Ceará , 28 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3491 www.diariomunicipal.com.br/aprece 14 Igualdade Racial, por meio da elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins; XIII – Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados ás políticas públicas da população negra do Município, visando à promoção da Igualdade Racial; XIV – Subsidiar a elaboração de Leis atinentes aos interesses da população negra e comunidades negras tradicionais de Campos Sales; XVI – Promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos; XVII – Pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos direitos da população negra e das comunidades negras tradicionais do Município; XVIII – Aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de atendimento à população negra e comunidades negra tradicionais do Município, que pretendam integrar o Conselho; XIX- Convocar a Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial conforme calendário estadual e nacional; XX – Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e aprovar o plano de políticas públicas de Igualdade Racial, em consonância com as conclusões das Conferências Municipais, Estaduais e Nacional, e com os Planos e Programas contemplados nas Leis Orçamentárias. Parágrafo único.As deliberações, tomadas com a observância do quórum estabelecido nesta Lei e dentro das atribuições acima referidas, terão caráter recomendação em relação aos demais órgãos estatais, podendo o Conselho realizar contato direto com os órgãos do Município pertencentes a administração direta ou indireta. Art. 4º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR não ficará sujeito a qualquer subordinação hierárquica ou político partidária, de forma a preservar sua autonomia e o regular exercício de suas atribuições. Art. 5º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por 06 membros, abaixo relacionados, escolhidos, preferencialmente, entre pretos e pardos: I- 03 Representantes da Administração Municipal, sendo: Representante da Secretaria de Educação; Representante da Secretaria de Assistência Social; Representante da Secretaria de Cultura. II - 03 representantes de organizações da sociedade civil, que tenham trabalho voltado a esta pauta: Associações, grupos de pessoas organizadas, grupos de tradições populares, mestres da cultura popular, grupos religiosos de matrizes africanas e comunidades. §1°. A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo Regimento interno, devendo alternância do cargo entre conselheiros representantes de órgãos governamentais e conselheiros representantes da sociedade civil organizada. §2°. Os membros das entidades da Sociedade Civil Organizada e seus respectivos suplentes serão nomeados para o mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição e não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa. §3°. Os membros representantes do Poder Executivo o poderão ser conduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a 4 (quatro) anos seguidos. §4°. A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e exercida gratuitamente. §5º. Os representantes de Organizações de Sociedade Civil serão escolhidos através de Assembleias destinadas a esta finalidade. Art. 6º Estrutura, organização funcionamento do Conselho Municipal de Igualdade Racial serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão. Art. 7º O Conselho Municipal de Promoção de a Igualdade Racial - COMPIR reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros. Art. 8º As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial-COMPIR serão tomadas por maioria simples, estando presente maioria absoluta dos membros. Art. 9º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. Art. 10. As sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial-COMPIR serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto. Art. 11. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como local e infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR. Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial- FUMPPIR, administrado pelo conselho e com recursos destinados ao atendimento das ações de promoção da igualdade racial. Assim constituído: I- Dotação a ele consignada no orçamento do Município; II- Recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da igualdade Racial – SINAPIR; III- Recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial- CNPIR; IV- Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinado; V- Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; VI- Outros recursos que forem destinados; Art. 13. Para a pronta instalação do Conselho, os representantes da Sociedade Civil organizada serão indicados em assembleia especialmente convocada para este fim. Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará – Gabinete do Prefeito, aos 26 dias do mês de junho de 2024. JOÃO LUIZ LIMA SANTOS Prefeito Municipal Publicado por: Rosalva Pereira de Sousa Lima Código Identificador:F678AAD1 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS CONCESSÃO DE DIÁRIA Portaria nº 238 O Secretário de Administração e Finanças de Campos Sales, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei nº 623/2019. Resolve: Conceder à João Vitor Souza Lima, ocupante do cargo de DIRETOR DE DEPARTAMENTO, para desloca-se à cidade de Fortaleza(CE), no período de 28/06/2024 à 28/06/2024, protocolar documentação de convênios junto ao escritório da Quopa Assessoria, ficando atribuídoFechar