DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
RESOLUÇÃO Nº 534, DE 19 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre o descarte das Carteiras de Identidade
Profissional - CPI do Sistema CONFEF/CREFs.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, no uso
de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento
Interno do CONFEF, e:
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 5º-A da Lei n º 9.696/1998 que
delega ao CONFEF a competência de editar os atos necessários à interpretação e à
execução do disposto na referida Lei;
CONSIDERANDO nos termos do inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998, a
competência do CONFEF para adotar as medidas necessárias à consecução de seus
objetivos institucionais;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de
07 de Junho de 2024; resolve:
Art. 1º - Os Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs encaminharão ao
Conselho Federal de Educação Física - CONFEF toda e qualquer Carteira de Identidade
Profissional - CIP para descarte, de forma justificada através de Ofício.
Parágrafo único - Os CREFs deverão enviar as Carteiras de que trata o caput
deste artigo ao CONFEF via postal, com rastreio, para maior segurança do bem.
Art. 2º - O CONFEF, após recebimento das CIPs, providenciará a baixa das
mesmas no controle interno e procederá ao respectivo descarte, mediante trituração.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor nesta data.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 5ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF5/CE Nº 135, DE 21 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a regulamentação para a criação da
Unidade Seccional da Região Norte do Estado do
Ceará, e outras providencias.
O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 5ª REGIÃO -
CREF5/CE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado
em sua Reunião Extraordinária, realizada no dia 20 de maio de 2024, na Sede da
Instituição, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme os artigos 22, incisos II e XXVI
da Resolução CREF5 n.º 126/2023 (Regimento Interno):
CONSIDERANDO que o CREF5/CE tem por finalidade, dentre outras, estabelecer
normas, diretrizes e padrões e padrões exigíveis dos Profissionais ou da profissão em si, de
maneira a buscar garantir o adequado exercício da profissão; fiscalizar o serviço prestado
e ofertado na área das atividades físicas, desportivas e similares dentro de sua área de
abrangência; adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas
finalidades;
CONSIDERANDO que compete ao Plenário do CREF5/CE, com a presença da
maioria absoluta de seus Membros: deliberar sobre a implantação de unidades Seccionais
do CREF5, decidindo sobre o seu funcionamento; (art.22, inciso XXVI do Regimento
Interno);
CONSIDERANDO que as Seccionais são órgãos vinculados CREF5/CE, cabendo-
lhe exercer as funções administrativas em consonância com os atos emanados do
CREF5/CE (art. 88 do Regimento Interno CREF5/CE);
CONSIDERANDO que compete aos Conselhos Regionais cumprir e fazer cumprir
as disposições desta lei, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho
Fe d e r a l ;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF5/CE em Reunião Plenária de
20 de maio de 2024, resolve
Artigo 1o. - Criar a Unidade Seccional da Região Norte do Estado do Ceará, que
funcionará na Cidade de Sobral/CE.
Art. 2º - A Seccional da Região Norte-CE, preferencialmente atenderá, os
Profissionais de Educação Física e as Pessoas Jurídicas que prestam serviços na área de
atividades físicas, desportivas e/ou similares, em toda a região Norte do estado.
Art. 3º - Cabe a Unidade Seccional da Região Norte-CE, vinculada diretamente
ao CREF5/CE, exercer as funções administrativas, orientadoras e fiscalizadoras dos atos
normativos dele emanados.
Art. 4º - A unidade Seccional da Região Norte, será coordenada por um
Conselheiro do CREF5/CE indicado pela Diretoria por aprovação do Plenário.
Parágrafo único: o mandato do Conselheiro Coordenador da Seccional Região
Norte-CE, coincidirá com o mandato da Diretoria e poderá ser reconduzido por indicação
da nova diretoria desde que aprovado pelo Plenário.
Art. 5º - O Cargo de Conselheiro Coordenador da Seccional Região Norte-CE
deverá ser exercido em caráter honorífico, sem vínculo empregatício e não remunerado.
