Ceará , 28 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3491 www.diariomunicipal.com.br/aprece 13 MICROGERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA PARA ATENDER Á 27 (VINTE E SETE) PREDIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BOA VIAGEM/CE, DE ACORDO COM O CONTRATO DE FINANCIAMENTO Nº 40/00062-1, CONFORME PROJETO EM ANEXO, PARTE INTEGRANTE DESTE PROCESSO. CLASSIFICADA(S) foi(ram): SOLLAR ENGENHARIA E SERVICOS LTDA (EPP) Licitante(s) DESCLASSIFICADA(S): NOBREGA & ASSIS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA,OK EMPREENDIMENTOS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, M A FEITOSA DE SOUSA LTDA (EPP), Z L ENGENHARIA ELETRICA LTDA (EPP),DINARES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA,DB ENERGY SOLUCOES ENERGETICAS LTDA (ME), P.MELO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA,D C NUNES LTDA (ME), Licitante(s) vencedora(s): SOLLAR ENGENHARIA E SERVICOS LTDA (EPP), valor global de R$ 8.335.012,79 (oito milhões trezentos e trinta e cinco mil e doze reais e setenta e nove centavos), fica aberto o prazo recursal previsto no art. 109, inciso I, alínea ―b‖ da Lei nº 8.666/93. Boa Viagem/CE, 27 de junho de 2024. ARTUR VALLE PEREIRA - Presidente da CPL. Publicado por: Artur Valle Pereira Código Identificador:18CF4628 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 770, DE 26 DE JUNHO DE 2024. AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO VIGENTE ORÇAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 90, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial ao vigente orçamento, no valor R$ 189.522,85 (cento e oitenta e nove mil quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos), nas seguintes dotações: 10 SECRETARIA DE CULTURA, LAZER E TURISMO 10.01.1339213032.068 Gestão do Sistema de Fomento a Cultura Fonte 715.0000.00 - Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195/2022 – Art. 5º - 3.3.90.31.00 Premiações Culturais e Artísticas 5.000,00 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros P. Jurídica 144.522,85 3.3.90.48.00 Outros Auxílios Financeiros – Pessoas Física 5.000,00 4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente 35.000,00 TOTAL 189.522,85 Art. 2ºOs recursos necessários a cobertura do Presente Crédito serão oriundos do excesso de arrecadação dos recursos a serem transferidos pelo Ministério da Cultura (Lei Complementar nº 14.399, de 8 de julho de 2022. Art. 3ºAs ações constantes deste Projeto não constantes no PPA autoriza alterações do Plano Plurianual – PPA 2022/2025. Art. 4ºO presente Crédito não gera impacto orçamentário/financeiro tendo em vista que serão limitados aos valores a serem creditados para o referido programa. Art. 5°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará – Gabinete do Prefeito, aos 26 dias do mês de junho de 2024. JOÃO LUIZ LIMA SANTOS Prefeito Municipal Publicado por: Rosalva Pereira de Sousa Lima Código Identificador:A0EFB298 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 771, DE 26 DE JUNHO DE 2024. INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – COMPIR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 90, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações governamentais, integrado, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil organizada. Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, tem por finalidade deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a discriminação étnico- racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, atuando no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em atenção ás previsões do Estatuto da Igualdade Racial (Lei n° 1.228/10). Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial: I – Formular a Política de Promoção da Igualdade Racial, bem como estabelecer seus princípios e diretrizes; II – Participar da elaboração da proposta orçamentária verificando a destinação de recursos para a população negra e comunidades negras tradicionais; III – Pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, preconceito e outras formas de discriminação e as violações de direitos humanos; IV – Formular critérios e parâmetros para a implantação das políticas públicas setoriais à população negra e comunidades negras tradicionais, em consonância com a Convenção 169, da Organização Internacional do Trabalho – OIT e com Decreto Federal n° 6.040/07 V – Instituir instâncias compostas por membros integrantes do conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política de Igualdade Racial; VI – Identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício efetivo dos Direitos Sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos relativos à Igualdade Racial; VII – Zelar pela diversidade cultural da população do Município, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, constitutivos da formação histórica e social; VIII –Acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação étnico-racial em todas as suas formas e manifestações; IX – Identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com a promoção da Igualdade Racial no Município; X – Receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais; XI – Elaborar, apresentar e dar publicidade a relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando- o ao Prefeito Municipal, aos representantes dos demais poderes e à sociedade civil; XII – Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular de políticas públicas de promoção daFechar