DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 25 de junho de 2024 3 84089#3#187719> LEI N.º 6.938, DE 25 DE JUNHO DE 2024 DISPÕE sobre a organização e atribuições do Conselho Estadual de Saúde do Amazonas - CES/AM, e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1.º O Conselho Estadual de Saúde do Amazonas - CES/AM constitui-se como órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador das ações e serviços de saúde, no âmbito do Estado do Amazonas, em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, e tem como finalidade e objetivos básicos o estabelecimento, o acompanhamento, o controle e a avaliação da política estadual de saúde, na conformidade da Lei. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 2.º Compete ao CES/AM: I - fortalecer a participação e o Controle Social no Sistema Único de Saúde - SUS, mobilizar e articular a sociedade, de forma permanente, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS; II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de fun- cionamento; III - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde; IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado; V - definir diretrizes para a elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; VI - deliberar, anualmente, sobre a aprovação ou não do relatório de gestão; VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros; VIII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde; IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propondo a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde; X - avaliar a cada quadrimestre o relatório consolidado do resultado da execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre a repercussão da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, nas condições de saúde e na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias; XI - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcio- namento do Sistema Único de Saúde do SUS; XII - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional e Estadual; XIII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde; XIV - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamen- tárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente; XV - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos; XVI - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei disciplina; XVII - analisar, discutir e aprovar ou não o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento; XVIII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente; XIX - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, respondendo, no seu âmbito, a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias; XX - estabelecer a periodicidade de convocação e organização das Conferências de Saúde, propondo sua convocação ordinária ou extraordi- nária e estruturação da Comissão Organizadora, submetendo o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho Estadual de Saúde, convocando a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde; XXI - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas, para a promoção da Saúde; XXII - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde, pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde - SUS; XXIII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País; XXIV - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgando as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos; XXV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o Controle Social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS; XXVI - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos; XXVII - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo Conselho Nacional de Saúde - CNS; XXVIII - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS; XXIX - acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde; XXX - atualizar, periodicamente, as informações sobre o Conselho de Saúde, no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS); XXXI - decidir sobre o seu orçamento; e XXXII - deliberar em relação a sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 3.º O Conselho de Saúde será composto por 16 (dezesseis) membros, titulares e seus respectivos suplentes, representantes de instituições, entidades e movimentos representativos de usuários, de tra- balhadores da área da saúde, do governo e de prestadores de serviços de saúde. Parágrafo único. O CES/AM deverá respeitar a seguinte composição: I - 50% (cinquenta por cento), de entidades e movimentos representati- vos de usuários; II - 25% (vinte e cinco por cento), de entidades representativas dos traba- lhadores da área de saúde; III - 25% (vinte e cinco por cento), de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos. Art. 4.º É vedado ao profissional, no exercício de cargo de direção ou confiança na gestão do SUS, compor o Conselho como representante de usuários, trabalhadores ou prestadores de serviços privados. Art. 5.º É facultado a qualquer membro de entidade social, independen- temente de ocupar função de direção na pessoa jurídica, a participação no processo seletivo para a disputa de cargo de conselheiro, desde que sua indicação seja precedida de processo de deliberação interna da entidade com essa finalidade. Art. 6.º É vedado o exercício cumulativo de cargo de conselheiro nacional, estadual ou municipal de saúde, salvo no caso de designação re- presentativa pelo próprio conselho a que estiver vinculado. Art. 7.º É vedada a ocupação de dois cargos de conselheiro no CES por uma mesma entidade. Art. 8.º As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sob qualquer forma ou pretexto, sendo o seu exercício considerado serviço público relevante, razão pela qual fica garantida a dispensa do trabalho, sem prejuízo ao Conselheiro, para participação de reuniões, capacitações e demais atividades do Conselho, conforme regulado em Regimento Interno próprio. Parágrafo único. Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representa- ções, capacitações e outras atividades específicas. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO Art. 9.º O Conselho Estadual de Saúde do Amazonas - CES/AM terá a seguinte organização: VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar