DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062700187
187
Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 15. O laudo ou parecer pericial não farão referência ao nome ou à
natureza da doença, salvo se se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço,
doença profissional ou quaisquer doenças especificadas no art. 186, § 1º, da Lei n.
8.112/1990.
CAPÍTULO V
DA PERÍCIA POR ANÁLISE DOCUMENTAL
Art. 16. Somente as hipóteses de licença que ensejarem perícia oficial singular
poderão ser objeto de perícia oficial por análise documental.
Art. 17. A perícia oficial por análise documental poderá ser realizada, a critério
da perita ou do perito, nas seguintes hipóteses:
I - avaliações técnicas sem análise de capacidade laborativa, invalidez,
aposentadoria ou dano pessoal;
II - licenças por motivo de doença em pessoa da família não excedam 30 dias
corridos.
§ 1º A perícia oficial por análise documental não poderá ser realizada quando
a soma dos períodos de licenças para tratamento de saúde ou de licença por motivo de
doença em pessoa da família, ainda que de forma não consecutiva, for superior a 60 dias
dentro de um período de 12 meses.
§ 2º As hipóteses que demandarem perícia externa, em razão de a pericianda
ou o periciando estar impossibilitada ou impossibilitado de se locomover ou hospitalizada
ou hospitalizado, comprovada essa condição em relatório médico, poderão ser objeto de
perícia oficial por análise documental, a critério do perito, para licenças de até 120 dias
no período de 12 meses a contar do primeiro dia de afastamento.
Art. 18. A perícia oficial por análise documental ficará condicionada à
apresentação de atestado, legível e sem rasuras, contendo os elementos a que se refere
o art. 14 desta Resolução.
§ 1º Na hipótese de o atestado não atender aos requisitos previstos no caput,
a servidora ou o servidor poderá ser encaminhada ou encaminhado para avaliação pericial
presencial.
§ 2º A servidora ou o servidor deverá enviar, juntamente com o atestado
médico ou odontológico, toda documentação complementar que puder auxiliar a análise
documental, como:
I - relatório médico ou odontológico;
II - receituário;
III - laudos de exames complementares.
Art. 19. Médica ou médico, cirurgiã-dentista ou cirurgião-dentista, formalmente
designada ou designado, analisará os documentos apresentados.
CAPÍTULO VI
DA PERÍCIA POR TELESSAÚDE
Art. 20. A avaliação por telessaúde será realizada com a utilização de
ferramentas de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e
imagens em tempo real, disponibilizado pelo órgão.
Parágrafo único. A unidade de saúde, ao disponibilizar a agenda, deve indicar
expressamente que a perícia oficial ocorrerá remotamente por videoconferência.
Art. 21. A perícia oficial por telessaúde somente poderá ser realizada em
caráter excepcional, em situações específicas e pontuais, observadas as seguintes
hipóteses:
I - em perícias indiretas ou documentais que não envolvam análise da
capacidade laborativa ou invalidez;
II - para a produção de prova técnica simplificada, na inquirição simples de
menor complexidade e sem manifestação sobre fato referente à avaliação de dano
pessoal (físico ou mental), capacidades (incluindo a laborativa), nexo causal ou definição
de diagnóstico ou prognóstico;
III - em qualquer hipótese, desde que, pelo menos, uma das médicas ou um
dos médicos ou das cirurgiãs-dentistas ou dos cirurgiões-dentistas esteja presencialmente
com a pericianda ou periciando, que deve realizar o exame físico e o descrever aos
demais peritos.
Parágrafo único. À servidora ou ao servidor é assegurado o direito de recusar
a avaliação por meio de telessaúde.
Art. 22. Durante a realização da perícia oficial por telessaúde, os seguintes
requisitos devem ser observados:
I - pericianda ou periciando e perita ou perito devem estar simultaneamente
conectados à internet em horário previamente agendado;
II - pericianda ou periciando e perita ou perito devem utilizar equipamento
com câmera e som;
III - a pericianda ou o periciando deve estar em ambiente seguro, silencioso e
iluminado no momento da videoconferência.
§ 1º A não observância dos requisitos fixados poderá ensejar a necessidade de
perícia presencial, a critério da perita ou do perito.
§ 2º Iniciada a videoconferência, a perita ou o perito deverá verificar a
identidade da servidora ou do servidor, ou de familiares, solicitando a confirmação de
dados do prontuário: nome completo, matrícula, CPF, entre outros.
Art. 23. A perícia oficial por telessaúde ocorrerá em ambiente adequado e por
meio de sistema de registro eletrônico fechado, garantindo-se a privacidade e o sigilo das
informações.
