DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Pará,
nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento
Interno/TCU, para adoção das medidas cabíveis, bem como ao FNDE, para ciência.
10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3582-
21/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3583/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-009.316/2024-8.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Júlio Cezar Mathiasi de Faria (382.446.166-87).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
de aposentadoria emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em benefício do Sr.
Júlio Cezar Mathiasi de Faria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Ordinária da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III
e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e o art. 7, inciso II, da
Resolução/TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor do Sr. Júlio Cezar
Mathiasi de Faria e conceder, excepcionalmente, o registro ao correspondente ato; e
9.2. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de 15 (quinze)
dias a contar da notificação deste Acórdão, que dê ciência, do inteiro teor desta
Deliberação ao Sr. Júlio Cezar Mathiasi de Faria, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I,
da IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3583-
21/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3584/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-013.138/2022-7.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Ricardo de Almeida Castillo (355.887.050-68).
4. Entidade: Colégio Militar de Porto Alegre.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Lidia Loni Jesse Woida (OAB/RS 9.391), Davi Ivã Martins
da Silva (OAB/AP 1.648-A), José Luis Wagner (OAB/DF 17.183) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pelo Colégio Militar de Porto Alegre (CMPA) contra o Sr. Ricardo de
Almeida Castillo, professor do CMPA, em face da ocorrência de prejuízo ao erário
decorrente da não conclusão do curso de doutorado em psicologia na Université du
Quebec à Trois Rivières (UQTR), no Canadá, uma vez que o servidor esteve afastado de
suas atividades funcionais para fins de doutoramento, no período de 2/5/2011 a
1º/5/2015, com recebimento de suas remunerações mensais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c os
arts. 4º, inciso I, e 5º da Resolução/TCU 315/2020, determinar ao Colégio Militar de Porto
Alegre, que:
9.1.1. autue, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste
Acórdão, processo administrativo para iniciar as tratativas com o Sr. Ricardo de Almeida
Castillo, no objetivo de identificar as razões da não correção da diagramação na sua tese
doutoral, de forma que seja concluído o curso;
9.1.2. informe, no mesmo prazo de 15 dias, ao Sr. Ricardo de Almeida Castillo
que, a contar da notificação efetuada pelo CMPA no âmbito do processo administrativo
indicado no subitem 9.1.1 acima, ele terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para
apresentar/defender sua tese à banca da UQTR, sem o que esta TCE seguirá o seu curso
normal, com possível resultado na linha da irregularidade das contas do responsável e da
imposição de restituir ao erário o débito quantificado neste processo, atualizado
monetariamente e acrescido de juros de mora;
9.1.3. após esgotado o prazo fixado no subitem 9.1.2 supra, encaminhe ao
Tribunal informações acerca das tratativas realizadas com o servidor, anexando o processo
administrativo correspondente, bem como resposta objetiva sobre a eventual obtenção
(ou não) do título de doutor, acompanhada dos respectivos comprovantes;
9.2. cientificar a AudTCE para que acompanhe o cumprimento desta decisão;
e
9.3. enviar cópia deste Acórdão ao Sr. Ricardo de Almeida Castillo, para
ciência.
10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3584-
21/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3585/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-013.401/2017-3.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Entidade: Município de Assu/RN.
4. Embargante: Ivan Lopes Júnior (008.345.174-93).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Fernanda Tavares Barreto (OAB/RN 10.876), Jackson
Denis Palrares de Macedo (OAB/RN 12.248) e Mariana Capistrano Sapinho Paiva (OAB/RN
11.244).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em
que, nesta oportunidade, são analisados os Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Ivan
Lopes Júnior contra o Acórdão 2.806/2024 - Segunda Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III,
e 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para,
no mérito, rejeitá-los;
9.2. esclarecer ao embargante que a sua conduta, para fins da aplicação da
penalidade pecuniária insculpida no art. 57 da Lei 8.443/1992, à luz dos elementos
contidos nos autos, evidenciou erro grosseiro, porquanto apartada da ação esperada do
administrador médio e consubstanciada em culpa grave; e
9.3.
enviar cópia
do
presente Acórdão
ao
embargante
e aos
seus
representantes legalmente constituídos nos autos.
10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3585-
21/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO N. 3586/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 045.673/2020-9.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Alexsander Silva Mascoli (370.530.038-50).
4. Entidade: Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde -
Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial -
AudTCE.
8. Representação legal: Luiz Felipe Martins Franca (OAB/PR 91.208).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em razão do recebimento indevido de
pagamentos pelo Sr. Alexsander Silva Mascoli, no âmbito do Programa Mais Médicos para
o Brasil, no período de fevereiro de 2017 a fevereiro de 2018.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Alexsander Silva
Mascoli, condenando-o ao pagamento das quantias descritas a seguir, atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das respectivas datas
até o dia da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento do débito ao Fundo Nacional de Saúde, na forma
da legislação em vigor:
. .Data
.Valor Histórico (R$)
. .1º/03/2017
.10.911,56
. .03/04/2017
.10.911,56
. .02/05/2017
.10.911,56
. .1º/06/2017
.10.911,56
. .03/07/2017
.10.911,56
. .1º/08/2017
.10.911,56
. .1º/09/2017
.10.911,56
. .03/10/2017
.10.911,56
. .1º/11/2017
.10.911,56
. .1º/12/2017
.10.911,56
. .02/01/2018
.10.911,56
. .1º/02/2018
.10.898,97
. .1º/03/2018
.10.898,97
9.2. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 ao Sr. Alexsander
Silva Mascoli, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, caso
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o
art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos
legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária),
esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação; e
9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Ceará, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do
Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas cabíveis, bem assim ao Fundo Nacional
de Saúde, para ciência.
10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3586-
21/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3587/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 004.965/2018-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Diego de Nadai (292.509.888-69); Varejao Tatu Ltda
(71.815.815/0001-77).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Americana-SP.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. 
Representação 
legal: 
Adriano
Fachini 
Minitti 
(146.659/OAB-SP),
representando Varejao Tatu Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam embargos de
declaração opostos pela sociedade empresária Varejão Tatu Ltda. contra o Acórdão
9.258/2021-2ª Câmara - relator Ministro Aroldo Cedraz, o qual, suma, considerou a
empresa Varejão Tatu Ltda. revel, rejeitou as alegações de defesa do então Prefeito
Municipal e o condenou ao pagamento do dano apurado, sendo parte do montante devido
em solidariedade com a empresa, uma vez constatado o superfaturamento na aquisição
dos alimentos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento no art.
34, § 1º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimentos Interno do TCU, para, no mérito,
rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação ao representante legal do embargante e aos
demais interessados.
10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3587-
21/24-2.

                            

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