DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-014.169/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Clarisse Belisario Dias (018.162.846-53); Creuza Maria de
Godoy (822.985.647-87).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3712/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II,
do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.204/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Ieda Dias David (093.530.957-86).
1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3713/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c
os arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em
determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de
mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao
Fundo Nacional de Saúde - MS, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.145/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alexandre Augusto Amaral (987.555.796-04); Santa Casa
de Caridade de Formiga (20.499.893/0001-79).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Myriam Araujo Coelho, representando Santa Casa
de Caridade de Formiga; Sheldon Geraldo de Almeida (89218/OAB-MG), representando
Alexandre Augusto Amaral.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3714/2024 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando
que, no
caso concreto,
conforme
exame efetuado
pela
Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com
anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição
intercorrente;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência
desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-007.482/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associacao Comunitaria de Itatuba (03.865.679/0001-70);
Erinalda Araujo de Andrade Assis (579.115.334-15); Fátima Cristina Santos (727.024.004-
34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3715/2024 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando
que, no
caso concreto,
conforme
exame efetuado
pela
Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com
anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição
intercorrente;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência
desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-010.674/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Anabete Gomes (345.544.917-49); Francisco Matheus
Guimarães (315.242.227-04); Geraldo da Rocha Motta Filho (391.619.607-30); Luiz
Fernandes da Silva (459.455.197-15); Roberto Goncalves Areas (349.872.827-04); Sergio
Luiz Cortes da Silveira (817.161.767-00); Toesa Service S/a. (32.056.848/0001-29).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil
Hadad.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF), Ana
Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51.623/OAB-DF) e outros, representando Luiz
Fernandes da Silva; Danilo Botelho dos Santos (122220/OAB-RJ), Gustavo Kloh Muller
Neves (104.856/OAB-RJ) e outros, representando Sergio Luiz Cortes da Silveira; Rafael
Cunha Barbara (99299/OAB-RJ), representando Toesa Service S/a.; Reginaldo Mathias
dos Santos (17524/OAB-RJ), Reginaldo Rama Mathias dos Santos (67.463/OAB-RJ) e
outros, representando Anabete Gomes; Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF), Ana
Luiza
Queiroz Melo
Jacoby
Fernandes
(51.623/OAB-DF) e
outros,
representando
Francisco Matheus Guimarães; Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF), Ana Luiza
Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51.623/OAB-DF) e outros, representando Geraldo da
Rocha Motta Filho; Katia Carvalho Areas, representando Roberto Goncalves Areas.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3716/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 93 da Lei 8.443/92;
143, inciso V, alínea "a"; 199, §2º; e 213 do Regimento Interno; c/c os artigos 6º, inciso
I; e 19 IN/TCU 71/2012, em determinar o arquivamento do processo a seguir
relacionado, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o
devedor para que lhe seja concedida a quitação, e dar ciência da presente deliberação
ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-032.299/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antonio Lisboa de Oliveira (565.866.394-68).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de José da Penha - RN.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3717/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-009.118/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria de Fatima dos Santos Nobre (322.055.972-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3718/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado,
e ressalvar que a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260,
§ 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de
dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela
interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal
e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o
presente
Acórdão
pode
ser
acessado
por
meio
do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-009.373/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Rejane Maria Martins de Araujo (109.988.534-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3719/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado,
e ressalvar que a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260,
§ 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de
dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela
interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal
e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o
presente
Acórdão
pode
ser
acessado
por
meio
do
endereço
eletrônico
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1. Processo TC-009.387/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Bladmir de Lima Lopes (361.179.860-68).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3720/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado,
e ressalvar que a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260,
§ 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de
dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela
interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal
e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o
presente
Acórdão
pode
ser
acessado
por
meio
do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-009.510/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Henrique Neves (061.971.058-61).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3721/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado,
e ressalvar que a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260,
§ 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de
dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela
interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal
e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o
presente
Acórdão
pode
ser
acessado
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meio
do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-009.699/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Denise de Souza Gregorio da Silva (789.997.827-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
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