Parágrafo único. O sigilo da avaliação será assegurado, conforme códigos de
ética da Medicina e da Odontologia, vedada a gravação de áudio e vídeo.
Art. 24. A equipe multiprofissional poderá usar o recurso da telessaúde para
avaliações complementares.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A chefia imediata encaminhará, de ofício, à unidade de gestão de
pessoas ou à unidade de saúde, a servidora ou o servidor que, no desempenho de
atividades, apresentar sinais ou sintomas que indiquem lesões orgânicas, funcionais ou de
qualquer outra moléstia.
Parágrafo único. A unidade de gestão de pessoas, quando for o caso,
encaminhará a servidora ou o servidor para avaliação da capacidade laborativa.
Art. 26. Caso a servidora ou o servidor não compareça à avaliação pericial
agendada, exceto por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço no período indicado
no atestado de saúde, nos termos do inciso I do caput do art. 44 da Lei n.
8.112/1990.
Parágrafo único. A servidora ou o servidor que, injustificadamente, recusar-se
a ser submetido à avaliação pericial determinada pela autoridade competente, será
punido com suspensão de até 15 dias, cessando os efeitos da penalidade uma vez
cumprida a determinação.
Art. 27. A junta oficial, sempre que necessário, poderá requisitar a atuação de
outras ou outros profissionais especializadas ou especializados, integrantes do quadro de
pessoal do órgão ou convidadas e convidados de outros órgãos e instituições.
Art. 28. Em hipóteses de exigência de perícia, conforme previsto nesta
Resolução, na ausência de médica ou médico, cirurgiã-dentista ou cirurgião-dentista ou,
ainda,
de
junta
oficial
para
a realização,
o
órgão
poderá
celebrar
convênio,
preferencialmente, com unidade de atendimento do sistema público de saúde, entidades
sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o INSS.
§ 1º Na impossibilidade, devidamente justificada, de aplicação do disposto no
caput deste artigo, o órgão promoverá a contratação da prestação de serviços de pessoa
jurídica, que constituirá junta oficial especificamente para esses fins, indicando nomes e
especialidades de suas integrantes ou de seus integrantes, com a comprovação de
habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade
fiscalizadora da profissão.
§ 2º Os convênios ou contratos de que tratam o caput e o § 1º deste artigo
incluirão, se possível, a prestação do serviço pela conveniada ou pelo conveniado,
contratada ou contratado, no órgão.
§ 3º Nos casos em que a perícia oficial necessite de profissionais com
especialidades diversas das constantes no quadro de peritas ou peritos oficiais do órgão,
conforme avaliação firmada por médica ou médico, cirurgiã-dentista ou cirurgião-dentista,
da instituição,
aplicar-se-á o
§ 1º
deste artigo,
e a
perícia será
realizada,
preferencialmente, no mesmo local de funcionamento do serviço médico.
§ 4º Caberá à administração velar para que as perícias oficiais sejam realizadas
onde a servidora
esteja lotada ou o
servidor esteja lotado ou
em exercício
permanente.
§ 5º Tratando-se de servidora cedida ou servidor cedido para outro órgão do
Poder Judiciário, a perícia oficial poderá ser realizada pelo órgão cessionário, a critério da
administração.
Art. 29. As médicas ou os médicos, as cirurgiãs-dentistas ou os cirurgiões-
dentistas, as peritas e os peritos oficiais do órgão, após as diligências e procedimentos
necessários para cada situação, emitirão laudo ou parecer pericial em linguagem clara,
objetiva e adequada, que sirvam à fundamentação de decisões administrativas, observado
o disposto no art. 15 desta Resolução.
Art. 30. A unidade de saúde deverá efetuar registros de licenças homologadas
em sistema informatizado, sem prejuízo da comunicação à unidade de gestão de pessoas,
para providências cabíveis, destacando hipóteses de lesões produzidas por acidente em
serviço, doenças profissionais ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º, da
Lei n. 8.112/1990, observadas as normas vigentes de preservação do sigilo e de segurança
das informações.
Art. 31. As licenças de que trata esta Resolução têm início e término em dias,
úteis ou não, indicados no respectivo laudo ou parecer pericial, observado o disposto nos
§§ 5º e 6º do art. 4º da Resolução n. 221, de 19 de dezembro de 2012.
Art. 32. Durante a fruição da licença para tratamento da própria saúde ou por
motivo de doença em pessoa da família com remuneração, a ocupante ou o ocupante de
cargo efetivo perceberá a parcela correspondente à função comissionada ou ao cargo em
comissão exercido, desde que permaneça na titularidade destas durante a fruição da
licença.
