DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 3779/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor do estabelecimento comercial Barbosa &
Constantino Ltda. e de Delma Maria de Santana (sócia-administradora), em razão da
aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa
Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), entre 9/12/2011 a
14/6/2012;
Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre fevereiro/2015
(rescisão unilateral e automática do Termo de Parcelamento 0231/2014, conforme
registrado no Ofício 4/2019, peça 12, p. 4) e 17/1/2019 (notificação de rescisão do
Termo de Parcelamento, peça 13, p. 2);
Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput,
da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a prescrição está sendo reconhecida após exame das
alegações de defesa apresentadas pelo estabelecimento comercial e por sua sócia-
administradora; e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (peças 43-45) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 46),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em:
a) acatar as alegações de defesa apresentadas pelo estabelecimento comercial
Barbosa & Constantino Ltda. (CNPJ 01.188.692/0001-06) e por Delma Maria de Santana
(CPF 883.791.599-34) para arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da
Resolução/TCU 344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e
aos responsáveis.
1. Processo TC-031.733/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Barbosa & Constantino Ltda (01.188.692/0001-06); Delma
Maria de Santana (883.791.599-34).
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Anderson Luis Pereira Gonzalez (34937/OAB-PR) e
Natassia Cavazin Tapxure (89861/OAB-PR), representando Delma Maria de Santana; Anderson
Luis Pereira Gonzalez (34937/OAB-PR), representando Barbosa & Constantino Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3780/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Fundação Universidade de Brasília em desfavor de Edeijavá Rodrigues Lira (dirigente), Elana
Ramos de Souza (fiscal de contrato), Aiporê Rodrigues de Moraes (dirigente), Clodoaldo
Rodrigues da Costa Junior (dirigente) e Tania Torres Rosa (fiscal de contrato), em razão da
omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Convênio FUB 5654,
firmado com a Fundação de Gestão e Inovação, o qual teve por objeto o "apoio financeiro
para viabilizar a conclusão da obra do centro de alta complexidade em oncologia do Hospital
Universitário de Brasília" no período de 2/1/2006 a 30/12/2006;
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 28/2/2008 (data
em que as contas deveriam ter sido prestadas, peça 40) e 5/6/2021 (declaração da omissão na
prestação de contas em razão da não localização de nenhum dado a respeito de prestação de
contas ou apresentação de Relatório de Cumprimento de Objeto por parte dos gestores
responsáveis, peça 35, p. 3);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório
tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição,
estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10
da Resolução TCU 344/2022);
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (peças 55-57) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 58);
e
Considerando a informação destacada pelo Ministério Púbico no sentido de que
tramita, perante o Juízo da 22ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, o processo
1082139-06.2023.4.01.3400, ajuizado por Tânia Torres Rosa, sendo necessário, portanto, que
a Consultoria Jurídica deste Tribunal informe a Advocacia-Geral da União do arquivamento da
preente TCE,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022;
b) orientar a Consultoria Jurídica deste Tribunal para que informe a Advocacia-
Geral da União acerca do arquivamento do presente processo; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão à Fundação Universidade de
Brasília.
1. Processo TC-039.771/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Aiporê Rodrigues de Moraes (211.451.561-34); Clodoaldo
Rodrigues da Costa Junior (132.469.411-49); Edeijavá Rodrigues Lira (120.353.601-10); Elana
Ramos de Souza (119.226.561-00); Tania Torres Rosa (865.031.708-15).
1.2. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3781/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
4º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Cindacta, em desfavor de
José Carlos dos Santos, em razão do recebimento de remuneração indevida pelo ex-militar
durante o período de março de 2011 a dezembro de 2012, após seu licenciamento da Força
Aérea a pedido a partir de 01/03/2011;
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 17/6/2013 (data
de e-mail em que são relatados atos praticados no intuito de apurar os fatos e obter
ressarcimento do dano, inclusive acordo de devolução pelo responsável, peça 2, p. 31) e
21/5/2020 (instauração de sindicância em desfavor do ex-militar, peça 2, p. 3);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório
tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição,
estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10
da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (peças 68-70) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 71),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao 4º Centro Integrado de Defesa
Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Cindacta.
1. Processo TC-041.032/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jose Carlos dos Santos (759.509.109-82).
1.2. Órgão: 4º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo -
Cindacta.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Vitor de Lima Fonseca (14878/OAB-PA), representando
Jose Carlos dos Santos.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3782/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados este processo de monitoramento do Acórdão 3.816/2014-
TCU-1ª Câmara, relator Ministro José Múcio Monteiro, oriundo de representação (TC
010.150/2014-5), no qual foi determinado ao Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e
Tecnologia (Inmetro) que procedesse à apuração das possíveis irregularidades identificadas
em pagamentos realizados pelo Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial da Paraíba
(IMEQ-PB) com recursos federais descentralizados por meio do Convênio 4/2010, bem como
instaurasse tomada de contas pertinente e desse publicidade via relatório de gestão às
medidas tomadas nesse sentido;
Considerando que o Inmetro instaurou e encaminhou a este Tribunal a tomada de
contas especial pertinente, a qual fora apreciada pelo Acórdão 11.889/2023-TCU-1ª Câmara,
relator Ministro-Substituto Augusto Sherman, cuja deliberação foi no sentido de arquivar a
TCE sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos para seu desenvolvimento
válido e regular, devido ao fato de os recursos utilizados para pagamento de bônus de
desempenho/produtividade serem de natureza estadual (no caso concreto, do Estado da
Paraíba) e não federal, encontrando-se, portanto, fora da competência fiscalizatória do
Inmetro e do TCU; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (peças 36-38),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso III, em:
a) considerar não mais aplicáveis as determinações contidas nos itens 1.7. e 1.8.
