DOEAM 25/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 25 de junho de 2024 3
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LEI N.º 6.938, DE 25 DE JUNHO DE 2024
DISPÕE sobre a organização e atribuições do Conselho
Estadual de Saúde do Amazonas - CES/AM, e dá outras
providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1.º O Conselho Estadual de Saúde do Amazonas - CES/AM
constitui-se como órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo,
consultivo, normativo e fiscalizador das ações e serviços de saúde, no
âmbito do Estado do Amazonas, em consonância com os princípios do
Sistema Único de Saúde - SUS, e tem como finalidade e objetivos básicos
o estabelecimento, o acompanhamento, o controle e a avaliação da política
estadual de saúde, na conformidade da Lei.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2.º Compete ao CES/AM:
I - fortalecer a participação e o Controle Social no Sistema Único de
Saúde - SUS, mobilizar e articular a sociedade, de forma permanente, na
defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;
II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de fun-
cionamento;
III - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das
diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde,
incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias
para a sua aplicação aos setores público e privado;
V - definir diretrizes para a elaboração dos planos de saúde e deliberar
sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a
capacidade organizacional dos serviços;
VI - deliberar, anualmente, sobre a aprovação ou não do relatório de
gestão;
VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da
gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de
seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura,
idosos, criança e adolescente e outros;
VIII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem
encaminhados ao Poder Legislativo, propondo a adoção de critérios
definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo
de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;
X - avaliar a cada quadrimestre o relatório consolidado do resultado
da execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório
do gestor da saúde sobre a repercussão da Lei Complementar Federal n.º
141, de 13 de janeiro de 2012, nas condições de saúde e na qualidade dos
serviços de saúde das populações respectivas e encaminhar ao Chefe do
Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que
sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
XI - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcio-
namento do Sistema Único de Saúde do SUS;
XII - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme
as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional e Estadual;
XIII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado
mediante contrato ou convênio na área de saúde;
XIV - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em
vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamen-
tárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento
ascendentes, conforme legislação vigente;
XV - propor critérios para programação e execução financeira e
orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e
destino dos recursos;
XVI - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de
movimentação de recursos da saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os
recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da
União, com base no que a lei disciplina;
XVII - analisar, discutir e aprovar ou não o relatório de gestão, com a
prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil
aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento;
XVIII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos
serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de
controle interno e externo, conforme legislação vigente;
XIX - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades,
respondendo, no seu âmbito, a consultas sobre assuntos pertinentes às
ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de
deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias;
XX - estabelecer a periodicidade de convocação e organização das
Conferências de Saúde, propondo sua convocação ordinária ou extraordi-
nária e estruturação da Comissão Organizadora, submetendo o respectivo
regimento e programa ao Pleno do Conselho Estadual de Saúde, convocando
a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de
saúde;
XXI - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde,
entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas, para a
promoção da Saúde;
XXII - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos
e temas na área de saúde, pertinentes ao desenvolvimento do Sistema
Único de Saúde - SUS;
XXIII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação
científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o
desenvolvimento sociocultural do País;
XXIV - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em
saúde, divulgando as funções e competências do Conselho de Saúde, seus
trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações
sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;
XXV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente
para o Controle Social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de
Educação Permanente para o Controle Social do SUS;
XXVI - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com
os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios
de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos
conselhos;
XXVII - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas
aprovadas pelo Conselho Nacional de Saúde - CNS;
XXVIII - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho
e Educação para a Saúde no SUS;
XXIX - acompanhar a implementação das propostas constantes do
relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde;
XXX - atualizar, periodicamente, as informações sobre o Conselho de
Saúde, no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS);
XXXI - decidir sobre o seu orçamento; e
XXXII - deliberar em relação a sua estrutura administrativa e o quadro
de pessoal.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3.º O Conselho de Saúde será composto por 16 (dezesseis)
membros, titulares e seus respectivos suplentes, representantes de
instituições, entidades e movimentos representativos de usuários, de tra-
balhadores da área da saúde, do governo e de prestadores de serviços de
saúde.
Parágrafo único. O CES/AM deverá respeitar a seguinte composição:
I - 50% (cinquenta por cento), de entidades e movimentos representati-
vos de usuários;
II - 25% (vinte e cinco por cento), de entidades representativas dos traba-
lhadores da área de saúde;
III - 25% (vinte e cinco por cento), de representação de governo e
prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
Art. 4.º É vedado ao profissional, no exercício de cargo de direção ou
confiança na gestão do SUS, compor o Conselho como representante de
usuários, trabalhadores ou prestadores de serviços privados.
Art. 5.º É facultado a qualquer membro de entidade social, independen-
temente de ocupar função de direção na pessoa jurídica, a participação no
processo seletivo para a disputa de cargo de conselheiro, desde que sua
indicação seja precedida de processo de deliberação interna da entidade
com essa finalidade.
Art. 6.º É vedado o exercício cumulativo de cargo de conselheiro
nacional, estadual ou municipal de saúde, salvo no caso de designação re-
presentativa pelo próprio conselho a que estiver vinculado.
Art. 7.º É vedada a ocupação de dois cargos de conselheiro no CES por
uma mesma entidade.
Art. 8.º As funções de membros do Conselho não serão remuneradas,
sob qualquer forma ou pretexto, sendo o seu exercício considerado serviço
público relevante, razão pela qual fica garantida a dispensa do trabalho,
sem prejuízo ao Conselheiro, para participação de reuniões, capacitações
e demais atividades do Conselho, conforme regulado em Regimento Interno
próprio.
Parágrafo único. Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades
competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de
participação de seus membros durante o período das reuniões, representa-
ções, capacitações e outras atividades específicas.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 9.º O Conselho Estadual de Saúde do Amazonas - CES/AM terá a
seguinte organização:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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