DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062700164
164
Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante, informando que o teor
integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br.
10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3577-21/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3578/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.491/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Luiz Claudio Pinheiro Sarmento (597.525.567-87).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria em favor de Luiz Claudio Pinheiro Sarmento, do quadro de pessoal da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso
III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 do
Regimento Interno do TCU e 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Luiz Claudio
Pinheiro Sarmento, autorizando o registro em caráter excepcional;
9.2.
dispensar
o
ressarcimento das
quantias
indevidamente
recebidas,
presumida a
boa-fé, consoante o disposto
no Enunciado 106 da
Súmula de
Jurisprudência do TCU;
9.3. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que,
a despeito do julgamento ilegal do ato de concessão de aposentadoria do interessado,
a rubrica judicial referente à GDIBGE (Gratificação de Desempenho de Atividade em
Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e
Estatísticas), calculada em conformidade com a decisão judicial transitada em julgado e
com o acordo homologado em fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir,
sendo desnecessária a emissão de novo ato concessório;
9.4. determinar ao órgão responsável pela concessão que, no prazo de trinta
dias, comunique ao interessado sobre a presente deliberação, encaminhando ao
Tribunal o comprovante da data em que isso ocorreu.
10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3578-21/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3579/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.501/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto V- Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Cleonice Conceição da Silva (397.728.537-87).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria em favor de Cleonice Conceição da Silva, do quadro de pessoal da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso
III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 do
Regimento Interno do TCU e 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Cleonice Conceição
da Silva, autorizando o registro em caráter excepcional;
9.2.
dispensar
o
ressarcimento das
quantias
indevidamente
recebidas,
presumida a
boa-fé, consoante o disposto
no Enunciado 106 da
Súmula de
Jurisprudência do TCU;
9.3. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que,
a despeito do julgamento ilegal do ato de concessão de aposentadoria do interessado,
a rubrica judicial referente à GDIBGE (Gratificação de Desempenho de Atividade em
Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e
Estatísticas), calculada em conformidade com a decisão judicial transitada em julgado e
com o acordo homologado em fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir,
sendo desnecessária a emissão de novo ato concessório;
9.4. determinar ao órgão responsável pela concessão que, no prazo de trinta
dias, comunique à interessada sobre a presente deliberação, encaminhando ao Tribunal
o comprovante da data em que isso ocorreu.
10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3579-21/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3580/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.505/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maria Dionelia dos Santos (707.326.207-91).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria em favor de Maria Dionelia dos Santos, do quadro de pessoal da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso
III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 do
Regimento Interno do TCU e 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Maria Dionelia dos
Santos, autorizando o registro em caráter excepcional;
9.2.
dispensar
o
ressarcimento das
quantias
indevidamente
recebidas,
presumida a
boa-fé, consoante o disposto
no Enunciado 106 da
Súmula de
Jurisprudência do TCU;
9.3. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que,
a despeito do julgamento ilegal do ato de concessão de aposentadoria da interessada,
a rubrica judicial referente à GDIBGE (Gratificação de Desempenho de Atividade em
Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e
Estatísticas), calculada em conformidade com a decisão judicial transitada em julgado e
com o acordo homologado em fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir,
sendo desnecessária a emissão de novo ato concessório;
9.4. determinar ao órgão responsável pela concessão que, no prazo de trinta
dias, comunique à interessada sobre a presente deliberação, encaminhando ao Tribunal
o comprovante da data em que isso ocorreu.
10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3580-21/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3581/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-001.676/2022-9.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Antônio Carlos de Almeida Ruas (422.414.647-91); e URB Topo
Engenharia e Construções Ltda (17.462.219/0001-05).
4. Entidade: Município de Pavão/MG.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial
instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional, tendo como responsáveis o
Sr. Antônio Carlos de Almeida Ruas e a empresa URB Topo Engenharia e Construções Ltda., em
decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de
Compromisso 78/2009, firmado entre o referido Ministério e o Município de Pavão/MG, cujo
objeto era a realização de "obras emergenciais de canalização de águas, limpeza e
alargamento de córregos e reconstrução de muros de contenção".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, determinar o
arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões
punitiva e de ressarcimento; e
9.2. dar ciência da presente deliberação aos responsáveis e ao Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional.
10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3581-
21/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO N. 3582/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 002.686/2020-1.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Edilson Cardoso de Lima (142.044.952-49); Jaci Soares Corrêa
(699.371.502-30); e Município de Porto de Moz/PA (05.183.827/0001-00).
4. Entidade: Município de Porto de Moz/PA.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Danilo Victor da Silva Bezerra (21.764/OAB-PA), Wyller
Hudson Pereira Melo (20.387/OAB-PA) e outros, representando Edilson Cardoso de Lima.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em decorrência da
omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos, no exercício 2016, ao Município
de Porto de Moz/PA, para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar
(Pnae/2016).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir do rol de responsáveis desta TCE o nome do Sr. Jaci Soares Corrêa e do
Município de Porto de Moz/PA;
9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19, caput, e 23,
inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Edilson Cardoso de Lima e
condená-lo ao pagamento das quantias relacionadas adiante, acrescidas da atualização
monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva
quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU),
o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos da
legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .5/1/2016
.146.550,80
. .4/3/2016
.128.142,00
. .6/4/2016
.128.142,00
. .6/5/2016
.128.142,00
. .3/6/2016
.128.142,00
. .7/7/2016
.128.142,00
. .8/8/2016
.128.142,00
. .8/9/2016
.128.142,00
. .6/10/2016
.128.142,00
. .8/11/2016
.128.142,00
9.3. aplicar ao Sr. Edilson Cardoso de Lima a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após
o vencimento, na forma da legislação em vigor;
Fechar