DOMCE 28/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3491 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               13 
 
MICROGERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA 
PARA ATENDER Á 27 (VINTE E SETE) PREDIOS PUBLICOS 
DO MUNICIPIO DE BOA VIAGEM/CE, DE ACORDO COM O 
CONTRATO DE FINANCIAMENTO Nº 40/00062-1, CONFORME 
PROJETO 
EM 
ANEXO, 
PARTE 
INTEGRANTE 
DESTE 
PROCESSO. 
CLASSIFICADA(S) 
foi(ram): 
SOLLAR 
ENGENHARIA 
E 
SERVICOS 
LTDA 
(EPP) 
Licitante(s) 
DESCLASSIFICADA(S): NOBREGA & ASSIS SERVICOS DE 
ENGENHARIA 
LTDA,OK 
EMPREENDIMENTOS 
CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, M A FEITOSA DE SOUSA 
LTDA 
(EPP), 
Z 
L 
ENGENHARIA 
ELETRICA 
LTDA 
(EPP),DINARES 
CONSTRUCOES 
E 
SERVICOS 
LTDA,DB 
ENERGY SOLUCOES ENERGETICAS LTDA (ME), P.MELO 
CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA,D C NUNES 
LTDA (ME), Licitante(s) vencedora(s): SOLLAR ENGENHARIA E 
SERVICOS LTDA (EPP), valor global de R$ 8.335.012,79 (oito 
milhões trezentos e trinta e cinco mil e doze reais e setenta e nove 
centavos), fica aberto o prazo recursal previsto no art. 109, inciso I, 
alínea ―b‖ da Lei nº 8.666/93.  
  
Boa Viagem/CE, 27 de junho de 2024.  
  
ARTUR VALLE PEREIRA - 
Presidente da CPL. 
Publicado por: 
Artur Valle Pereira 
Código Identificador:18CF4628 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 770, DE 26 DE JUNHO DE 2024. 
 
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO 
VIGENTE ORÇAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO DO 
CEARÁ, JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, no uso de suas atribuições 
legais e em conformidade com o Art. 90, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1°Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir 
crédito adicional especial ao vigente orçamento, no valor R$ 
189.522,85 (cento e oitenta e nove mil quinhentos e vinte e dois reais 
e oitenta e cinco centavos), nas seguintes dotações: 
  
10 
SECRETARIA DE CULTURA, LAZER E TURISMO 
  
10.01.1339213032.068 Gestão do Sistema de Fomento a Cultura 
  
Fonte 
715.0000.00 - Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 
195/2022 – Art. 5º - 
  
3.3.90.31.00 
Premiações Culturais e Artísticas 
5.000,00 
3.3.90.39.00 
Outros Serviços de Terceiros P. Jurídica 
144.522,85 
3.3.90.48.00 
Outros Auxílios Financeiros – Pessoas Física 
5.000,00 
4.4.90.52.00 
Equipamentos e Material Permanente 
35.000,00 
  
TOTAL 
189.522,85 
  
Art. 2ºOs recursos necessários a cobertura do Presente Crédito serão 
oriundos do excesso de arrecadação dos recursos a serem transferidos 
pelo Ministério da Cultura (Lei Complementar nº 14.399, de 8 de 
julho de 2022. 
  
Art. 3ºAs ações constantes deste Projeto não constantes no PPA 
autoriza alterações do Plano Plurianual – PPA 2022/2025. 
  
Art. 4ºO presente Crédito não gera impacto orçamentário/financeiro 
tendo em vista que serão limitados aos valores a serem creditados para 
o referido programa. 
  
Art. 5°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as 
disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará – 
Gabinete do Prefeito, aos 26 dias do mês de junho de 2024. 
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Rosalva Pereira de Sousa Lima 
Código Identificador:A0EFB298 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 771, DE 26 DE JUNHO DE 2024. 
 
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA 
IGUALDADE 
RACIAL 
– 
COMPIR, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO 
DO CEARÁ, JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, no uso de suas 
atribuições legais e em conformidade com o Art. 90, da Lei Orgânica 
do Município, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica criado Conselho Municipal de Promoção da Igualdade 
Racial - COMPIR, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das 
ações governamentais, integrado, paritariamente, por representantes 
de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil organizada. 
  
Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - 
COMPIR, tem por finalidade deliberar sobre as políticas públicas que 
promovam a igualdade racial para combater a discriminação étnico-
racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e 
culturais, atuando no monitoramento e fiscalização dessas políticas 
públicas setoriais, em atenção ás previsões do Estatuto da Igualdade 
Racial (Lei n° 1.228/10). 
  
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade 
Racial: 
I – Formular a Política de Promoção da Igualdade Racial, bem como 
estabelecer seus princípios e diretrizes; 
II – Participar da elaboração da proposta orçamentária verificando a 
destinação de recursos para a população negra e comunidades negras 
tradicionais; 
III – Pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas 
referentes ao cumprimento dos tratados e convenções internacionais 
de combate ao racismo, preconceito e outras formas de discriminação 
e as violações de direitos humanos; 
IV – Formular critérios e parâmetros para a implantação das políticas 
públicas setoriais à população negra e comunidades negras 
tradicionais, em consonância com a Convenção 169, da Organização 
Internacional do Trabalho – OIT e com Decreto Federal n° 6.040/07 
V – Instituir instâncias compostas por membros integrantes do 
conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a 
articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios 
e diretrizes da Política de Igualdade Racial; 
VI – Identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos 
necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e 
avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício efetivo dos 
Direitos Sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos 
relativos à Igualdade Racial; 
VII – Zelar pela diversidade cultural da população do Município, 
especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas 
e afro-brasileiras, constitutivos da formação histórica e social; 
VIII –Acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados 
ou ameaçados de violação por discriminação étnico-racial em todas as 
suas formas e manifestações; 
IX – Identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de 
estabelecer metas e procedimentos para monitorar as atividades 
relacionadas com a promoção da Igualdade Racial no Município; 
X – Receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, 
reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em 
razão das violações de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais; 
XI – Elaborar, apresentar e dar publicidade a relatório anual de todas 
as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-
o ao Prefeito Municipal, aos representantes dos demais poderes e à 
sociedade civil; 
XII – Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a 
participação e o controle popular de políticas públicas de promoção da 

                            

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