Art. 6º - São atribuições do Conselheiro Coordenador da Unidade Seccional da
Região Norte-CE:
I. Cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº 9.696 de 1º de
setembro de 1998;
II. Cumprir e fazer cumprir as Resoluções e demais normas emanadas pelo
CREF5/CE e pelo Sistema CONFEF/CREFs;
III. Elaborar
e supervisionar
o plano
de trabalho
dos funcionários
da
Seccional;
IV. Representar o CREF5/CE na
região por delegação específica do
Presidente;
V. Organizar a sua estrutura básica de funcionamento em conjunto com o
CREF5/CE;
VI. Coordenar juntamente com o servidor da Seccional, o recebimento das
solicitações de registro de pessoas físicas e pessoas jurídicas e encaminhá-las ao CREF5/CE
para providências;
VII. Fazer entrega de documentos aos Profissionais de Educação Física, inclusive
Cédulas de Identidade Profissionais e Certificado de Credenciamento de Pessoas Jurídicas
encaminhados pelo CREF5/CE;
VIII. Comunicar
com urgência
assuntos de
competência do
CREF5/CE,
especialmente da área jurídica;
IX. Manter contato com as Instituições de Ensino Superior de Educação Física,
prestando esclarecimentos aos acadêmicos, professores e coordenadores dos cursos;
X. Fomentar a divulgação da Profissão através de palestras, encontros, cursos,
participação de mesas, entrevistas e outros eventos de interesse da Profissão;
XI. Difundir que as atividades físicas e esportivas sejam sempre orientadas,
dinamizadas, dirigidas e ensinadas por Profissionais de Educação Física;
XII. Quando solicitado, participar de solenidade de formatura e entrega das
Cédulas de Identidade Profissional para os formandos devidamente registrados;
XIII. Manter contato com autoridades do Executivo, Legislativo e Judiciário, bem
como demais autoridades e representantes da comunidade;
XIV. Receber e encaminhar denúncias de irregularidade no cumprimento das
determinações da Lei Federal nº 9.696/98 e demais normas legais da profissão de
Educação Física;
XV. Prestar informações e esclarecimentos sobre a profissão aos profissionais e
demais interessados;
XVI. Receber e distribuir materiais de informação e divulgação do Sistema
CONFEF/CREFs e outros de interesse da profissão;
XVII. Acompanhar o Projeto de Orientação e Fiscalização elaborado pela
Comissão de Orientação e Fiscalização do CREF5/CE;
XVIII. Prestar todas as informações aos profissionais e proprietários de pessoas
jurídicas na área de atividades físicas sobre anuidades, prazos de vencimentos, taxas,
multas e emolumentos;
XIX. Enviar ao CREF5/CE relatório mensal das atividades desenvolvidas pela
Unidade Seccional Região Norte-CE;
XX. Enviar ao CREF5/CE relatório mensal com eventuais despesas, com os
devidos comprovantes, conforme as exigências Estatutárias;
XXI. Solicitar assessoria do CREF5/CE sempre que necessário;
XXII. Realizar atividades para o desenvolvimento da Profissão;
XXIII. Cumprir e fazer cumprir as determinações do CREF5/CE;
XXIV. Elaborar um relatório a ser apresentado na última Reunião Plenária anual
do CREF5/CE.
Art. 7º - A Unidade Seccional da Região Norte-CE, será inicialmente composta por:
a) Um Conselheiro Coordenador aprovado em Plenário;
b) Um Agente de Orientação e Fiscalização com graduação em Educação Física
e registro no CREF5/CE;
c) Um Auxiliar Administrativo, com formação mínima no ensino médio.
Parágrafo único: Os funcionários concursados e contratados para exercer as
suas respectivas funções serão regidos pela CLT.
Art. 8º - O Presidente do CREF5/CE poderá reunir-se com o Conselheiro
Coordenador da Unidade Seccional da Região Norte-CE sempre que houver necessidade;
Art. 9º - Caso a Unidade Seccional da Região Norte-CE não cumpra as
finalidades para as quais foi criada, poderá ser extinta por proposição da Diretoria e
homologação do Plenário do CREF5/CE.
Art. 10º - O Conselheiro Coordenador da Unidade Seccional da Região Norte-CE,
deixará de exercer suas atividades quando:
I. Tiver realizado administração danosa
no exercício da função com
comprovação do setor financeiro/contábil do CREF5/CE;
II. For condenado em Processo Ético Disciplinar, cuja decisão tenha transitado
em julgado na instância administrativa;
III. For condenado por crime doloso ao qual se aplica a pena de reclusão
transitado em julgado;
IV. For condenado a cumprir pena imposta pelo Sistema CONFEF/CREFs;
V. Tiver seu registro profissional cassado;
VI. Por decisão pessoal.
Art. 11 - A criação da Seccional Norte-CE, teve previsão orçamentária com
aprovação em Reunião Plenária, no valor orçado para o ano de 2024, no valor de R$
110.520,00 (cento e dez mil, quinhentos e vinte reais), conforme projeto 2040 do
Orçamento do CREF5/CE;
Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Ad referendum do
Plenário.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data da publicação no DOU.
