DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.524, DE 21 DE JUNHO DE 2024
Permite a concessão de
benefícios especiais a
corretores de imóveis e imobiliárias afetados pelas
enchentes e deslizamentos de terra no Estado do Rio
Grande do Sul.
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 16, inciso XVII da Lei nº 6.530, de 12 de maio de
1978, regulamentada pelo Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978, CONSIDERANDO
que as enchentes e deslizamentos de terra ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul nos
meses de maio e junho de 2024 causaram dificuldades financeiras para os corretores de
imóveis e pessoas jurídicas residentes e sediadas no Estado do Rio Grande do Sul, afetando
sobremaneira a capacidade de pagamento da anuidade do exercício de 2024;
CONSIDERANDO que o princípio da eficiência na arrecadação tributária estabelece que se
deve evitar cobranças administrativas e judiciais que, ante à realidade econômica do
sujeito passivo, não apresente resultados satisfatórios; CONSIDERANDO que o art. 172, I,
do Código Tributário Nacional, dispõe que a lei pode autorizar a autoridade administrativa
a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial de crédito tributário,
atendendo, dentre outros, à situação econômica do sujeito passivo; CONSIDERANDO que o
art. 6º, § 2º, da Lei n.º 12.514/2011 confere aos conselhos de fiscalização profissional a
atribuição de regulamentar os critérios de isenção, recuperação e parcelamento de créditos
tributários, bem como a concessão de descontos; CONSIDERANDO decisão do Egrégio
Plenário, adotada em Sessão Plenária realizada em 21 de junho de 2024 em Aracaju - SE;
resolve:
Art. 1º - Ao Corretor de Imóveis residente ou à pessoa jurídica sediada nos
municípios do estado do Rio Grande do Sul, afetados direta ou indiretamente pelas
enchentes e deslizamentos de terra ocorridos naqueles municípios nos meses de maio e
junho de 2024, poderá ser concedida dilação do prazo para pagamento, sem qualquer
encargo, ou remissão total ou parcial da anuidade do exercício de 2024.
Parágrafo único - A dilação do prazo para pagamento ou a remissão total ou
parcial da anuidade será decidida, caso a caso, pelo Conselho Regional de Corretores de
Imóveis - Creci 3ª Região/RS, de acordo com a gravidade da afetação na capacidade de
pagamento de cada requerente, mediante relatório de aferição elaborado por uma
Comissão de Análise especialmente designada.
Art. 2° - O interessado terá de requerer a concessão do benefício de que se
entender beneficiário até o dia 30 de novembro de 2024.
§ 1º - O requerimento deverá conter: a) qualificação completa do requerente;
b) comprovação, pelo meio de que dispuser, de que as enchentes e deslizamentos de terra
afetaram sua capacidade contributiva.
§ 2º - O requerimento protocolizado suspende a exigibilidade da anuidade do
exercício de 2024 até a decisão sobre seu deferimento.
§ 3º - Requerimentos protocolizados após 30 de novembro de 2024 serão
indeferidos de ofício pela Presidência do CRECI/RS.
§ 4º - Anuidades ou parcelas já quitadas até a data do protocolo do
requerimento não serão restituídas.
Art. 3° - Cada requerimento protocolizado implicará abertura de processo
administrativo a ser processado e julgado na forma regimental, pelo CRECI/RS, sem direito
a recurso ao COFECI.
§ 1º - A Comissão de Análise poderá, a fim de melhor instruir o processo,
realizar diligências e ouvir depoimentos do requerente e de eventuais testemunhas, bem
como solicitar assessoria de Assistente Social designado pela Presidência do CRECI/RS.
§ 2º - O requerente que deixar de atender requerimento da Comissão de
Análise no prazo de 15 (quinze) dias terá o respectivo processo arquivado, sem
possibilidade de recurso.
Art. 4º - Completada a instrução do processo, a Comissão de análise opinará
sobre o deferimento ou não do requerimento.
Art. 5º - Mediante parecer conclusivo da Comissão de Análise, o Presidente do
CRECI/RS, encaminhará o processo ao Plenário para decisão.
Art. 6º - Após 30 de novembro de 2024, uma vez analisados e decidido sobre
todos os requerimentos protocolizados, a Presidência do CRECI/RS determinará a
expedição de relatório, que será encaminhado ao COFECI para homologação.
Art. 7º - Esta Resolução, revogadas as disposições contrárias, entra em vigor na
data da sua publicação.