do Acórdão 3.816/2014-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro José Múcio Monteiro;
b) informar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Nacional de Metrologia
Qualidade e Tecnologia e ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba para as providências que
entender cabíveis; e
c) apensar definitivamente este processo de monitoramento ao processo
originário, TC 010.150/2014- 5.
1. Processo TC-025.959/2020-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3783/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, § 1º, da
Resolução/TCU 353/2023, considerando que a rubrica judicial já foi excluída do contracheque
da interessada, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de
aposentadoria a seguir relacionado, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106
da Súmula da Jurisprudência do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.509/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Celia Maria Holanda Angelo (061.948.503-53).
1.2. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3784/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se dos atos de concessão de aposentadoria dos Srs. Marcos Roberto Vilaça,
Antônio das Graças Alves da Cruz, Eliezer Antônio de Jesus, Pedro Batista de Almeida Santos e
Deraldo Andrade de Carvalho, servidores do Ministério da Saúde.
Considerando que, em 24/10/2023, foi prolatado o Acórdão 10.102/2023 - 2ª
Câmara, de minha relatoria (peça 14), o qual considerou legais, para fins de registro, os atos
de concessão de aposentadoria dos Srs. Marcos Roberto Vilaça (peça 3) e Eliezer Antônio de
Jesus (peça 5), bem como autorizou que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal realizasse as diligências propostas pelo Parquet especializado no que diz respeito
aos atos dos Srs. Antônio das Graças Alves da Cruz (peça 4), Pedro Batista de Almeida Santos
(peça 6) e Deraldo Andrade de Carvalho (peça 7), com o fito de esclarecer as inconsistências
verificadas em seus fundamentos legais;
Considerando que, em cumprimento ao que restou assentado no sobredito
decisum, a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos - Seproc encaminhou o expediente
acostado à peça 15, vindo aos autos, em resposta, a documentação constante da peça 18;
Considerando
que, adicionalmente
às
informações
prestadas, a
Unidade
Jurisdicionada encaminhou cópia dos novos atos de concessão disponibilizados no sistema e-
Pessoal, referentes às aposentadorias dos servidores Antônio das Graças Alves da Cruz (peça
18, p. 13/15), Pedro Batista de Almeida Santos (peça 18, p. 17/19) e Deraldo Andrade de
Carvalho (peça 18, p. 22/24), bem como as respectivas portarias com a alteração do
fundamento legal das aposentadorias;
Considerando que foram emitidos no E-Pessoal novos atos de concessão de
aposentadoria dos Srs. Antônio das Graças Alves da Cruz (92513/2023), Pedro Batista de
Almeida Santos (92530/2023) e Deraldo Andrade de Carvalho (92601/2023), com os
fundamentos legais corretos e os valores da base de contribuição para o Plano de Seguridade
Social;
Considerando que restou evidenciada a existência de erro no cadastramento do
fundamento legal das concessões de aposentadoria dos Srs. Antônio das Graças Alves da Cruz
(peça 4, Ato 62622/2022), Pedro Batista de Almeida Santos (peça 6, Ato 91147/2022) e
Deraldo Andrade de Carvalho (peça 7, Ato 109826/2022);
Considerando que, nos termos do art. 7º, § 3º, da Resolução/TCU 353/2023, "será
considerado prejudicado, por inépcia, o exame de legalidade do ato que apresentar
inconsistências nas informações prestadas pelo órgão de pessoal, não sanadas mediante
diligência, que impossibilitem sua análise, devendo ser determinado o encaminhamento de
novo ato, livre de falhas";
Considerando, por fim, que já foram enviados novos atos de aposentadoria livres
das falhas apontadas;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º, § 3º, da
Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação das concessões de
aposentadoria dos Srs. Antônio das Graças Alves da Cruz (Ato 62622/2022), Pedro Batista de
Almeida Santos (Ato 91147/2022) e Deraldo Andrade de Carvalho (Ato 109826/2022), por
inépcia dos atos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.728/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio das Graças Alves da Cruz (041.753.605-49); Deraldo
Andrade de Carvalho (075.827.575-72); Eliezer Antonio de Jesus (092.971.975-15); Marcos
Roberto Vilaça (940.692.988-00); Pedro Batista de Almeida Santos (245.801.635-91).
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
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