DOMCE 28/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3491
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Igualdade Racial, por meio da elaboração de planos, programas,
projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais
fins;
XIII – Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas
dos órgãos governamentais diretamente ligados ás políticas públicas
da população negra do Município, visando à promoção da Igualdade
Racial;
XIV – Subsidiar a elaboração de Leis atinentes aos interesses da
população negra e comunidades negras tradicionais de Campos Sales;
XVI – Promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares,
organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus
objetivos;
XVII – Pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações
sobre assuntos que digam respeito aos direitos da população negra e
das comunidades negras tradicionais do Município;
XVIII – Aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu
Regimento Interno, o cadastramento de entidades de atendimento à
população negra e comunidades negra tradicionais do Município, que
pretendam integrar o Conselho;
XIX- Convocar a Conferência Municipal de Promoção da Igualdade
Racial conforme calendário estadual e nacional;
XX – Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de
Promoção da Igualdade Racial e aprovar o plano de políticas públicas
de Igualdade Racial, em consonância com as conclusões das
Conferências Municipais, Estaduais e Nacional, e com os Planos e
Programas contemplados nas Leis Orçamentárias.
Parágrafo único.As deliberações, tomadas com a observância do
quórum estabelecido nesta Lei e dentro das atribuições acima
referidas, terão caráter recomendação em relação aos demais órgãos
estatais, podendo o Conselho realizar contato direto com os órgãos do
Município pertencentes a administração direta ou indireta.
Art. 4º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial -
COMPIR não ficará sujeito a qualquer subordinação hierárquica ou
político partidária, de forma a preservar sua autonomia e o regular
exercício de suas atribuições.
Art. 5º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será
composto por 06 membros, abaixo relacionados, escolhidos,
preferencialmente, entre pretos e pardos:
I- 03 Representantes da Administração Municipal, sendo:
Representante da Secretaria de Educação;
Representante da Secretaria de Assistência Social;
Representante da Secretaria de Cultura.
II - 03 representantes de organizações da sociedade civil, que
tenham trabalho voltado a esta pauta: Associações, grupos de
pessoas organizadas, grupos de tradições populares, mestres da
cultura popular, grupos religiosos de matrizes africanas e
comunidades.
§1°. A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento
determinado pelo Regimento interno, devendo alternância do cargo
entre conselheiros representantes de órgãos governamentais e
conselheiros representantes da sociedade civil organizada.
§2°. Os membros das entidades da Sociedade Civil Organizada e seus
respectivos suplentes serão nomeados para o mandato de 2 (dois)
anos, permitida 1 (uma) reeleição e não poderão ser destituídos, salvo
por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois terços) dos
membros do Conselho, assegurada a ampla defesa.
§3°. Os membros representantes do Poder Executivo o poderão ser
conduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a 4
(quatro) anos seguidos.
§4°. A função de conselheiro será considerada de caráter público
relevante e exercida gratuitamente.
§5º. Os representantes de Organizações de Sociedade Civil serão
escolhidos através de Assembleias destinadas a esta finalidade.
Art. 6º Estrutura, organização funcionamento do Conselho Municipal
de Igualdade Racial serão disciplinados em Regimento Interno, a ser
elaborado e aprovado por ato próprio, no prazo de 90 (noventa) dias
após a posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira
gestão.
Art. 7º O Conselho Municipal de Promoção de a Igualdade Racial -
COMPIR
reunir-se-á
ordinariamente
a
cada
trimestre
e
extraordinariamente por convocação de seu Presidente ou a
requerimento da maioria absoluta de seus membros.
Art. 8º As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial-COMPIR serão tomadas por maioria simples,
estando presente maioria absoluta dos membros.
Art. 9º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial -
COMPIR, poderá convidar para participar de suas sessões, com
direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou
órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada
importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus
conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a
discussão das matérias em exame.
Art. 10. As sessões do Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial-COMPIR serão públicas, abertas a qualquer
interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a
voto.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho
prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como local e
infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho
Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR.
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial- FUMPPIR, administrado pelo conselho e com
recursos destinados ao atendimento das ações de promoção da
igualdade racial. Assim constituído:
I- Dotação a ele consignada no orçamento do Município;
II- Recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da
igualdade Racial – SINAPIR;
III- Recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da
Igualdade Racial- CNPIR;
IV- Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinado;
V- Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações de capitais;
VI- Outros recursos que forem destinados;
Art. 13. Para a pronta instalação do Conselho, os representantes da
Sociedade Civil organizada serão indicados em assembleia
especialmente convocada para este fim.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a
conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder
Executivo.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará –
Gabinete do Prefeito, aos 26 dias do mês de junho de 2024.
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rosalva Pereira de Sousa Lima
Código Identificador:F678AAD1
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
CONCESSÃO DE DIÁRIA
Portaria nº 238
O Secretário de Administração e Finanças de Campos Sales, Estado
do Ceará, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a
Lei nº 623/2019.
Resolve:
Conceder à João Vitor Souza Lima, ocupante do cargo de DIRETOR
DE DEPARTAMENTO, para desloca-se à cidade de Fortaleza(CE),
no período de 28/06/2024 à 28/06/2024, protocolar documentação de
convênios junto ao escritório da Quopa Assessoria, ficando atribuído
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