REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 122-A Brasília - DF, quinta-feira, 27 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024062700001 1 Sumário Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................... 1 ..................................... Esta edição é composta de 1 página .................................... Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MIDR Nº 2.290, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Estabelece prazo para o encaminhamento da relação de beneficiários do apoio financeiro previsto na Medida Provisória n. 1.219, de 2024, pelos municípios do Estado do Rio Grande do Sul afetados pelo desastre ocorrido nos meses de abril e maio de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo n. 36, de 7 de maio de 2024, no artigo 9º da Medida Provisória n. 1.219, de 15 de maio de 2024; arts 1º, 2º e 3º da Medida Provisória n. 1.228/2024 e nos arts. 2°, 3°, 4° e 5° da Portaria MIDR 1.774, de 21 de maio de 2024; resolve: Art. 1º Estabelecer que os municípios do Estado do Rio Grande do Sul afetados pelo desastre ocorrido nos meses de abril e maio de 2024 devem cadastrar, até o dia 12 de julho de 2024, a relação de elegíveis ao recebimento do apoio financeiro previsto na Medida Provisória n. 1.219, de 2024, bem como as informações sobre as áreas efetivamente atingidas, conforme disposto na Portaria MIDR n. 1.774, de 21 de maio de 2024. Art. 2º A análise das famílias cadastradas e com direito ao benefício continuará após o dia 12 de julho e prosseguirá até a conclusão de todos os processos. Art. 3º Casos omissos poderão ser decididos em ato posterior. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVAFechar