DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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182
Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-013.478/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Cleusa Maria Amorim Cabral (533.481.921-53).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Goiás.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3770/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legaL
para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-013.489/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Inez Maria Silva de Lira (623.782.954-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3771/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legaL
para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-013.535/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Silvia Lima Buarque de Nazareth (033.817.657-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3772/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-013.656/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Deolinda Abrantes Pereira Dias (080.360.597-89); Ivete
Chandelier (872.641.459-72); Jose Lisboa de Figueiredo (062.092.114-53); Nivaldo de
Souza Bezerra (073.413.007-44); Rita da Silva Firmino Pereira (426.122.844-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3773/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legaL
para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-013.665/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Milton Vitorino da Silva (343.106.576-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3774/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legaL
para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-014.092/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Anunciacao de Maria Vieira de Souza Schmaltz (585.526.931-
00).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Mineração.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3775/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legaL
para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-014.106/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Rogerio Porto (999.305.287-68).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3776/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-014.192/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alianna Lima Cordeiro de Araujo (017.586.264-88); Eurides
Silva de Jesus (855.936.305-00); Maria Cecilia Hornhardt (091.245.418-00); Olga Santos
Cordeiro de Araujo (170.075.174-39); Petrina Rego Viana (220.381.245-15); Samuel Lima
Cordeiro de Araujo (017.586.564-76); Viviane da Silva Faro Cardoso (781.909.081-20).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3777/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor de Carlos Roberto Ribeiro de Moraes
(presidente da entidade convenente no período de 14/1/2011 a 19/8/2014) e do
Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira (convenente) em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio de
registro Siafi 759415, no período de 12/12/2011 a 31/12/2013, o qual teve por objeto
a execução de ações complementares na atenção à saúde dos povos indígenas de
Alagoas e Sergipe, incluindo ações de gestão e apoio ao fortalecimento do controle social
na saúde indígena e outras;
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 20/10/2014
(emissão do Parecer Técnico Final, peça 10), e 5/11/2019 (emissão do Parecer 16/2019-
AL/SECON/AL/SEMS/SE/MS, de opinião pela não aprovação das contas, peça 11);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 70-72) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 73),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de
Saúde.
1. Processo TC-000.164/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Carlos
Roberto Ribeiro
de
Moraes
(000.005.824-68);
Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - Imip (10.988.301/0001-
29).
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3778/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Trabalho e Emprego em desfavor de Francisco Alberto de Moura
Duarte (Diretor-Presidente no período de 31/8/2007 a 19/7/2022) e da Fundação de
Pesquisas Científicas de Ribeirão Preto - Funpec-RP (convenente), em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio
MTE/SPPE/CODEFAT 52/2008 - Siconv 701990, cujo objeto consistiu no instrumento
descrito como "Estabelecimento de cooperação técnica e financeira mútua para a
execução das ações de qualificação social e profissional/QSP no Plano Setorial de
Qualificação - PlanSeQ Nacional Petróleo e Gás Natural, no âmbito do Plano Nacional de
Qualificação - PNQ, de forma a qualificar 940 educandos", no período de 29/12/2008 a
30/6/2010;
Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 15/4/2011
(emissão do
Parecer Técnico
14/2011/CGQUA/DEQ/SPPE/MTE, que
concluiu pela
aprovação da prestação de contas do convênio, peça 105) e 15/9/2014 (emissão da Nota
Informativa 1552/2014/CGCC/SPPE/MTE, que concluiu pela realização de diligência à
entidade convenente para complementação dos documentos referentes à execução
financeira do objeto do convênio, peça 113);
Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput,
da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 233-235) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 236),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Trabalho e
Emprego.
1. Processo TC-019.696/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Francisco Alberto de Moura Duarte (000.047.661-72);
Fundação de Pesquisas Científicas de Ribeirão Preto - Funpec-RP (51.826.451/0001-13).
1.2. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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