DOEAM 25/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 25 de junho de 2024
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CONSIDERANDO que a servidora foi aposentada no cargo de 
Assistente Administrativo, pelo Decreto de 09 de julho de 2019, publicado no 
Diário Oficial do Estado, edição da mesma data;
CONSIDERANDO, ainda, as manifestações da Secretaria de Estado 
de Administração e Gestão, por meio do Parecer n.° 081/2024-CTA/
SEAD, e da Procuradoria Geral do Estado, exarada no Parecer Chefia 
n.º 00082/2024-PPC/PGE, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.022102.002961/2021-39, resolve
I - CASSAR a aposentadoria, nos termos do artigo 156, IV, combinado 
com o artigo 166, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, da servidora 
JOANA D´ARC CRUZ DA SILVA, no cargo de Assistente Administrativo, 
Classe Única, Referência E, Matrícula n.º 052.115-9C, do Quadro de Pessoal 
da Polícia Civil do Estado do Amazonas, concedida pelo Decreto de 09 de 
julho de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data;
II - DETERMINAR à Fundação Fundo Previdenciário do Estado do 
Amazonas que adote as providências necessárias ao cumprimento deste 
Decreto.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de junho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
BRUNO DE PAULA FRAGA
Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#184144#18#187774/>
Protocolo 184144
<#E.G.B#184145#18#187775>
 PROCESSO  
N.º :
01.03.011210.014279/2024-69 
INTERESSADO
: Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas
ASSUNTO
: Prorrogação do prazo de validade do Concurso 
Público objeto do Edital n.º 01 - DETRAN/AM.
 D E S P A C H O
CONSIDERANDO o Ofício n.º 1771/2024/GAB/DP/DETRAN/AM, de 
21 de maio de 2024, subscrito pelo Diretor-Presidente do Departamento 
Estadual de Trânsito do Amazonas solicitando a prorrogação do prazo 
de validade do concurso público para provimento de vagas e formação 
de cadastro de reserva para cargos de nível médio e superior do Quadro 
de Pessoal da Autarquia, objeto do Edital n.º 01-DETRAN-AM, de 25 de 
fevereiro de 2022;
CONSIDERANDO a homologação do resultado final do concurso 
público, publicada no Diário Oficial do Estado, edição do dia 1.º de julho de 
2022, para os cargos de Ensino Médio de Técnico Administrativo e Técnico 
de Informática, e para os cargos de Ensino Superior de Administrador, 
Analista de Sistema de Informação, Analista Jurídico, Arquiteto, Arquivista, 
Assistente Social, Comunicação Social, Contador, Designer, Economista, 
Engenheiro com Especialização em Trânsito, Estatístico, Médico com 
Especialização em Medicina de Tráfego, Pedagogo e Psicólogo com 
Especialização em Trânsito;
CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 37, inciso III da Constituição 
Federal dispondo que o prazo de validade do concurso público será de 02 
(dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período, e o disposto no artigo 11 
da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986; 
CONSIDERANDO o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 5.722, de 06 de 
dezembro de 2021, e no item 1.3 do Edital n.º 01-DETRAN-AM, de 25 de 
fevereiro de 2022, de abertura de inscrições, resolvo
AUTORIZAR, na forma da lei, a prorrogação do prazo de validade 
do concurso público, a contar de 1.º de julho de 2024, por mais 02 (dois) 
anos, para os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do 
Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, para os cargos de Ensino 
Médio de Técnico Administrativo e Técnico de Informática, e para os cargos 
de Ensino Superior de Administrador, Analista de Sistema de Informação, 
Analista Jurídico, Arquiteto, Arquivista, Assistente Social, Comunicação 
Social, Contador, Designer, Economista, Engenheiro com Especialização 
em Trânsito, Estatístico, Médico com Especialização em Medicina de 
Tráfego, Pedagogo e Psicólogo com Especialização em Trânsito.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de junho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#184145#18#187775/>
Protocolo 184145
<#E.G.B#184146#18#187776>
PROCESSO N.°
: 01.01.011103.004089/2023-07
INTERESSADO
: MUHAMAD DE BARROS SULAIMAN
ASSUNTO
: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO 
 DESPACHO
CONSIDERANDO o Requerimento Administrativo apresentado pelo 
Sr. MUHAMAD DE BARROS SULAIMAN, em que requer a sua reintegração 
ao posto de Capitão do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar do 
Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, a 
manifestação da Procuradoria Geral do Estado, exarada no Parecer n.º 
00080/2023-PPM/PGE-AM, resolvo
INDEFERIR o pedido do Requerente, tendo em vista que a Teoria 
do Fato Consumado foi analisada e afastada judicialmente à situação em 
apreço, bem como o trânsito em julgado de decisão proferida nos autos n.º 
0260411-54.2011.8.04.0001, desfavorável ao Interessado.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de junho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#184146#18#187776/>
Protocolo 184146
<#E.G.B#184147#18#187777>
PROCESSO N.°
: 01.01.011101.003658/2023-09
INTERESSADO
: JOSÉ ISAIAS LOPES MARTINS
ASSUNTO
: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
 DESPACHO 
CONSIDERANDO o Requerimento Administrativo interposto por JOSÉ 
ISAIAS LOPES MARTINS, pelo qual requer a reconsideração ao pedido 
de revisão do Processo Administrativo Disciplinar, que culminou na sua 
demissão do cargo de Investigador de Polícia, 2.ª Classe, do Quadro de 
Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a manifestação da Polícia Civil do Estado do Amazonas 
contida no Despacho n.° 026/2024-AJ/PC, bem como da Procuradoria Geral 
do Estado exarada no Parecer Chefia n.° 00049/2024-PPC/PGE, resolvo
INDEFERIR o pedido do Requerente, tendo em vista a intempestividade, 
bem como, os fundamentos utilizados pelo requerente não são aptos, 
conforme jurisprudência do STF, para ensejar a redução, anulação ou 
justificar a sua inocência, dada a independência entre as esferas penal e 
administrativa.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de junho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#184147#18#187777/>
Protocolo 184147
<#E.G.B#184148#18#187778>
PROCESSO N.° : 01.01.022101.002009/2023-07
INTERESSADA : CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA DE 
SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
ASSUNTO
: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
 D E S P A C H O 
CONSIDERANDO 
o 
Despacho 
apresentado 
pela 
Comissão 
Permanente de Disciplina nos autos do Processo Administrativo Disciplinar 
n.º 55.13.09.03.13338/2013, que concluiu pela não culpabilidade dos 
servidores, MÁRIO SÉRGIO LEITE DE MELO, FABRÍCIO NEGREIROS 
DO COUTO MARTINS e FRANCISCO SULIVAN RÉGIS MARINHO, em 
razão da inexistência de provas da ocorrência dos fatos informados à Cor-
regedoria-Geral no curso da Missão Maués;
CONSIDERANDO o Despacho n.º 71/2023/CAPC/CORREGEDORIA 
GERAL/SSP/AM, do Corregedor Auxiliar da Polícia Civil do Estado do 
Amazonas, que concordou in totum com a manifestação do Colegiado, 
para sugerir o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar, 
acolhido pelo Despacho n.º 948/2023-CORREGEDORIA GERAL/SSP/
AM, do Corregedor-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do 
Amazonas;
CONSIDERANDO o posicionamento firmado na Procuradoria Geral do 
Estado de que é necessária a manifestação do Chefe do Poder Executivo, 
mesmo nos casos em que o Processo Administrativo Disciplinar não resultar 
na aplicação da pena de demissão;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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