Fortaleza, 27 de junho de 2024 | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº119 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 23,00 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.890, de 27 de junho de 2024. ALTERA A LEI Nº14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A CARREIRA POLICIAL PENAL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica acrescido o art. 13-A à Lei nº 14.582, de 21 de dezembro de 2009, conforme a seguinte redação: “Art. 13-A. Os policiais penais farão jus à premiação pecuniária em razão da apreensão de armas de fogo, acessórios e munições, observados os valores estabelecidos, em legislação estadual, para as carreiras militares e a Polícia Civil.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.891, de 27 de junho de 2024. ALTERA A LEI Nº14.282, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – SEISP. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Ficam acrescidos os §§3.º e 4.º ao art. 3.º da Lei n.º 14.282, de 23 de dezembro de 2008, conforme a seguinte redação: “Art. 3.º .................................................................................................. .......................................................................................................................... § 3.º Havendo previsão orçamentária e, desde que necessária para o serviço, decreto do Poder Executivo poderá ampliar o quantitativo da GEAI e estendê-la a servidores e a militares integrantes de outras unidades orgânicas da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares, além das previstas no § 2.º deste artigo, desde que atuem ou contribuam com o serviço de inteligência da segurança pública, segundo condições definidas em regulamento. § 4.º Os valores da GEAI de que trata o § 3.º deste artigo serão estabelecidos nos termos do Anexo Único desta Lei, segundo o correspondente nível de atuação.” (NR) Art. 2.º Até a efetiva implantação da estrutura orgânica mencionada no Anexo Único da Lei n.º 14.282, de 23 de dezembro de 2008, regulamento poderá promover a distribuição da Gratificação por Exercício na Atividade de Inteligência – GEAI entre as unidades administrativas existentes na estrutura da Segurança Pública e Defesa Social, da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares, observados o quantitativo máximo e os valores previstos no referido Anexo Único, conforme cada nível de atuação. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não prejudica, caso necessária, à ampliação admitida no § 3.º do art. 3.º da Lei n.º 14.282, de 23 de dezembro de 2008. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.892, de 27 de junho de 2024. CRIA A DIÁRIA DE REFORÇO OPERACIONAL PARA OS SERVIDORES DO QUADRO DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ – PEFOCE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei cria a Diária de Reforço Operacional, a ser concedida aos servidores em efetivo exercício na Perícia Forense do Estado do Ceará, integrantes do subgrupo Atividade de Perícia Forense, com o objetivo de compensá-los pelas despesas decorrentes da prestação de serviço voluntário prestado além do expediente, escala ou jornada normal, observados os critérios de conveniência e oportunidade administrativa. Parágrafo único. A Diária de Reforço Operacional constitui vantagem pecuniária, eventual e de natureza indenizatória, não integrando a remuneração do servidor, inclusive para fins previdenciários. Art. 2.º A Diária de Reforço Operacional será devida aos servidores que voluntariamente se inscreverem e participarem de escala fora do expediente normal para realização de serviços para os quais forem designados, observadas os termos e os valores estabelecidos no Anexo Único desta Lei. § 1.º Fica a critério discricionário da Administração a designação para atuação dos servidores nos termos deste artigo. § 2.º Quando a atividade de reforço operacional ocorrer aos sábados, domingos e feriados ou de 00h às 06h da manhã, nos dias úteis, o valor da hora trabalhada será acrescido de 30% (trinta por cento). Art. 3.º A concessão da Diária de Reforço Operacional observará o disposto no Anexo Único desta Lei ficando seus valores sujeitos às revisões gerais remuneratórias dos servidores estaduais. Art. 4.º Os servidores que se inscreveram e foram designados para atuar em reforço operacional não poderão exceder a jornada diária de 12 (doze) horas e obedecerão às seguintes condições: I – será observado, para o servidor optante, o limite máximo de 72 (setenta e duas) horas mensais; II – será obrigatória a concessão, para os servidores que exercem suas atividades em escala de plantão, de intervalo mínimo de 12 (doze) horas de descanso antes da realização da atividade de reforço operacional; § 1.º Poderá ser dispensado, em situações excepcionais e devidamente motivadas, o cumprimento de intervalo mínimo entre jornada normal e especial de trabalho, observado o interesse maior da segurança pública. § 2.º No caso de servidor escalado para os serviços de que trata o art. 1.º desta Lei cujo número de horas mensais prestadas a esse título seja inferior o limite previsto no inciso I deste artigo, o excedente poderá ser remanejado para a prestação de serviço operacional por outros servidores escalados para esse fim. Art. 5.º O número máximo de servidores participantes e que poderão fazer jus ao recebimento da Diária de Reforço Operacional será de 30% (trinta por cento) do efetivo ativo da Perícia Forense do Estado do Ceará. Art. 6.º É vedada a participação na escala de reforço operacional de servidor que esteja nas seguintes situações: I – denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; II – respondendo a procedimento administrativo disciplinar com afastamento preventivo decretado; III – respondendo a procedimento administrativo disciplinar, mesmo que sobrestado, salvo quando o fato ocorrer no exercício de missão de natureza ou interesse da atividade pericial forense, assim reconhecido pela Administração; IV – afastado do serviço por motivo de licença ou férias; V – exercendo cargo em comissão. Art. 7.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Perícia Forense do Estado do Ceará – Pefoce, que será suplementada, em caso de necessidade.Fechar