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente do Conselho
RÔMULO SOARES DE LIMA
Diretor Secretário
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
RESOLUÇÃO Nº 2.164, DE 20 DE JUNHO DE 2024
Suspende, por prazo indeterminado, a remissão de
débitos no âmbito do Sistema Cofecon/Corecon.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, pela Lei nº 6.537,
de 19 de julho de 1978, pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo
Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de
2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86;
CONSIDERANDO os Acórdãos nº 369/2023 e 1279/2023, ambos exarados pelo Plenário do
Tribunal de Contas da União, que fixaram entendimento de que o artigo 6º, § 2º, da Lei nº
12.514/2011 refere-se expressamente a, apenas, critérios de isenção; e que, o artigo 7º da
mesma lei, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2011, não autoriza os conselhos a
renunciarem ao valor devido, através de anistia e remissão de dívidas, sem expressa
autorização em
lei; CONSIDERANDO
o que
consta no
Processo Cofecon
SEI nº
110000940.000189/2023-69 e o deliberado na 733ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho
Federal de Economia, realizadas nos dias 14 e 15 de junho de 2024, em Brasília- D F,
resolve:
Art. 1º Suspender, por prazo indeterminado, a remissão de débitos prevista no
artigo 16 da Resolução nº 1.853, de 28 de maio de 2011 (DOU nº 118, de 21 de junho de
2011, Seção 1, Página: 171), no parágrafo 20 do artigo 14 e nos parágrafos 1º e 2º do
artigo 15, ambos da Resolução nº 1.945, de 30 de novembro de 2015 (DOU nº 240, de 16
de dezembro de 2015, Seção 1, Páginas: 129 a 132).
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 2.165, DE 24 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre o 3º Prêmio Paul Singer de Boas
Práticas Acadêmicas - 2024.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, pela Lei nº 6.537, de
19 de julho de 1978, pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo
Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de
2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 1.892, de 13 de abril de 2013, publicada no
DOU nº 80, de 26 de abril de 2013, Seção 1, Páginas: 177 a 179, que normatiza a concessão
de prêmios, homenagens e comendas no âmbito do Sistema Cofecon/Corecon;
CONSIDERANDO a necessidade de estimular o desenvolvimento, a disseminação da técnica
econômica e do pensamento econômico nos diferentes setores da sociedade brasileira,
sobretudo incentivando a realização de pesquisas científicas e elaboração de trabalhos
técnicos voltados às ciências econômicas; CONSIDERANDO a parceria institucional entre o
Conselho Federal de Economia e Instituto Paul Singer; CONSIDERANDO a necessidade de
promover estudos voltados à implantação de programas de Responsabilidade Social e de
Economia
Solidária cujas
ações possam
impactar
positivamente na
sociedade;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a oferta de atividades acadêmicas práticas,
diferenciadas e inovadoras, que possam estimular ações que inspirem discussões teóricas
sobre economia solidária, diante da necessidade de inserção de novas abordagens e
debates nos cursos de Ciências Econômicas, sobretudo demonstrando como os futuros
profissionais da área podem se desenvolver e contribuir para o desenvolvimento social no
âmbito
local;
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
Processo
Cofecon
SEI
nº
141100.000009/2024-08 e o deliberado na 733ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho
Federal de Economia, realizadas nos dias 14 e 15 de junho de 2024, em Brasília- D F,
resolve:
Art. 1º Instituir a 3ª edição do Prêmio Paul Singer de Boas Práticas Acadêmicas
do Conselho Federal de Economia - Cofecon, em parceria com o Instituto Paulo Singer.
Art. 2º Aprovar o regulamento da referida premiação, na forma do Anexo, que
passa a integrar a presente Resolução.
Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho
ANEXO
3º PRÊMIO PAUL SINGER DE BOAS PRÁTICAS ACADÊMICAS - 2024
CAPÍTULO I
Seção I - Dos Objetivos
Art. 1º O 3º Prêmio Paul Singer de Boas Práticas Acadêmicas é uma iniciativa do
Conselho Federal de Economia (Cofecon) e do Instituto Paul Singer, com o objetivo de
reconhecer e incentivar boas práticas acadêmicas em Economia Solidária no formato de
projetos de extensão e iniciação científica.
Seção II - Dos Projetos
Art. 2º Os projetos do 3º Prêmio Paul Singer de Boas Práticas Acadêmicas serão
divididos em 3 (três) categorias, da seguinte forma: I. Implantação de Projetos: reconhecerá
iniciativas inéditas de Economia Solidária, planejadas, organizadas e empreendidas
necessariamente pelos autores inscritos em sua fase inicial, preferencialmente instaladas
em incubadoras sociais e de economia solidária; II. Assessoramento de Projetos:
contemplará o apoio, por parte dos autores, a projetos de Economia Solidária já instalados,
em fase consolidada, podendo ser iniciativas de cooperativas, ONGs, associações e grupos
informais; III. Artigo Científico: contemplará artigos baseados em estudos de
empreendimentos de economia solidária.
