DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam Embargos de
Declaração opostos por Omar de Caldas Furtado Filho, em face do Acórdão nº
1798/2024-TCU-2ª Câmara, prolatado no âmbito desta tomada de contas especial, o
qual, entre outras medidas, conheceu seu recurso para, no mérito, dar-lhe provimento,
a fim de reduzir o débito e alterar a sua composição descrita no parágrafo 9.1 do
Acórdão 18.114/2021-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer os embargos interpostos por Omar de Caldas Furtado Filho
(100.663.903-97),
tendo
em
vista
que os
mesmos
observaram
os
requisitos
da
legitimidade, interesse de recorrer, singularidade e tempestividade, nos termos do art.
34, § 1º, da Lei 8.443/1992, c/c o 287, § 1º do RI/TCU, para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2.
dar
ciência
desta
deliberação
ao
embargante
e
aos
demais
interessados.
10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3568-
21/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3569/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 017.211/2017-4.
1.1. Apenso: 039.596/2019-2
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Ivaldo Antonio Cavalcante (124.768.383-49); Jose de Jesus
Silva Santos (269.678.803-06); Marconi Bimba Carvalho de Aquino (104.230.603-68);
Maria do Socorro Morais Padre (407.649.233-15); Prefeitura Municipal de Rosário - MA
(41.479.569/0001-69); Raimundo João Pires Saldanha Neto (022.340.173-00).
3.3. Recorrente: Maria do Socorro Morais Padre (407.649.233-15).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rosário - MA.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8.
Representação
legal:
João
Gabina
de
Oliveira
(8973/OAB-MA),
representando Marconi Bimba Carvalho de Aquino.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Recurso de
Reconsideração interposto por Maria do Socorro Morais Padre, ex-secretária municipal
de saúde de Rosário/MA (gestão 13/5/2010 a 16/9/2014), contra o Acórdão 1.739/2021-
TCU-2ª Câmara (Relator: Ministro Augusto Nardes).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285
do RI/TCU, conhecer do Recurso de Reconsideração em análise para, no mérito, dar-lhe
provimento;
9.2. com espeque nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares
com ressalva as contas de Maria do Socorro Morais Padre, dando-lhe quitação;
9.3. excluir o nome da recorrente dos
itens 9.6 e 9.7 do acórdão
recorrido;
9.4. dar ciência sobre o presente Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde, à
recorrente e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Maranhão,
informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além
de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes
cópias, de forma impressa.
10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3569-
21/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3570/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 047.078/2020-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsável: Priscilla Farias de Souza dos Santos (115.592.017-11).
3.3. Recorrente: Priscilla Farias de Souza dos Santos (115.592.017-11).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Camilo de Souza Camilo (161.859/OAB-RJ) e Alex
Medina Alves (161.825/OAB-RJ), representando Priscilla Farias de Souza dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam Embargos de
Declaração opostos por Priscila Farias de Souza dos Santos, em face do Acórdão n.º
10439/2023-TCU-2ª Câmara, prolatado no âmbito desta tomada de contas especial, o
qual, entre outras medidas, julgou suas contas irregulares, condenando-a em débito
histórico de R$ 874.311,99, aplicando-lhe multa no valor de R$ 130.000,00;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer os embargos interpostos por Priscilla Farias de Souza dos
Santos (115.592.017-11), tendo em vista que foram observados os requisitos da
legitimidade, interesse de recorrer, singularidade e tempestividade, nos termos do art.
34, § 1º, da Lei 8.443/1992, c/c o 287, § 1º do RI/TCU, para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e aos demais interessados.
10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3570-
21/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3571/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.551/2021-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Aposentadoria (revisão de ofício)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Antonio Marciano da Silva (100.579.786-20).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Lavras.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Rodrigo Alvim Gusman Pereira (152302/OAB-MG),
Carlos Frederico Gusman Pereira (39478/OAB-MG) e outros, representando Antonio
Marciano da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se promove a revisão de
ofício do ato de concessão de aposentadoria em favor de Antonio Marciano da Silva,
emitido pela Universidade Federal de Lavras, conforme despacho à peça 33 e item 9.2 do
Acórdão 3.677/2023-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, §§
1º e 2º, e 262, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 11, § 3º, da Resolução-TCU 353/2023,
em:
9.1. rever de ofício a legalidade reconhecida no subitem 9.1 do Acórdão
3.677/2023-TCU-2ª Câmara, relativo ao ato de aposentadoria em favor de Antonio
Marciano da Silva (nº 34235/2020), emitido pela Universidade Federal de Lavras, para
considerar ilegal a concessão, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, nos
termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal de Lavras que:
9.3.1. no prazo de quinze dias contados da ciência, faça cessar os pagamentos
decorrentes da vantagem "opção", sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.3.2. no prazo de trinta dias, emita novo ato livre da irregularidade apontada,
submetendo-o à apreciação pelo TCU;
9.3.3. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e
disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado
tomou conhecimento deste acórdão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente
da interposição
de recursos
não o
exime da
devolução dos
valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.4 dar ciência deste Acórdão à Universidade Federal de Lavras, informando
que o teor integral da deliberação
poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3571-
21/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3572/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 029.097/2019-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: Denise Prado Costa (571.546.780-20).
3.2. Recorrente: Denise Prado Costa (571.546.780-20).
4. Órgão/Entidade: Entidades/Órgãos do Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Everton Pereira de Mattos (29762/OAB-RS), Ricardo
Alexsander Miranda Rosa (102.584/OAB-RS) e outros, representando Denise Prado Costa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de reconsideração
interposto por Denise Prado Costa, contra o Acórdão 1.405/2022-2ª Câmara (Relator:
Ministro André Luís), por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as contas da
recorrente, condenando-a ao
pagamento de débito e multa, em
razão da não
comprovação da aplicação de recursos captados por meio do incentivo fiscal aportado em
função da Lei Rouanet a partir da impugnação parcial dos dispêndios inerentes ao projeto
cultural intitulado como "O Rio Grande em Ação", sob o valor original de R$
244.000,00.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no artigo 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do
RI/TCU, conhecer do recurso de reconsideração em análise para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão à recorrente, informando que a
presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está
disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que,
caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma
impressa.
10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3572-
21/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3573/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 035.277/2020-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Luciano dos Santos (190.036.845-53); Paulo Hagenbeck
(103.126.925-87).
3.2. Recorrente: Paulo Hagenbeck (103.126.925-87).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Rodrigo Fernandes da Fonseca (6209/OAB-SE) e Marcio
Macedo Conrado (3806/OAB-SE), representando Paulo Hagenbeck.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Paulo Hagenbeck, ex-prefeito do Município de Laranjeiras-SE, contra o
Acórdão 1.930/2023-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro Augusto Nardes, que julgou
suas contas irregulares, com débito e multa, em razão da inexecução parcial do Contrato
de Repasse 1012450-31/2013;
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