DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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167
Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .1/11/2012
.12.059,75
.Débito
. .13/11/2012
.336,00
.Débito
. .21/11/2012
.135,00
.Débito
. .23/11/2012
.1.197,88
.Débito
. .6/12/2012
.12.160,19
.Débito
. .10/12/2012
.1.095,62
.Débito
. .10/12/2012
.256,00
.Débito
. .10/12/2012
.336,00
.Débito
. .12/12/2012
.576,00
.Débito
. .18/12/2012
.2.280,00
.Débito
. .24/12/2012
.3.125,27
.Débito
. .24/12/2012
.3.783,54
.Débito
. .3/10/2012
.130.000,00
.Crédito
9.3. aplicar ao responsável João Ribeiro Barroso a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RITCU, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-
lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(art. 214, III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.5. autorizar, desde já, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis, o
parcelamento das dívidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art.
26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do RITCU, esclarecendo aos responsáveis que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor
(art. 217, § 2º, do RITCU), sem prejuízo das demais medidas legais; e
9.6. comunicar esta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e aos responsáveis, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado do
Ceará, com fundamento no § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção
das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3592-
21/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3593/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 037.689/2021-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Comando da Aeronáutica.
4. Unidade jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade Especializada em Auditoria de Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria em que se
examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 18.655/2021-TCU-2ª
Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, tornando insubsistente o subitem 1.7.2.1 do Acórdão 18.655/2021-
TCU-2ª Câmara;
9.2. considerar legal o ato de alteração de aposentadoria de Solange da Gloria
Nunes da Costa (e-Pessoal 157.134/2021 - Alteração), concedendo o respectivo registro;
e
9.3. comunicar esta decisão ao recorrente.
10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3593-
21/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3594/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.498/2008-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: Paulo Ramiro Perez Toscano (076.068.501-00).
4. Unidades Jurisdicionadas: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima; Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Alexandre Melo Soares (24518/OAB-DF), representando
Paulo Ramiro Perez Toscano.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, é apreciado recurso de reconsideração contra o Acórdão
7.497/2013-TCU-2 Segunda Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe
provimento;
9.2. reconhecer a incidência da prescrição intercorrente das pretensões
sancionatória e ressarcitória do TCU em relação ao responsável Paulo Ramiro Perez
Toscano, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022;
9.3. alterar a redação do item 9.2 do Acórdão 7.497/2013-TCU-2ª Câmara, para
excluir o nome do responsável Paulo Ramiro Perez Toscano, nos seguintes termos:
"9.2. julgar irregulares as contas dos Srs. Sérgio Ramos dos Santos (CPF
132.124.355-34), ex-Presidente da Organização Pró-Defesa e Estudo dos Manguezais da
Bahia - ORDEM, Rui Melo de Carvalho (CPF 370.198.997-49), ex-Consultor da Secretaria de
Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, Raymundo César Bandeira de Alencar
(CPF 039.076.001-34), ex-Consultor da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do
Meio Ambiente, Pedro Thadeu Miranda de Argollo Pereira (CPF 130.377.905-63),
representante legal da sociedade empresária MESTRA Ltda., e Israel Beserra de Farias (CPF
132.513.174-15), representante legal da TL Construtora Ltda. à época dos fatos;";
9.4. tornar insubsistente o item 9.8 do Acórdão 7.497/2013-TCU-2ª Câmara;
9.5. arquivar as presentes contas em relação a Paulo Ramiro Perez Toscano,
com base no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e
9.6. comunicar esta decisão ao recorrente, à Procuradoria da República no
Estado da Bahia e ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
10. Ata n° 21/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3594-
21/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz (na
Presidência).
13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3595/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de
Orlandine Rodrigues Santiago, emitido pela Fundação Universidade Federal do Acre e
submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a Unidade de Auditoria Especializada em
Pessoal - AudPessoal e o Ministério Público junto ao Tribunal - MPTCU não identificaram
irregularidades no ato concessório. No entanto, o MPTCU ressalvou que as medidas
corretivas sugeridas pela unidade instrutiva no item 11.2. da instrução de peça 4 foram
inseridas por erro material;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.065/2023 (rel. Ministro Substituto
Marcos Bemquerer), o Plenário unificou o entendimento do Tribunal em relação ao
cômputo de períodos não contínuos para fins de anuênio, na linha de que o servidor
federal que possuía vínculo jurídico laboral já estabelecido com a União, tendo ingressado
ou reingressado no serviço público federal, no regime estatutário, até a data da revogação
da GATS, ocorrida em 8/3/1999 (art. 15, inciso II, da Medida Provisória 2.222-45/2001), faz
jus aos anuênios, não sendo necessária a exigência de que os tempos de serviço anteriores
sejam ininterruptos ao último cargo;
Considerando que o interessado retornou ao serviço público federal em
17/9/1996, quando entrou em exercício no cargo em que se deu a aposentadoria,
momento anterior ao supracitado marco temporal, fazendo jus aos anuênios da forma
calculada pelo órgão de origem;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando que o ato de concessão deu entrada no TCU em 7/5/2020, há
menos de cinco anos, o que evidencia não ter se operado o registro tácito (RE
636.553/RS); e
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste Relator,
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas
hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, e 260, § 1º do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria em favor de
Orlandine Rodrigues Santiago, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.275/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Orlandine Rodrigues Santiago (024.862.022-34).
1.2. Unidade jurisdicionada: Fundação Universidade Federal do Acre.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: comunicar esta deliberação à Fundação Universidade Federal
do Acre.
ACÓRDÃO Nº 3596/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Sandra
Mara Ortiz Pedrotti, ressalvado que, não foram identificados nos contracheques dos
últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo o
órgão continuar abstendo-se de efetuar tais pagamentos, nos termos do art. 260, § 4º do
RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o
ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas
de boa-fé
pelo interessado,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.367/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Sandra Mara Ortiz Pedrotti (187.522.680-04).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3597/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Elias
Bernardes, ressalvado que, a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do
art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de
dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo
interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.588/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Elias Bernardes (037.620.878-30).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3598/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno
do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de aposentadoria de Francisco Jose Monteiro, e ressalvar que a rubrica judicial
foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, § 4 do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da
Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, conforme os pareceres emitidos nos autos pela
Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal e
informar ao interessado que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-009.632/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco Jose Monteiro (304.921.573-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.
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