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da(s) dívida(s) em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela
anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre
cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do
débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta
de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno
deste Tribunal;
9.6. informar à Procuradoria da República no Estado de Roraima, ao
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável que a
presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está
disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado de Roraima que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte, podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal;
9.8. informar aos responsáveis, à unidade instauradora e às unidades
jurisdicionadas do processo que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do
Voto
que 
a
fundamenta,
está 
disponível
para
a
consulta 
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3566-
21/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3567/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-017.040/2020-5
2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Galeno Diógenes Torquato (CPF 513.347.394-04)
4. Unidade: Município de São Miguel/RN
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira
7. Unidade Técnica: AudTCE
8. Representação legal: Luciano Ribeiro Reis Barros (21.701/OAB-DF) e Anna
Luisa
Mota
Guimaraes
(68.289/OAB-DF), 
representando
José
Galeno
Diógenes
Torquato.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial que
trata de irregularidades relativas a recursos transferidos pela União para o Município de
São Miguel/RN no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate),
no exercício de 2011,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "c", §§ 2º e 3º, 19, 23, III, 26, 28, II, e
57 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas
de José Galeno Diógenes Torquato,
condenando-o 
ao
pagamento 
das 
quantias 
discriminadas
abaixo, 
atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas
até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento dos referidos valores aos cofres do Fundo
Nacional da Assistência Social:
. .DAT A
.VALOR (R$)
. .15/02/2011
.978,35
. .16/05/2011
.4.175,84
. .16/05/2011
.3.103,64
. .15/06/2011
.3.628,05
. .05/08/2011
.5.531,70
. .26/10/2011
.9.053,86
. .15/12/2011
.7.281,94
9.2. aplicar a José Galeno Diógenes Torquato multa no valor de R$ 6.000,00,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até
a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação;
9.4. autorizar, desde já, o parcelamento da dívida em até 36 vezes, incidindo,
sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a
contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo
incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos,
no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de
que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.5. notificar o responsável e a Procuradoria da República no Estado do Rio
Grande do Norte a respeito deste acórdão.
10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3567-
21/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3568/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 040.913/2019-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: José Farias de Castro (160.776.953-00); Omar de Caldas
Furtado Filho (100.663.903-97).
3.3. Recorrente: Omar de Caldas Furtado Filho (100.663.903-97).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Brejo-MA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Técnicas:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Sebastião Moreira Maranhão Neto (6.297/OAB-MA), Carlos José
Luna dos Santos Pinheiro (7.452/OAB-MA) e outros, representando Omar de Caldas Furtado Filho.

                            

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