Art. 3º Os projetos concorrentes nas categorias a que se referem os incisos I e
II do artigo 2º deverão ser originais e contemplar situações reais em determinada
comunidade, por meio da ação organizada no âmbito da Economia Solidária.
Parágrafo único. A originalidade a que se refere o caput deverá ser atestada
pela Instituição de Ensino Superior ou coordenador do curso de Ciências Econômicas.
Seção III - Das Inscrições
Art. 4º As inscrições nas categorias I, II e III do 3º Prêmio Paul Singer de Boas
Práticas Acadêmicas deverão ser realizadas de forma eletrônica, no período de 1º/7/2024 a
30/9/2024, no site http://cofecon.org.br/premiopaulsinger/.
Art. 5º Os projetos inscritos deverão observar as seguintes regras: I. Possuir até
6 (seis) autores, sendo que pelo menos 1 (um), obrigatoriamente, seja estudante
devidamente matriculado no curso de graduação em Ciências Econômicas, sendo permitida
a inscrição de estudantes de faculdades distintas no mesmo grupo; II. Possuir até 3 (três)
coordenadores, sendo que pelo menos 1 (um), obrigatoriamente, seja economista,
devidamente registrado no Conselho Regional de Economia.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do presente artigo, poderão
participar os estudantes de graduação em grau de bacharelado em cursos conexos ao de
Economia, devidamente aprovados pelo Cofecon, nos termos da Resolução nº 1.997, de 3
de dezembro de 2018 (DOU nº 239, de 13/12/2018, Seção 1, Página: 120).
Art. 6º Os Conselhos Regionais de Economia poderão inscrever projetos nas
categorias previstas
nos incisos
I e
II do
artigo 2º,
quando demandados
pelo
empreendimento solidário, o que exigirá uma visita e a elaboração de um relatório técnico
com os seguintes critérios: diagnóstico, execução, resultado e conclusão. Parágrafo único.
Os projetos da categoria a que se refere o inciso III do artigo 2º devem ser apresentados
obrigatoriamente por economistas ou estudantes de economia.
Art. 7º Para garantir o anonimato no processo de avaliação, o projeto (arquivo
que contém o trabalho ou artigo inscrito, além dos documentos exigidos no momento da
inscrição), deverá trazer a identificação do autor somente por meio de pseudônimo, que
será exibido tanto na parte superior da primeira página do texto do projeto como na
nomeação dos arquivos eletrônicos, os quais deverão ser transmitidos em formato PDF até
o limite de 08 MB.
Parágrafo único. Os arquivos que apresentarem qualquer elemento de
identificação, seja da instituição de ensino, dos autores, dos coordenadores, do Corecon, da
cidade ou do Estado, serão automaticamente desclassificados.
Art. 8º A identificação completa dos autores e coordenadores será realizada
mediante formulário específico, que deverá ser encaminhado com os demais documentos
comprobatórios, disponível no site https://www.cofecon.org.br/, no qual deverá constar: I.
nome completo e CPF; II. endereço, telefone e e-mail; III. vinculação institucional; IV.
pseudônimo adotado; V. nome da instituição de ensino e sua sigla e do nome do
coordenador do curso; VI. documento emitido pela instituição de ensino, atestando a
originalidade do trabalho para as categorias I e II do art. 2º, e a regularidade das matrículas
em todas as categorias; VII. anuência dos coordenadores do projeto ou, em substituição,
anuência do Corecon do Estado em que o projeto se encontra instalado;
Parágrafo único. Os dados constantes na identificação completa dos autores e
dos coordenadores do projeto serão tratados de acordo com a Lei nº 13.709/2018,
devendo os participantes consentirem com a utilização dos dados, diretamente no
formulário específico a que se refere o caput.
Art. 9º Os trabalhos, o termo de anuência dos profissionais coordenadores dos
projetos relativos às categorias I, II e III do art. 2º, o comprovante de regularidade da
matrícula dos autores e demais documentos deverão ser enviados eletronicamente no ato
do preenchimento do formulário eletrônico de inscrição.
Seção IV - Da Análise Documental
Art. 10. Os projetos e artigos serão examinados pela Comissão Avaliadora no
período de 15 de outubro a 15 de novembro de 2024.
Art. 11. Após a entrega das decisões da Comissão Avaliadora, o Conselho
Federal de Economia procederá à verificação do conteúdo do formulário de que trata o
artigo 8º, bem como dos demais documentos apresentados. Parágrafo Único. Projetos ou
artigos serão eliminados caso ocorra a falta ou inadequação de qualquer documento
comprobatório expressamente exigido neste regulamento.
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