ANDREA CRISTINA DA SILVA BENEVIDES
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO Nº 3.008, DE 24 DE JUNHO DE 2024
Normatiza
o
pagamento
de
auxílio
de
representação.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- CRMV-SP, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, considerando o disposto na Lei
nº 5.517 de 23 de outubro de 1968, cumulado com o artigo 8º da Resolução CFMV nº 1566,
de 27 de outubro de 2023; e
Considerando a decisão da 564ª Sessão Plenária Ordinária, realizada nos dias 16
e 17 de maio de 2024; resolve:
Art. 1º Será devido aos membros do Conselho Regional de Medicina Veterinária
do Estado de São Paulo e colaboradores eventuais, auxílio de representação, cujo objetivo é
indenizar os gastos e o tempo dispendidos com atividades político-representativas, de
gerenciamento superior e judicantes de interesse do Conselho, realizadas dentro ou fora das
dependências da autarquia.
§ 1º O recebimento do auxílio representação, de natureza indenizatória, não
configura salário ou subsídio, porquanto se refere ao exercício de função pública e
honorífica, sobre ele não incidindo descontos tributários ou previdenciários.
§ 2º É vedado o pagamento do auxílio de representação:
I - que não guarde relação direta com o exercício do mandato ou da função;
II - para divulgação de cunho particular ou eleitoral;
III - a profissional em situação de irregularidade administrativa, financeira ou
ética no Sistema CFMV/CRMVs.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I - atividades político-representativas: participação presencial ou remota em
reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos
realizados ou oficialmente apoiados pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do
Estado de São Paulo ou para os quais o CRMV-SP tenha sido oficial e formalmente
convidado;
II - atividades de gerenciamento superior: deslocamentos físicos ao Conselho
Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo para desempenho de atribuições
legais e regimentais próprias dos membros do CRMV-SP, ou participação presencial ou
remota em reuniões ou audiências de sindicâncias ou inquéritos, de instruções em processos
ético-profissionais ou de comissões ou grupos de trabalho no âmbito do próprio Conselho;
III - atividades judicantes: relatoria de processos éticos;
IV - membros do Conselho Regional de Medicina Veterinária: Presidente, Vice-
Presidente, Tesoureiro, Secretário-Geral, Conselheiros Efetivos e Conselheiros Suplentes;
V - colaboradores eventuais: médicos-veterinários, zootecnistas ou outros
profissionais que não tenham relação empregatícia com o Sistema CFMV/CRMVs e que
sejam convidados, convocados ou designados para atuação técnico-colaborativa.
Art. 3º Para as atividades definidas no inciso I do art. 2º desta Resolução o
beneficiário fará jus ao auxílio de representação equivalente a 50% (cinquenta por cento) do
valor da diária vigente do CRMV-SP para deslocamento dentro do Estado, para cada dia dos
eventos indicados, não sendo acumulável com diárias, jetons ou outro auxílio de
representação, sendo limitado a 10 (dez) por mês.
Parágrafo único. O auxílio previsto neste artigo visa compensar perdas e anular
custos decorrentes do afastamento do exercício profissional para a participação em
reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos.
Art. 4º Para as atividades definidas no inciso II do art. 2º desta Resolução o
beneficiário fará jus ao auxílio de representação equivalente a 50% (cinquenta por cento) do
valor da diária vigente do CRMV-SP paga dentro do estado, para cada dia dos eventos
indicados, não sendo acumulável com diárias, jetons ou outro auxílio de representação, e
sendo limitado a 10 (dez) por mês.
Parágrafo único. O auxílio previsto neste artigo visa compensar perdas e anular
custos decorrentes do afastamento do exercício profissional para o deslocamento físico
voltado ao desempenho de atribuições legais e regimentais ou para a participação presencial
ou remota em reuniões ou audiências de sindicâncias ou inquéritos, de instruções em
processos ético-profissionais ou de comissões ou grupos de trabalho.
Art. 5º Para a atividade definida no inciso III do art. 2º desta Resolução o
beneficiário fará jus ao auxílio de representação equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da
diária vigente do CRMV-SP, para cada processo ético a ele distribuído, não sendo acumulável
com diárias, jetons ou outro auxílio de representação, limitado a 20 (vinte) por mês.
Parágrafo único. O auxílio previsto neste artigo visa compensar perdas e anular
custos decorrentes do afastamento do exercício profissional para a dedicação à análise dos
processos e elaboração dos votos.
Art. 6º O pedido de pagamento do auxílio representação deverá ser requerido
pelo beneficiário por meio de requerimento específico, conforme Portaria a ser editada pelo
Presidente do CRMV-SP.
§ 1º Quanto ao auxílio referido no inciso I do art. 2º desta Resolução, o pedido
deve ser protocolado no prazo improrrogável e preclusivo de até 30 (trinta) dias, contados
da realização do evento, devendo ser referenciado no requerimento o ato de prévia,
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