Art. 33. Fica revogada a Resolução CJF n. 159, de 8 de novembro de 2011,
publicada no Diário Oficial da União, de 9 de novembro de 2011, Seção 1, p. 207-208.
Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RESOLUÇÃO CJF Nº 896, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Incluir e dar nova redação a dispositivos da Resolução
CJF n. 842, de 3 de outubro de 2023, publicada no
Diário Oficial União, de 4 de outubro de 2023, que
regulamenta o Plano de Contratações Anual e o Plano
de Contratações Compartilhadas Anual, no âmbito do
Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais, considerando o decidido no Processo SEI n. 0002203-13.2019.4.90.8000, na sessão de 24
de junho de 2024, resolve:
Art. 1º A Resolução CJF n. 842, de 3 de outubro de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º....................................................................................................................
.................................................................................................................................
II - a unidade requisitante do objeto;
..................................................................................................................................
X - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro objeto para sua
execução, visando determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios
serão realizados;
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º.....................................................................................................................
.................................................................................................................................
VI - promover inclusão, exclusão ou redimensionamento de objetos do PCA,
sempre que necessário." (NR)
"Art. 6º A presidente ou o presidente, a diretora do foro ou o diretor do foro,
poderá reprovar objetos constantes do PCA em elaboração ou, se necessário, devolvê-lo para
que o setor requisitante realize adequações." (NR)
"Art. 8º...................................................................................................................
§ 1º O redimensionamento ou a exclusão de objetos do PCA somente poderão ser
realizados mediante justificativa de fatos que ensejaram a mudança da necessidade da
contratação.
§ 2º A inclusão de novos objetos poderá ser realizada, mediante justificativa,
quando não for possível prever, total ou parcialmente, a necessidade da contratação, na
ocasião da elaboração do PCA." (NR)
................................................................................................................................
"Seção IV
Da Execução do Plano de Contratações Compartilhadas Anual" (NR)
"Art. 25-A. A fase preparatória de contratações compartilhadas deverá ser
realizada, preferencialmente, de forma conjunta entre os órgãos gerenciadores e participantes
no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus." (NR)
"Art. 25-B. Incumbe ao órgão gerenciador a elaboração do estudo técnico
preliminar da contratação e dos demais artefatos licitatórios, o qual deverá ser subsidiado
pelos órgãos participantes, inclusive em sede de procedimento público de intenção de registro
de preços - IRP, mediante a apresentação de documento de oficialização da participação - DOP,
que compreenderá as seguintes informações:
I - identificação e dados de contato da autoridade requisitante responsável do
órgão participante;
II - identificação da Unidade de Administração de Serviços Gerais - UASG do órgão
participante;
III - indicação da previsão da contratação no plano de contratações anual do órgão
participante e respectivo valor estimado;
IV - descrição da necessidade da contratação no âmbito do órgão participante,
considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
V - justificativa da solução a ser contratada;
VI - especificação de requisitos do objeto da contratação, inclusive de exigências
relacionadas à sustentabilidade, à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VII - estimativa de consumo, acompanhada de memória de cálculo;
VIII - local de entrega;
IX - documentação anexa e observações adicionais relacionadas à especificidade do
objeto, quando for o caso.
Parágrafo único. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar e dos demais artefatos
licitatórios não transferirá para o órgão gerenciador a responsabilidade pela adequação,
fidedignidade e concretude das informações fornecidas pelos órgãos participantes, em especial
aquelas relativas à necessidade da contratação e à estimativa de quantidades a serem
adquiridas." (NR)
"Art. 25-C. Os órgãos participantes deverão colaborar com o órgão gerenciador,
prestando-lhe as informações solicitadas quanto à instrução das demais fases da contratação e
à execução da demanda destinada ao seu órgão." (NR)
"Art. 25-D. O órgão gerenciador submeterá as especificações técnicas e
quantitativas do objeto aos órgãos participantes, para manifestação de concordância,
anteriormente à realização do procedimento licitatório ou da contratação direta." (NR)
"Art. 25-E. Quando a fase preparatória for realizada de forma conjunta com os
órgãos integrantes do PCCA/JF, o órgão gerenciador poderá dispensar a publicação da intenção
de registro de preços, caso não disponha de capacidade de gerenciamento adicional de novos
participantes." (NR)
"Art. 25-F. Os órgãos gerenciadores e participantes deverão observar as disposições
do Decreto n. 11.462, de 31 de março de 2023, nos procedimentos de gestão e
operacionalização de registro de preços." (NR)
.................................................................................................................................
"Seção V
Do Acompanhamento do Plano de Contratações Compartilhadas Anual" (NR)

                            

Fechar