DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
expressa e formal nomeação ou designação, dispensado quando o representante for o
próprio Presidente,
bem como anexado ao
requerimento o relatório
das ações
empreendidas acompanhado do certificado de participação, ata decorrente da reunião que
contenha a
assinatura do beneficiário
ou outros documentos
comprobatórios do
cumprimento da atividade.
§ 2º Quanto ao auxílio referido no inciso II do art. 2º desta Resolução, o pedido
deve ser protocolado no prazo improrrogável e preclusivo de até 30 (trinta) dias, contados
da realização do evento, devendo ser referenciado no requerimento o ato de prévia,
expressa e formal convocação, nomeação ou designação, dispensado quando o
representante for o próprio Presidente, bem como anexado ao requerimento o relatório das
ações empreendidas acompanhado do certificado de participação, ata decorrente da reunião
que contenha a assinatura do beneficiário ou outros documentos comprobatórios do
cumprimento da atividade.
§ 3º Quanto ao auxílio referido no inciso III do art. 2º desta Resolução, o pedido
deve ser protocolado no prazo improrrogável e preclusivo de até 30 (trinta) dias, contados
da finalização do relatório de instrução ou da redação do voto, devendo ser referenciado no
requerimento o número do processo no qual houve a distribuição e a finalização da
atividade.
§ 4º A Secretaria Geral do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado
de São Paulo procederá à análise do requerimento e da documentação apresentada e, no
caso de regularidade, encaminhará ao Presidente do CRMV-SP para autorização de
pagamento.
§ 5º Ocorrendo inconformidades no pedido, a Secretaria Geral comunicará
imediatamente ao interessado, mantendo a solicitação sobrestada até que o beneficiário
saneie o que for necessário no prazo preclusivo de até 10 (dez) dias.
Art. 7º O disposto nesta Resolução não impedirá que o Conselho Regional de
Medicina Veterinária do Estado de São Paulo, como medida de racionalização dos custos,
adote em substituição aos procedimentos ora definidos quaisquer das seguintes medidas:
I - assunção das despesas realizadas com adiantamento de recursos financeiros
estimados e posterior prestação e ajuste de contas;
II - custeio direto e total das despesas;
III - custeio direto e parcial das despesas;
IV - outras formas que venham a ser fixadas em atos próprios do CRMV-SP.
A presente Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2024, revogando o
disposto na Resolução CRMV-SP nº 2362, de 29 de setembro de 2014, publicada no DOU em
06 de outubro de 2014.
ODEMILSON DONIZETE MOSSERO
Presidente do Conselho
FERNANDO GOMES BUCHALA
Secretário-Geral
CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 10ª REGIÃO
PORTARIA CRN-10 Nº 15, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a prorrogação do Concurso Público nº
1/2022.
A Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas da Décima Região (CRN-
10), no uso de suas atribuições legais e, considerando o estabelecido no Art. 11, da Lei nº
6.583, de 20 de outubro de 1978, combinado com o Art. 13, XIX, do Decreto nº 84.444, de
30 de janeiro de 1.980 e Art. 16, Inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução
CFN nº 356, de 28 de dezembro de 2004 e alteração dada pela Resolução CFN nº 460, de
18 de dezembro de 2009; CONSIDERANDO: O disposto no Edital de Concurso Público nº
001/2022; A deliberação na 172ª Reunião Plenária, de 31 de maio de 2024; resolve:
Art. 1º Prorrogar o Concurso Público nº 001/2022 destinado ao provimento de
vagas do quadro de pessoal do Conselho Regional de Nutricionistas da Décima Região (CRN-
10), pelo prazo de 2 (dois) anos, de 29 de junho de 2024 até 29 de junho de 2026.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
partir de 29 de junho de 2024.
VANIA PASSERO
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ
R E T I F I C AÇ ÃO
Na DECISÃO COREN - PI Nº 36, DE 29 DE ABRIL DE 2024, publicada no DOU de
08/05/2024, Edição 88, Seção 1, Página 162
ONDE SE LÊ:
Art. 7° (...)
Parágrafo único: No caso da cessão mencionada no caput, quando a soma do
salário do órgão de origem e a gratificação do servidor cedido for menor que o valor
atribuído
ao
cargo comissionado
ocupado
nesta
Autarquia,
ele terá
direito
à
complementação pecuniária, de modo que fique garantido o recebimento do valor salarial
do cargo comissionado ocupado.
LEIA-SE:
Art. 7° (...)
Parágrafo único: No caso da cessão mencionada no caput, quando a soma do
salário do órgão de origem e a gratificação do servidor cedido for menor que o valor
atribuído ao emprego comissionado ocupado nesta Autarquia, ele terá direito à
complementação pecuniária, de modo que fique garantido o recebimento do valor salarial
do emprego comissionado ocupado.
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