DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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173
Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 3661/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de Carmen Maria
Ramos de Medeiros Perruci, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.117/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Carmen Maria Ramos de Medeiros Perruci (025.289.094-97).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3662/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno
do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de
Fabiana Cassiano de Sousa Silveira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.133/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Fabiana Cassiano de Sousa Silveira (001.248.451-26).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3663/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de Givaldo de
Sousa Costa, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.154/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Givaldo de Sousa Costa (005.958.104-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/pb.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3664/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, 143, inciso IV, alínea "a", 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do
Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em:
i) conhecer e dar provimento ao pedido de reexame interposto pelo Comando
da Aeronáutica;
ii) tornar sem efeito o Acórdão 1.118/2024-TCU-2ª Câmara (Relator Min.
Antônio Anastasia);
iii) declarar a perda de objeto do ato inicial de concessão de reforma
20570/2021 (peça 2) e dos atos de alteração de reforma 122158/2021 (peça 4) e
20620/2021 (peça 3), todos em benefício de Antônio José Borges, o julgamento pela
legalidade do ato de alteração de reforma 21177/2021 do mesmo interessado, por meio
do Acórdão 3.092/2024-TCU-2ª Câmara, de minha relatoria;
iv)
enviar os
autos à
Unidade
de Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal) para que proceda às anotações devidas no Sistema e-Pessoal; e
v) dar ciência desta deliberação ao recorrente.
1. Processo TC-032.744/2023-4 (REFORMA)
1.1. Recorrente: Comando da Aeronáutica (00.394.429/0001-00).
1.2. Interessados: Antonio Jose Borges (007.793.859-34); Centro de Controle
Interno da Aeronáutica.
1.3. Unidade jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3665/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único,
do Regimento Interno do TCU, art. 8º, § 8º, inciso IV, da IN TCU 84/2020, em prorrogar,
excepcionalmente, até 30/9/2024 o prazo para que a Codern apresente e publique os
relatórios de gestão e demonstrações contábeis, relativamente às contas anuais do
exercício de 2023, sem prejuízo da orientação descrita no subitem 1.5 desta deliberação,
conforme proposto pela Unidade Técnica.
1. Processo TC-010.430/2024-5 (ADMINISTRATIVO)
1.1. Interessado: Companhia Docas do Rio Grande do Norte (34.040.345/0001-
90).
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.5.1.
dar
ciência
desta deliberação
à
SecexContas/AudFinanceira
deste
Tribunal, para fins de registro na relação atualizada de unidades prestadoras de contas
(UPC) de que trata o art. 4º da Portaria TCU 75/2023.
ACÓRDÃO Nº 3666/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de solicitação de habilitação e acesso ao TC 008.494/2024-0,
formulada por José Alfredo Carvalho (675.844.706-53), na condição de cidadão, mediante
expediente à peça 3.
Refere-se o processo em apreço, de minha relatoria, à denúncia acerca de
possíveis irregularidades praticadas no âmbito do Município de Caxambu/MG, relacionadas
à gestão de verbas federais destinadas à contratação de profissionais da Estratégia de
Saúde da Família, entre os anos de 2020 a 2022, e ao tratamento da covid, entre 2022 e
2023.
Considerando que o solicitante não é parte no TC 008.494/2024-0, não tendo,
igualmente, demonstrado razão legítima para intervir no feito, como interessado, não
sendo, em função disso, legitimado a obter acesso a esses autos;
Considerando que o solicitante também não é autoridade com prerrogativa
constitucional ou legal para compulsar o aludido processo;
Considerando que, nos termos do art. 94 da Resolução TCU 259/2014, a
solicitação de acesso aos autos formulada por pessoa não qualificada como parte ou como
representante legal de parte será recebida e tratada como solicitação de acesso a
informações para esclarecimento de interesse particular, coletivo ou geral, de que trata o
art. 59, inciso V, desse normativo;
Considerando que, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução TCU 249/2012, o
direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como
fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição
do ato decisório respectivo, que, no caso de processo de controle externo, será o acórdão
do TCU ou o despacho do relator com decisão de mérito;
Considerando que este Tribunal ainda
não se manifestou, no mérito,
relativamente ao TC 008.494/2024-0, encontrando-se esse feito atualmente em análise;
Considerando, por fim, que o
TC 008.494/2024-0 é classificado como
sigiloso;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 4º, § 1º, e 17, incisos
I e III, da Resolução TCU 249/2012 e nos arts. 59, inciso V, 65, inciso III, e 94 da Resolução
TCU 259/2014, de acordo com o parecer da Unidade de Auditoria Especializada em Saúde
- AudSaúde (peça 4), em:
a) indeferir a presente solicitação, facultando ao solicitante, caso queira, o
acesso ao TC 008.494/2024-0 após a manifestação de mérito desta Corte de Contas sobre
esse processo;
b) comunicar esta decisão ao solicitante.
1. Processo TC-014.794/2024-1 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Solicitante: José Alfredo Carvalho Silva (675.844.706-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: não há.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Saúde -
AudSaúde.
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3667/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º
e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro o ato de
concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que a rubrica judicial informada
no ato não mais está presente nos respectivos proventos, nos termos do art. 260, § 4º do
RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, e dar ciência aos interessados de
que a presente deliberação pode ser acessada por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.409/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Magali Lidia Frohlich (199.418.460-49).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3668/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.513/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Edinaldo de Castro e Silva (078.393.591-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3669/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º
e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro o ato de
concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que a rubrica judicial informada
no ato não mais está presente nos respectivos proventos, nos termos do art. 260, § 4º do
RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, e dar ciência aos interessados de
que a presente deliberação pode ser acessada por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.574/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Edson Kessler Calixto (372.302.550-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3670/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º
e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro o ato de
concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que a rubrica judicial informada
no ato não mais está presente nos respectivos proventos, nos termos do art. 260, § 4º do
RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, e dar ciência aos interessados de
que a presente deliberação pode ser acessada por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.592/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Eva Sebastiana Guimaraes (158.503.311-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3671/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.851/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Eduardo Luis da Silva Carvalho (339.253.645-87).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
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