DOEAM 25/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 25 de junho de 2024 3
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LEI N.º 6.938, DE 25 DE JUNHO DE 2024
DISPÕE sobre a organização e atribuições do Conselho 
Estadual de Saúde do Amazonas - CES/AM, e dá outras 
providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1.º O Conselho Estadual de Saúde do Amazonas - CES/AM 
constitui-se como órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo, 
consultivo, normativo e fiscalizador das ações e serviços de saúde, no 
âmbito do Estado do Amazonas, em consonância com os princípios do 
Sistema Único de Saúde - SUS, e tem como finalidade e objetivos básicos 
o estabelecimento, o acompanhamento, o controle e a avaliação da política 
estadual de saúde, na conformidade da Lei.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2.º Compete ao CES/AM:
I - fortalecer a participação e o Controle Social no Sistema Único de 
Saúde - SUS, mobilizar e articular a sociedade, de forma permanente, na 
defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;
II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de fun-
cionamento;
III - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das 
diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, 
incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias 
para a sua aplicação aos setores público e privado;
V - definir diretrizes para a elaboração dos planos de saúde e deliberar 
sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a 
capacidade organizacional dos serviços;
VI - deliberar, anualmente, sobre a aprovação ou não do relatório de 
gestão;
VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da 
gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de 
seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, 
idosos, criança e adolescente e outros;
VIII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem 
encaminhados ao Poder Legislativo, propondo a adoção de critérios 
definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo 
de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;
X - avaliar a cada quadrimestre o relatório consolidado do resultado 
da execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório 
do gestor da saúde sobre a repercussão da Lei Complementar Federal n.º 
141, de 13 de janeiro de 2012, nas condições de saúde e na qualidade dos 
serviços de saúde das populações respectivas e encaminhar ao Chefe do 
Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que 
sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
XI - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcio-
namento do Sistema Único de Saúde do SUS;
XII - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme 
as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional e Estadual;
XIII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado 
mediante contrato ou convênio na área de saúde;
XIV - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em 
vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamen-
tárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento 
ascendentes, conforme legislação vigente;
XV - propor critérios para programação e execução financeira e 
orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e 
destino dos recursos;
XVI - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de 
movimentação de recursos da saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os 
recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da 
União, com base no que a lei disciplina;
XVII - analisar, discutir e aprovar ou não o relatório de gestão, com a 
prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil 
aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento;
XVIII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos 
serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de 
controle interno e externo, conforme legislação vigente;
XIX - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, 
respondendo, no seu âmbito, a consultas sobre assuntos pertinentes às 
ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de 
deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias;
XX - estabelecer a periodicidade de convocação e organização das 
Conferências de Saúde, propondo sua convocação ordinária ou extraordi-
nária e estruturação da Comissão Organizadora, submetendo o respectivo 
regimento e programa ao Pleno do Conselho Estadual de Saúde, convocando 
a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de 
saúde;
XXI - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, 
entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas, para a 
promoção da Saúde;
XXII - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos 
e temas na área de saúde, pertinentes ao desenvolvimento do Sistema 
Único de Saúde - SUS;
XXIII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação 
científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o 
desenvolvimento sociocultural do País;
XXIV - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em 
saúde, divulgando as funções e competências do Conselho de Saúde, seus 
trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações 
sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;
XXV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente 
para o Controle Social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de 
Educação Permanente para o Controle Social do SUS;
XXVI - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com 
os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios 
de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos 
conselhos;
XXVII - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas 
aprovadas pelo Conselho Nacional de Saúde - CNS;
XXVIII - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho 
e Educação para a Saúde no SUS;
XXIX - acompanhar a implementação das propostas constantes do 
relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde;
XXX - atualizar, periodicamente, as informações sobre o Conselho de 
Saúde, no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS);
XXXI - decidir sobre o seu orçamento; e
XXXII - deliberar em relação a sua estrutura administrativa e o quadro 
de pessoal.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3.º O Conselho de Saúde será composto por 16 (dezesseis) 
membros, titulares e seus respectivos suplentes, representantes de 
instituições, entidades e movimentos representativos de usuários, de tra-
balhadores da área da saúde, do governo e de prestadores de serviços de 
saúde.
Parágrafo único. O CES/AM deverá respeitar a seguinte composição:
I - 50% (cinquenta por cento), de entidades e movimentos representati-
vos de usuários;
II - 25% (vinte e cinco por cento), de entidades representativas dos traba-
lhadores da área de saúde;
III - 25% (vinte e cinco por cento), de representação de governo e 
prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
Art. 4.º É vedado ao profissional, no exercício de cargo de direção ou 
confiança na gestão do SUS, compor o Conselho como representante de 
usuários, trabalhadores ou prestadores de serviços privados.
Art. 5.º É facultado a qualquer membro de entidade social, independen-
temente de ocupar função de direção na pessoa jurídica, a participação no 
processo seletivo para a disputa de cargo de conselheiro, desde que sua 
indicação seja precedida de processo de deliberação interna da entidade 
com essa finalidade.
Art. 6.º É vedado o exercício cumulativo de cargo de conselheiro 
nacional, estadual ou municipal de saúde, salvo no caso de designação re-
presentativa pelo próprio conselho a que estiver vinculado.
Art. 7.º É vedada a ocupação de dois cargos de conselheiro no CES por 
uma mesma entidade.
Art. 8.º As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, 
sob qualquer forma ou pretexto, sendo o seu exercício considerado serviço 
público relevante, razão pela qual fica garantida a dispensa do trabalho, 
sem prejuízo ao Conselheiro, para participação de reuniões, capacitações 
e demais atividades do Conselho, conforme regulado em Regimento Interno 
próprio.
Parágrafo único. Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades 
competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de 
participação de seus membros durante o período das reuniões, representa-
ções, capacitações e outras atividades específicas.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 9.º O Conselho Estadual de Saúde do Amazonas - CES/AM terá a 
seguinte organização:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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